DOE 01/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº205 | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2023
OUTROS
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ/CE – PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 001/2023-PMSSÁ – OBJETO:
Falha na execução de obrigações assumidas nos Contratos decorrentes dos Processos Licitatórios na modalidade Pregão Presencial nº 01.008/2018 - PP e
01.005/2019 – PP, para os serviços de PUBLICAÇÕES DE ATOS OFICIAIS DE INTERESSE DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE
SENADOR SÁ-CE e as consequências destas decorrentes. FORNECEDOR: MARIA DO SOCORRO L E SILVA LTDA, CNPJ de Nº 41.403.056/0001-74,
sediada à rua Aracaju, 971, Henrique Jorge, Fortaleza, Ceará. Julgamento Final: Penalidade 01: Impedimento de licitar e contratar com o município de
Senador Sá/CE, sendo descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º, da Lei 10.520/02,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Fundamentação: 1) Artigo 7º da
Lei Federal Nº 10.520/02, transcrito a seguir: “Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar
ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar
na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei,
pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais”. 2) CLAUSULA DECIMA
dos contratos firmados, subitens 10.1, 10.2, inciso II alínea “b”, incisos III. Motivação: Confissão e comprovação da prática de atos fraudulentos e de
materialização de prejuízos financeiros e administrativos calculáveis alguns e outros incalculáveis. Penalidade 02: Declaração de inidoneidade para licitar
ou contratar com a Administração Pública. (Art. 87, IV, LLC), na forma do art. 6º, XI, da Lei nº 8.666/1993. Fundamentação: (Art. 87, IV, LLC), na forma
do art. 6º, XI, da Lei nº 8.666/1993; 2 - CLAUSULA DECIMA dos contratos firmados, subitens 10.1, 10.2, incisos IV. Motivação: 1 - Frustrar caráter
competitivo da licitação que o selecionou nos pregões 01.008/2018 - PP e 01.005/2019 – PP, ofertando preços para produtos diversos do exigido no edital.
2- Frustrar caráter competitivo das licitações em geral do Município pelos defeitos de qualidade dos serviços entregues. A mudança de jornal e de cadernos
causou prejuízos incalculáveis para a administração Municipal, tendo reflexo em todas as contratações que o Município executou durante esses anos. A
atitude impediu que a administração tivesse acesso ao maior número de participantes e por consequência a propostas mais vantajosas para o Município.
Prejuízos incalculáveis, Saneamento impossível; A escolha dos cadernos e do jornal de deu em virtude do mandamento, dever da administração buscar
máximo de publicidade para obter máximo de competidores em seus certames e assim encontrar melhores preços para administração. Os cadernos escolhidos
tinham o condão, objetivo estratégico da administração: alcançar mais participantes nas licitações. Prejuízos incalculáveis, Saneamento impossível:
A mudança de jornal e de cadernos podem ter causado prejuízos incalculáveis para a administração Municipal, tendo reflexo em todas as contratações que
o Município executou durante esses anos. A atitude impediu que a administração tivesse acesso ao maior número de participantes e por consequência a
propostas mais vantajosas para o Município. Prejuízos incalculáveis. Saneamento impossível. Penalidade 03: Multas. Fundamentação: Art. 87 Lei nº
8.666/1993. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I...;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; Contratos firmados: CLAUSULA DECIMA dos contratos firmados, subitens
10.2, inciso II alínea “b”. Motivação: 1 - Causar extremos prejuízos financeiros à administração pública municipal; 2 - Por imputar riscos reputacionais
e financeiros aos secretários Municipais. Observando-se a documentação que instrui o presente processo, qual seja as razões, bem como as garantias legais
de ampla defesa e a decisão exarada pela Comissão Processante, tendo sido concluído toda a apuração, passa-se a execução das penalidades. Fase de
execução das penalidades e aos atos decorrentes do julgamento realizado, a saber: 1. COMUNICAR AO PENALIZADO DO RESULTADO; 2. Apuração
dos valores conforme instrução do processo e realização de Cobrança Administrativa e caso não haja pagamento, seja realizada a inscrição na Dívida Ativa
do Município e cobrança legal dos valores, referente a penalidade de Multa; 3. Cancelamento, se houver, de registro no Cadastro Municipal de Fornecedores;
4. Descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º, da Lei 10.520/02, pelo prazo de 5
(cinco) anos; 5. Publicar, preferencialmente no Diário Oficial do Município e em meios de grande circulação, extrato do referido processo, bem como as
penalidades aplicadas neste ato; 6. levar a informação para cadastro no CEIS; 7. Expedir certidões de todas as penalizações. Essa é a decisão. Publique-se
e cumpra-se para os devidos efeitos da Lei. Comissão Processante: Valdivam Ferreira Elias – Presidente; Maria Luciana da Silva – Secretaria; Marcela
Sampaio Barros- Membro e Francisco Marques Sampaio – Suplente. Secretarias Processantes: Gabinete; Administração e Finanças; Educação; Saúde;
Infraestrutura, Transporte e Controle Urbano; Desenvolvimento e Trabalho Social. Senador Sá/CE, 01 de novembro de 2023. Thomas Balbino da Silva
– Ordenador de Despesas da Secretaria de Administração e Finanças.
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Estado do Ceará - Câmara Municipal de Milagres - Aviso de Julgamento de Habilitação. O Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara
Municipal de Milagres, torna público para conhecimento dos interessados o julgamento da fase de habilitação da Tomada de Preços nº 2023.09.11.1 na
seguinte forma: Empresas Habilitadas - Flay Engenharia Empreendimentos e Servicos LTDA - ME, Construtora Nova Lideranca Eventos e Servicos LTDA
- ME, T A Franca Servicos - ME, M & C Construcoes LTDA - ME, S A Engenharia LTDA, JAO Construcoes E Servicos LTDA - ME, Locamix LTDA -
ME, Ecos Edificações Construções e Serviços LTDA - ME, Araguaia Empreendimentos LTDA, Ramalho Servicos e Obras LTDA - ME, J. H. S. Servicos e
Obras LTDA - ME, V. F da Silva Construcoes - ME, Moreira Mesquita Engenharia e Servicos LTDA - ME, Tecta Construcoes e Servicos LTDA - ME, FF
Empreendimentos e Servicos LTDA, Barbosa Construcoes e Servicos LTDA - ME, Momentum Construtora Limitada - ME, R M Clemente Candido - ME,
G7 Construcoes e Servicos LTDA - EPP, A L S Construcoes, Servicos e Eventos LTDA - ME, WU Construcoes e Servicos LTDA - EPP, Riofe Servicos e
Contrucoes LTDA - ME, CJR Construtora LTDA - ME, Eletrocampo Servicos e Construcoes LTDA, Antonio Alexandre Ferreira Xavier LTDA, F. Vicente
P. Filho - ME, Clezinaldo Construcoes LTDA - EPP, Medeiros Construcoes e Servicos LTDA - ME, A & P Edificacoes Construcoes e Empreendimentos
LTDA - ME, Teles Solucoes em Imoveis LTDA - ME, Construser - Construcao e Servicos de Terraplenagem LTDA - ME, Agape Engenharia e Servicos
LTDA - ME, AR Empreendimentos, Servicos e Locacoes LTDA - ME, Caldas Empreendimentos e Construcoes LTDA - ME, Imperius Servicos e Construcoes
LTDA - ME, Construvasp Construcoes & Servicos LTDA - ME, Nordeste Construcoes e Infraestrutura LTDA,, MR Engenharia Empreendimentos & servicos
LTDA - EPP, F. Marcio de Araujo Medeiros - EPP, G. A. Rabelo Junior – ME, S & T Construcoes e Locacoes de Mao de Obra LTDA - ME, Construtora Reis
e Servicos LTDA - ME, H B Servicos de Construcao LTDA - ME, Elo Construcoes e Empreendimentos LTDA - ME, S Standislau Servicos e Entretenimentos
LTDA-ME, Vision Construcoes e Servicos LTDA, X7E Empreendimento LTDA-ME, JUF-Construcoes e Servicos LTDA, A Casa Construcoes e Servicos
LTDA, A.I.L. Construtora LTDA – ME, Sun Light Brasil LTDA – ME, Evolucao Construtora LTDA - ME e Dagy Construcoes e Urbanismo LTDA – EEP,
por cumprimento integralmente ao Edital Convocatório. Por sua vez as empresas Consbral Construcoes & Empreendimentos LTDA, ABIK Engenharia
e Consultoria LTDA – ME, Mari 2 Transportes LTDA - ME, MT Projetos e Servicos de Engenharia LTDA – ME, Roma Construtora LTDA – ME e
Eletroport Servicos Projetos e Construcoes LTDA – EPP, ambas restaram habilitadas com restrições junto as suas regularidades fiscais, porém, por se
tratarem de Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempresas - ME, ficam, desde já notificadas, no prazo estabelecido por lei, para comprovação das
suas regularidades no caso de virem a se sagrarem vencedoras do processo, quando da convocação para a respectiva contratação, de acordo com os artigos
42 e 43, § 1º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações posteriores. Informações. Empresas Inabilitadas - Ailton Bezerra
Construcoes LTDA - ME – Por descumprimento aos itens 3.2.13, 3.2.17 e 3.2.18 do Edital Convocatório (Por apresentação de Certidão Negativa de falência
ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, emitida em 21/08/2023 há mais de 30 (trinta) dias da data da abertura do Certame e
Por não comprovação de Capacidade Técnico-Operacional e Profissional em relação a(s) parcela(s) de maior relevância técnica exigidas); Venus Servicos
e Entretenimentos LTDA - ME e F M S Oliveira - ME – Por descumprimento aos itens 3.2.17 e 3.2.18 do Edital Convocatório (Por não comprovação de
Capacidade Técnico-Operacional e Profissional em relação a(s) parcela(s) de maior relevância técnica exigidas); Pablo e Goncalves Pinheiro LTDA – ME
- Por descumprimento ao item 3.2.13 do Edital Convocatório (Por apresentação de Certidão Negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor
da sede da pessoa jurídica, emitida em 21/08/2023 há mais de 30 (trinta) dias da data da abertura do Certame); I.A.S. Construcoes LTDA - ME – Por
apresentação de declarações exigidas no Edital Convocatório sem a devida assinatura do representante legal da empresa, tornando assim documento invalido
(Descumprimento aos itens 3.2.19, 3.2.20 e 3.2.21 do Edital Convocatório) e T. C. S. da Silva Construcoes LTDA – Por ter apresentado de forma equivocada
junto ao envelope 01 (Documentos de habilitação) sua proposta de preços (envelope anexo c/proposta). Informações: Sala da Comissão de Licitação ou pelo
telefone (88) 3553-1480. Milagres/CE, 27 de outubro de 2023. Jefferson Leonardo Belém Leite – Presidente da Comissão Permanente de Licitação
- CPL.
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Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Potengi. Extrato da Chamada Pública Nº 002/2023, para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da
Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar rural, conforme o §1 do art. 14 da Lei nº 11.947/2009, Lei nº 13.987/2020 e resoluções CD/FNDE nº
26/2013, nº 04/2015, nº 01/2017, nº 02/2020, nº 06/2020 e nº 21/2021. Resultado Final: Período de Realização: 03 a 23 de outubro de 2023: Francisco
Sebastião de Lima, CPF: 005.160.043-95, R$ 17.611,80; Maria Iana Cândido da Silva, CPF: 048.597.483-50, R$ 15.935,80; Evineide Matias de Oliveira,
CPF: 033.765.643-61, R$ 9.780,37; Josefa Alves de Matos, CPF: 916.027.693-20 R$ 9.780,37; Maria Alves C. de Souza, CPF: 780.398.193-34, R$ R$
18.743,82; Leandro de Oliveira Feitosa, CPF: 223.284.163 – 49, R$ R$ 18.967,82; Roberto Agostinho da Silva, CPF: 062.265.293-44, R$ R$ 6.272,87.
Potengi-CE, 25 de outubro de 2023. Cícero Ricardo Ferreira Lima - Secretário Municipal de Educação.
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