DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de Teresina, no estado do Piauí, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201928315 Parecer: CNE/CES 559/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade
Uninassau Garanhuns (Nassau Garanhuns), com sede no município de Garanhuns, no
estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Faculdade Uninassau Garanhuns (Nassau Garanhuns), com sede na Rua Ernesto Dourado,
nº 362, bairro Heliópolis, no município de Garanhuns, no estado de Pernambuco,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202007005 Parecer: CNE/CES 560/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessado: A.B. Instituto Internacional de Ciências Sociais Ltda. - ME - Santo André/SP
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Jardim, com sede no município de
Santo André, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Jardim, com sede na Avenida Industrial, nº
631, bairro Jardim, no município de Santo André, no estado de São Paulo, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3
de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.014645/2023-20 Parecer: CNE/CES 566/2023 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessado: IEDUC - Instituto de Educação e Cultura S/A - Joinville/SC
Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade UNISUL de Balneário Camboriú, com
sede no município de Balneário Camboriú, no estado de Santa Catarina Voto do Relator:
Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade UNISUL de Balneário Camboriú,
com sede na Avenida Santa Catarina, nº 151, bairro dos Estados, no município de
Balneário Camboriú, no estado de Santa Catarina, para fins de aditamento do ato
autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a
Faculdade UNISUL de Itajaí ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos
necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o
recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade UNISUL de Balneário
Camboriú Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.009500/2023-15 Parecer: CNE/CES 568/2023 Relator: Paulo
Fossatti Interessada: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda. - Indaial/SC
Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Leonardo da Vinci - Santa Catarina
(FAVINCI), com sede no município de Timbó, no estado de Santa Catarina Voto do Relator:
Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Leonardo da Vinci - Santa Catarina
(FAVINCI), com sede na Rua Blumenau, nº 4.664, bairro Araponguinhas, no município de
Timbó, no estado de Santa Catarina, para fins de aditamento do ato autorizativo
originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro
Universitário Uniasselvi de Blumenau ficará responsável pela expedição de quaisquer
documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos,
e
providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Leonardo da
Vinci - Santa Catarina (FAVINCI) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201717495 Parecer: CNE/CES 570/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: Instituto Panamericano de Educação Assessoria e Consultoria Ltda. - ME -
Cuiabá/MT Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Panamericano
(FATECPAN), com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, para a oferta
de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto
nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade de Tecnologia Panamericano (FATECPAN), com sede na Avenida Dom Bosco, nº
1.460, bairro Centro Sul, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202014195 Parecer: CNE/CES 572/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: Instituto Optométrico de Pernambuco - Paulista/PE Assunto: Credenciamento
da Faculdade FASUP, com sede no município de Paulista, no estado de Pernambuco, para
a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade FASUP, com sede na Avenida Doutor Cláudio José Gueiros Leite, nº 3.580, bairro
Janga, no município de Paulista, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo
de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência
de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir
da oferta dos cursos superiores de Ciências Contábeis, bacharelado e Optometria,
bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202124185 Parecer: CNE/CES 574/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: 
Instituto 
Educacional 
Olavo 
Bilac 
Ltda. 
- 
São 
Paulo/SP 
Assunto:
Credenciamento da Faculdade Olavo Bilac (FACOB), com sede no município de São Paulo,
no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade Olavo Bilac (FACOB), com sede na Rua Formosa, nº
75, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o
prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão da Tecnologia da
Informação, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202014115 Parecer: CNE/CES 579/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Credenciamento do Centro
Universitário Maurício de Nassau de Fortaleza, com sede no município de Fortaleza, no
estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, do Centro Universitário Maurício de Nassau de Fortaleza, com
sede na Avenida Visconde do Rio Branco, nº 2.078, bairro Joaquim Távora, no município
de Fortaleza, no estado do Ceará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202121850 Parecer: CNE/CES 586/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: Asgard Cursos Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Credenciamento da
Faculdade Asgard (AGD), com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Asgard (AGD), com sede na Rua 15, nº 1.944, bairro Setor Marista, no
município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos
superiores de tecnologia em Gestão de Negócios e tecnologia em Gestão Hospitalar, com
o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202122979 Parecer: CNE/CES 587/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Dom Bosco Ensino Superior Ltda. - Curitiba/PR Assunto:
Credenciamento da International Orofacial Academy SP (IOA SP), a ser instalada no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente
ao credenciamento da International Orofacial Academy SP (IOA SP), que seria instalada na
Rua Alvorada, nº 1.347, bairro Vila Olímpia, no município de São Paulo, no estado de São
Paulo, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202205096 Parecer: CNE/CES 588/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado
Interessada: Fundação Agrícola
Teutônia -
Teutônia/RS Assunto:
Credenciamento da Faculdade Teutônia (FACT), a ser instalada no município de Teutônia,
no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento
da Faculdade Teutônia (FACT), a ser instalada na Rua Asido Dreyer, nº 1.285, bairro
Teutônia, no município de Teutônia, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto
o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir
da oferta do curso superior de Agronomia, bacharelado, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202023077 Parecer: CNE/CES 590/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: Instituto Integrado de Treinamento e Desenvolvimento Ltda. - Fortaleza/CE
Assunto: Credenciamento da Faculdade Nacional de Ensino, com sede no município de
Fortaleza, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Nacional de Ensino, com sede na Rua
Luiza Miranda Coelho, nº 470, bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, no município de
Fortaleza, no estado do Ceará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202122013 Parecer: CNE/CES 591/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Sociedade de Ensino Superior de Serra Talhada - SESST - EPP - Serra
Talhada/PE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário FIS - UNIFIS, por
transformação da Faculdade de Integração do Sertão, com sede no município de Serra
Talhada, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº
1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento do Centro Universitário FIS - UNIFIS, por transformação da Faculdade de
Integração do Sertão, com sede na Rua João Luiz de Melo, nº 2.110, bairro Tancredo
Neves, no município de Serra Talhada, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o
prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904712 Parecer: CNE/CES 597/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Sociedade de Educação N.S. Auxiliadora Ltda. - Lages/SC Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário FACVEST (UNIFACVEST), com sede no município
de Lages, no estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário FACVES T
(UNIFACVEST), com sede na Avenida Marechal Floriano, nº 947, Centro, no município de
Lages, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202108187 Parecer: CNE/CES 598/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Sociedade Cultural e Educacional Santa Rita de Cássia Ltda. - ME -
Recife/PE 
Assunto: 
Recredenciamento 
do
Centro 
Universitário 
São 
Miguel
(UNISÃOMIGUEL), com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao
recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do
Centro Universitário São Miguel (UNISÃOMIGUEL), com sede na Avenida Conde da Boa
Vista, nº 1.410, bairro Boa Vista, no município do Recife, no estado de Pernambuco,
observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111263 Parecer: CNE/CES 601/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Faculdade Integradas de Minas Gerais Ltda. - Coronel Fa b r i c i a n o / M G
Assunto: Credenciamento da Faculdade FACIMIG, com sede no município de Coronel
Fabriciano, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade FACIMIG, com sede na Rua Luiz
Rodrigues dos Santos, nº 44, bairro Todos os Santos, no município de Coronel Fa b r i c i a n o ,
no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede
e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior
de tecnologia em Gestão Pública, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113878 Parecer: CNE/CES 602/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. - Maringá/PR
Assunto: Credenciamento da Faculdade Integrada de Corumbá, a ser instalada no
município de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul Voto da Relatora: Voto
desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Integrada de Corumbá, que seria
instalada na Rua Dom Aquino, nº 1.037, Centro, no município de Corumbá, no estado de
Mato Grosso do Sul, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202124619 Parecer: CNE/CES 611/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessado:
Centro 
de
Educação 
Metropolitano
Ltda.
- 
Salvador/BA
Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário FAMEC (UNIFAMEC), com sede no município de
Camaçari, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário FAMEC (UNIFAMEC), com
sede na Avenida Jorge Amado, s/n, bairro Limoeiro, no município de Camaçari, no estado
da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos
a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202026874 Parecer: CNE/CES 615/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. - ME -
Salvador/BA Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 508, de 7 de julho de 2022, que
tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 485, de 10 de fevereiro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União (DOU), em 11 de fevereiro de 2022, autorizou o funcionamento
do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário de Excelência (UNEX),
antigo Centro Universitário UNIFTC de Feira de Santana, com sede no município de Feira
de Santana, no estado da Bahia, contudo, determinou a redução de 240 (duzentas e
quarenta) para 199 (cento e noventa e nove) vagas totais anuais Voto da Relatora: Voto,
em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 508, de 7 de julho de
2022, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 485,
de 10 de fevereiro de 2022, e manifesto-me favorável à autorização de 240 (duzentas e
quarenta) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo Centro
Universitário de Excelência (UNEX), antigo Centro Universitário UNIFTC de Feira de
Santana, com sede na Avenida Artêmia Pires de Freitas, s/n, bairro Sim, no município de
Feira de Santana,
no estado da Bahia Decisão da
Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000438/2023-88 Parecer: CNE/CES 618/2023 Relator: André
Guilherme Lemos Jorge Interessado: Danilo Buzalaf - Encruzilhada do Sul/RS Assunto:
Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), que indeferiu o
pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, emitido pela
Universidad Politécnica y Artística del Paraguay (UPAP), em Pedro Juan Caballero, no
Paraguai Voto do Relator: Não conheço do recurso, haja vista não estarem presentes os

                            

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