DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600025
25
Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
requisitos de admissibilidade previstos na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000297/2023-01 Parecer: CNE/CES 622/2023 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessado: Gilson Leite Junior - Itapecerica da Serra/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão de
Recursos Humanos, na modalidade a distância, ministrado no polo de Embu das Artes, no
estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por Gilson Leite Junior, no curso superior de tecnologia em Gestão de
Recursos Humanos, no período de 2020 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no
polo de Embu das Artes, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com
sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
Processo: 23001.000413/2023-84 Parecer: CNE/CES 624/2023 Relator: Paulo
Fossatti Interessada: Larissa Soares Sales - Brasília/DF Assunto: Convalidação de estudos
realizados no curso superior de Farmácia, bacharelado, ministrado pela Faculdade
Anhanguera de Brasília, com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto
favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Larissa Soares Sales, no curso
superior de Farmácia, bacharelado, no período de 2016 a 2021, ministrado pela Faculdade
Anhanguera de Brasília, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Ainda, diante do
ocorrido, notifico a Faculdade Anhanguera de Brasília (código e-MEC nº 1173), para que
reveja seu processo de matrícula e documentação, com a responsabilidade que o ato de
matrícula requer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de
contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos
termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados
encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão
divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 3 de novembro de 2023
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
SÚMULA DO PARECER CNE/CEB Nº 2/2023
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE OUTUBRO/2023
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23001.000795/2023-46 Parecer: CNE/CEB 2/2023 Relatora: Suely
Melo de Castro Menezes Interessado: Departamento Nacional do Serviço Social da
Indústria (DN/SESI) - Brasília/DF Assunto: Validação da experiência de proposta pedagógica,
em caráter experimental, executada pela Rede SESI de Educação, durante o período de
2016 a 2023, nos níveis Fundamental e Médio, para a oferta do Projeto da Nova EJA ,
aprovado pelos Conselhos de Educação dos Estados da Federação Voto da Relatora: Diante
do exposto, voto favoravelmente à validação com alteração da proposta de projeto
pedagógico experimental unificado, apresentado pelo Departamento Nacional do Serviço
Social da Indústria (DN/SESI) e encaminhado à Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação (CEB/CNE), como oferta definitiva, com prioridade aos trabalhadores
da indústria, em regime de colaboração entre o seu Departamento Nacional e os 27
departamentos regionais, nas escolas do SESI, sempre que possível, em articulação com as
unidades educacionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), de
programas de Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas etapas do Ensino Fundamental e do
Ensino Médio. Esse projeto deve ser desenvolvido em articulação com projetos de
avaliação e Reconhecimento de Saberes, conhecimentos adquiridos em experiências de
vida e no próprio ambiente de trabalho, para fins de continuidade de estudos e certificação
pelas escolas do SESI, devidamente credenciadas pelos Conselhos Estaduais de Educação e
do Distrito Federal, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo CNE
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 3 de novembro de 2023
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de março de 2023, publicada no
Diário Oficial da União em 10/7/2023, Seção 1, pp. 25 a 27, no Parecer CNE/CP nº 18/2023,
pp. 25 e 26, onde se lê: "Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer C N E / C ES
nº 201, de 16 de março de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade INNAP
(INNAP), a ser instalada no município de Novo Hamburgo, no estado do Rio Grande do Sul
Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os
efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 201, de 16 de março de 2022, e
manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade INNAP (INNAP), com sede na
Avenida Primeiro de Março, nº 971, Centro, no município de Novo Hamburgo, no estado
do Rio Grande do Sul", leia-se: "Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer
CNE/CES nº 201, de 16 de março de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade
INNAP (INNAP), com sede no município de Novo Hamburgo, no estado do Rio Grande do
Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE),
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da
decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 201, de 16 de março de 2022, e manifesto-me
desfavorável ao credenciamento da Faculdade INNAP (INNAP), para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Primeiro de Março, nº 971,
Centro, no município de Novo Hamburgo, no estado do Rio Grande do Sul".
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 498, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de
setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de
2011, no que estabelece a Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020, na Lei nº 13.959, de 18
de dezembro de 2019, e no Edital Inep nº 35, de 4 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Alterar o resultado de APROVADA SUBJUDICE para APROVADA da
participante ANDRESSA BERWIG, código de inscrição nº 221120210529714, publicado na
Portaria nº 444, de 07 de outubro de 2022, acerca da relação de aprovados subjudice na 2ª
etapa - Prova de Habilidades Clínicas, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos
Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida, edição 2022/1,
disciplinado pelo Edital Inep nº 35, de 04 de maio de 2022, em decorrência da decisão judicial
constante no processo SEI nº 23036.000403/2022-61.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
PORTARIA Nº 503, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
Prorrogar a Comissão Técnico-Cientifica do Celpe-
Bras instituída pela Portaria nº 489, de 4 de
novembro de 2022.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme
estabelece o art. 22, do Anexo I, do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e
tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da Educação nº 1350, de 25 de
novembro de 2010, resolve:
Art. 1º Prorrogar por um período de 12 (doze) meses, a contar de 8 de
novembro de 2023, a Comissão Técnico-Cientifica do Celpe-Bras instituída pela Portaria nº
489, de 4 de novembro de 2022, publicada no D.O.U, de 7 de novembro de 2022, na seção
1, páginas 39 e 40.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA NORMATIVA Nº 35, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta no Processo
de seleção de docente nº 23068.110054/2022-17, resolve:
Prorrogar, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 24/02/2024, a validade do
Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Professor Substituto, de que trata o
Edital nº 228/2022-PROGEP, publicado no DOU de 19/12/2022, homologado conforme Edital
nº 33/2023-PROGEP, publicado no DOU em 24/02/2023, na parte referente à Área/subárea
ou Disciplinas: Oceanografia Química, Oceanografia Geológica e Geologia Geral.
JOSIANA BINDA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO Nº 20 - CONSEPE, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Define os parâmetros para utilização do Sistema de
Seleção Unificada (SiSU) na Universidade Federal do
Rio Grande do Norte - UFRN.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz
saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando das atribuições que lhe
confere o artigo17, incisos IV e V do Estatuto da UFRN,
CONSIDERANDO a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o
ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível
médio e dá outras providências;
CONSIDERANDO o critério de inclusão social vigente na Universidade Federal do
Rio Grande do Norte - UFRN, que busca a democratização e ampliação de acesso dos
estudantes da rede pública à Universidade; e
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 23077.151827/2023-97, resolve:
Art. 1º Definir os parâmetros para utilização do Sistema de Seleção Unificada
(SiSU) na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
Parágrafo único. Os parâmetros do Sisu na UFRN referem-se ao percentual de
vagas reservadas para cotistas, às notas mínimas exigidas (ponto de corte) e aos pesos
para cada prova por área.
Art. 2º Para cumprimento do disposto na Lei nº 12.711, de 2012 (Lei das Cotas),
a UFRN adota, para todos os cursos, a reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas
para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Art. 3º Os pesos e as notas mínimas exigidas (ponto de corte) em cada uma das
provas do SiSU, que serão adotados para ingresso nos diversos cursos da UFRN, estão
indicados nos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 4º As vagas para ingresso nos cursos, tanto no primeiro quanto no segundo
períodos letivos regulares, são oferecidas na primeira edição anual do SiSU, ficando a
oferta de vagas na segunda edição anual do SiSU restrita às situações excepcionais.
Art. 5º Esta Resolução será revisada no ano de 2024 pelo CONSEPE mediante
apreciação e deliberação sobre as modificações sugeridas pela Pró-Reitoria de Graduação
- PROGRAD.
Art. 6º Revogam-se as seguintes resoluções:
I - Resolução nº 078/2013 - CONSEPE, de 07 de maio de 2013;
II - Resolução nº 212/2014 - CONSEPE, de 04 de novembro de 2014;
III - Resolução nº 137/2021 - CONSEPE, de 09 de fevereiro de 2021;
IV - Resolução nº 250/2021 - CONSEPE, de 19 de outubro de 2021; e
V - Resolução nº 011/2022 - CONSEPE, de 25 de outubro de 2022.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
HENIO FERREIRA DE MIRANDA
ANEXO I
Peso e nota mínima (ponto de corte) nas provas do SiSU para as diferentes áreas (NR)
.
Área
Redação
C. Natureza
C. Humanas
Linguagens
Matemática
.
Peso
Corte
Peso
Corte
Peso
Corte
Peso
Corte
Peso
Corte
. Biomédica
1,5
> 0,0
3,0
> 0,0
1,5
> 0,0
1,5
> 0,0
1,0
> 0,0
. Humanística I
1,5
> 0,0
1,0
> 0,0
2,0
> 0,0
2,0
> 0,0
2,0
> 0,0
. Humanística II
1,5
> 0,0
1,0
> 0,0
2,5
> 0,0
2,5
> 0,0
1,0
> 0,0
. Tecnológica I
1,5
> 0,0
2,0
> 0,0
2,0
> 0,0
1,0
> 0,0
2,0
> 0,0
. Tecnológica I
1,5
> 0,0
2,0
> 0,0
1,0
> 0,0
1,0
> 0,0
3,0
> 0,0
ANEXO II
Áreas dos cursos (NR)
.
Área Biomédica
. Biomedicina
. Ciências Biológicas
. Ec o l o g i a
. Educação Física
. Enfermagem
. Engenharia de Aquicultura
. Fa r m á c i a
. Fisioterapia
. Fo n o a u d i o l o g i a
. Gestão Hospitalar
. Medicina
. Nutrição
. Odontologia
. Saúde Coletiva
. Zootecnia

                            

Fechar