DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 252, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Substituição Tributária do imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de
04 de novembro de 2010, e de acordo com os elementos constantes do processo Nº
10265.389242-2022-06, resolve:
Art. 1º. Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de
4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte SUBSTITUTO o
estabelecimento da BRASALPLA BRASIL - INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, inscrito no
CNPJ sob nº 01.377.724/0009-79, e na condição de contribuinte SUBSTITUÍDO o
estabelecimento da empresa INDORAMA VENTURES POLÍMEROS S.A. inscrito no CNPJ
07.079.511/0001-90.
Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo
relacionados,
os
quais
serão
remetidos com
suspensão
do
IPI
pelo
contribuinte
SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO.
. Descrição do Produto
Código/Tipi
Alíquota
. Poli (Tereftalato de Etileno)
3907.61.00
5%
Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO assume a condição de responsável
tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o contribuinte
S U B S T I T U Í D O.
Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a
expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF04 Nº 252, publicado no D.O.U de
"dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da publicação deste ato no Diário
Oficial da União.
§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este
constar
da
Nota
Fiscal
referida
no
caput
apenas
no
campo
"Informações
Complementares".
§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização, no caso de substituto equiparado
a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. Descrição do Produto
Finalidade Código/Tipi
Alíquota
. Esboços de garrafas de plástico - Pré-forma
Esboços
de
garrafas
de
plástico -
Pré-
formade
garrafas
3923.30.90 Ex.
01
0%
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal, bem
como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 253, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Substituição Tributária do imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de
04 de novembro de 2010, e de acordo com os elementos constantes do processo Nº
13083.080463-2023-11, resolve:
Art. 1º. Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de
4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte SUBSTITUTO o
estabelecimento da BRASALPLA BRASIL - INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, inscrito no
CNPJ sob nº 01.377.724/0009-79, e na condição de contribuinte SUBSTITUÍDO o
estabelecimento da empresa GREEN PCR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
inscrito no CNPJ 33.210.025/0001-79.
Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo
relacionados,
os
quais
serão
remetidos com
suspensão
do
IPI
pelo
contribuinte
SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO.
. Descrição do Produto
Código/Tipi
Alíquota
. Poli Tereftalato (De um índice de viscosidade de 78
ml/gou mais
3907.61.00
3,25%
Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO assume a condição de responsável
tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o contribuinte
S U B S T I T U Í D O.
Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a
expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF04 Nº 253, publicado no D.O.U de
"dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da publicação deste ato no Diário
Oficial da União.
§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este
constar
da
Nota
Fiscal
referida
no
caput
apenas
no
campo
"Informações
Complementares".
§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização, no caso de substituto equiparado
a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. Descrição do Produto
Finalidade Código/Tipi
Alíquota
. Esboços de garrafas de plástico - Pré-forma
Produção
de
garrafas
3923.30.90 Ex.
01
0%
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal, bem
como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 256, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Substituição Tributária do imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de
4 de outubro de 2010, e de acordo com os elementos constantes do processo Nº
10100.007675-0819-28, resolve:
Art. 1º. Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de
4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte SUBSTITUTO o
estabelecimento da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, inscrito no CNPJ sob nº
16.701.716/0036-86, e na condição de contribuinte SUBSTITUÍDO o estabelecimento da
empresa APTIV MANAFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA. inscrito no CNPJ
00.857.758/0007-36.
Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo
relacionados,
os
quais
serão
remetidos com
suspensão
do
IPI
pelo
contribuinte
SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO.
. Descrição do Produto
Código/Tipi
Alíquota
. PORTA USB
8538.90.90
15%
Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO assume a condição de responsável
tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o contribuinte
S U B S T I T U Í D O.
Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a
expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF04 Nº 256, publicado no D.O.U de
"dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da publicação deste ato no Diário
Oficial da União.
§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este
constar
da
Nota
Fiscal
referida
no
caput
apenas
no
campo
"Informações
Complementares".
§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização, no caso de substituto equiparado
a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/Tipi
Alíquota
. Automóveis de passageiros
Industrialização 87032310
ex01
11%
. Automóveis de passageiros
Industrialização 87033210
25%
. Veículos
automóveis
para
transporte
de
mercadorias
Industrialização 87042190
ex01
8%
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal, bem
como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 3, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede habilitação ao Regime Especial de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10906.396777/2023-13, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de
15 de junho de 2007, à pessoa jurídica PCH TRÊS CAPÕES GERADORA DE
ENERGIA LIMITADA,
CNPJ nº 34.597.481/0001-86,
relativa ao
projeto de
geração de energia elétrica da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Três Capões
Novo,
matriculado
sob
o
CNO
nº
90.005.18715/74,
aprovado
para
enquadramento ao REIDI pela Portaria SNTP/MME nº 2.158, de 14 de agosto
de 2023, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do
Ministério de Minas e Energia - MME (DOU Nº 161, de 23/08/2023, Seção 1,
Pág. 55), com prazo de execução previsto de 01/04/2022 a 31/08/2023.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições,
locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços,
vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados
da
data
da
habilitação
da
pessoa
jurídica
titular
do
projeto
de
infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data
em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância
com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em
caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram
a sua
concessão,
nos termos
da
legislação aplicada
ao
regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
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