DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - aumento do capital social em R$ 12.744.000,00, elevando-o para R$
46.522.615,00, dividido em 46.522.615 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal,
sendo R$ 9.607.000,00 integralizados no ato e R$ 3.137.000,00 a ser integralizado em até
doze meses; e
II - reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA/MGI Nº 6.990, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
Permuta Função Comissionada Executiva - FCE por
Cargo Comissionado Executivo - CCE, de mesmo nível
e categoria.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único
do art. 87 da Constituição, observado o disposto nos art. 12 ao art. 14 do Decreto nº
10.829, de 5 de outubro de 2021, e de acordo com o que consta do Processo
Administrativo nº 19962.100999/2023-41, resolve:
Art. 1º Fica efetivada a permuta de uma Função Comissionada Executiva - FCE
1.13, de Chefe de Gabinete da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais por um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13, de Superintendente da
Superintendência Regional de Administração no Estado do Ceará.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas
alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham
implicado alteração tácita do ato, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.829,
de 5 de outubro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTINA KIOMI MORI
ARQUIVO NACIONAL
PORTARIA AN Nº 124, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 (*)
Altera o Anexo da Portaria AN nº 112, de 31 de julho
de 2023, publicada em 1º de agosto de 2023
A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso das atribuições previstas
no Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e considerando o parágrafo 4º do artigo
15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, o inciso I do artigo 3º do Decreto nº 4.915,
de 12 de dezembro de 2003, bem como o disposto no Decreto n.º 9.058, de 25 de maio
de 2017, alterado pelo Decreto n.º 11.760, de 30 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º O Anexo à Portaria AN nº 112, de 31 de julho de 2023, publicada em 1º
de agosto de 2023, passa a vigorar com as alterações do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA FLÁVIA MAGALHÃES PINTO
ANEXO
QUANTITATIVO DE GSISTE DISTRIBUÍDAS AOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE GESTÃO DE
DOCUMENTOS E ARQUIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
. Ó R G ÃO
NS
NI
T OT A L
. Órgão Central
217
348
565
. Órgão Setorial
83
52
135
.
. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
10
9
19
.
. TOTAL GERAL
300
400
700
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 209, de 03/11/2023, Seção 1, pág. 65, com
incorreção no original.
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
RESOLUÇÃO CEFIC Nº 15, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o art. 2º, da Resolução nº 9, de 7 de novembro
de 2022 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO
DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, § 1º, inciso IV, do
Regimento Interno da CEFIC, aprovado pela Resolução CEFIC nº 10, de 6 de abril de 2023, torna
público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício da
competência de que trata o art. 12, inciso VIII, alínea "e", do Decreto nº 10.900, de 17 de
dezembro de 2021, em reunião extraordinária realizada em sessão eletrônica virtual em 05 de
outubro de 2023,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021,
estabeleceu o Serviço de Identificação do Cidadão - SIC e a governança da identificação das
pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, regulamentou a
Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer novos procedimentos e requisitos para
a expedição da Carteira de Identidade Nacional - CIN - por órgãos de identificação dos Estados
e do Distrito Federal, e que o Decreto nº 11.429, de 04 de março de 2023; resolve:
Art. 1º O artigo 2º, item 2 da Resolução nº 9, de 7 de novembro de 2022 da
Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º .....................................................................................................................
[...]
2. "Secretaria" seguido do nome da Secretaria ao qual esteja subordinado direta ou
indiretamente o órgão emissor".
2.1 Em casos que não haja Secretaria e o Órgão emissor esteja subordinado diretamente
ao Gabinete do Governador, o nome "Secretaria" será substituído pelo nome do órgão.
Art. 2º Para fins de preenchimento e impressão das informações essenciais do art.
11 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, são consideradas as seguintes
especificações para abreviações, em casos de nome, nome social ou filiação com quantitativo
de caracteres superior ao especificado no Manual da Carteira Nacional de Identificação
disponibilizado aos órgãos de identificação:
i. primeiro, retiram-se as partículas "da", "de", "dos", etc;
ii. em seguida, abrevia-se a penúltima palavra do nome, deixando apenas a sua
primeira letra;
iii. se ainda for necessário abreviar, abreviam-se da penúltima palavra do nome até
a anterior a primeira;
iv. último sobrenome e prenome nunca devem ser abreviados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.418, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece as normas e os procedimentos para
avaliação de desempenho dos servidores efetivos
em estágio probatório no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO
DE ESTADO DA
INTEGRAÇÃO E
DO DESENVOLVIMENTO
REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I
e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, no Decreto n. 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Portaria MDR n.
1.978, de 21 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas e os procedimentos para avaliação de
desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º O estágio probatório, com duração de trinta e seis meses, tem por
finalidade permitir à administração avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o
desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido
nomeado, mediante a aprovação em concurso público, observando os seguintes
fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade; e
V - responsabilidade.
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 3º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório
caracteriza-se por ser um processo contínuo, sistemático e periódico de avaliação, a
partir do início do exercício do servidor no cargo efetivo, sendo os resultados
apresentados auferidos em quatro etapas distintas do seu exercício:
I - primeira etapa: final do oitavo mês;
II - segunda etapa: final do décimo-sexto mês;
III - terceira etapa: final do vigésimo-quarto mês; e
IV - quarta etapa: final do trigésimo-segundo mês.
Art. 4º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório é da
competência da
chefia imediata,
responsável, diretamente,
pela supervisão das
atividades do avaliado, mediante registro no Formulário de Avaliação de Desempenho
do Servidor em Estágio Probatório (Anexo I).
§ 1º Em caso de vacância do cargo ocupado pela chefia imediata, o dirigente
imediatamente superior procederá a avaliação dos servidores que lhe forem
subordinados.
§ 2º Em caso de afastamento ou impedimento legal do titular, a avaliação
deverá ser feita pelo substituto legal.
§ 3º Quando ocorrer mudança de lotação/exercício do servidor, a chefia à
qual esteve subordinado por maior tempo deverá proceder a sua avaliação.
§ 4º A avaliação do servidor que houver trabalhado sob a direção de mais
de uma chefia, no período correspondente a uma etapa, será feita pela média
aritmética das avaliações realizadas pelas chefias a que estiver subordinado.
Art. 5º A avaliação de desempenho do servidor terá por base o
acompanhamento diário, com apurações parciais de acordo com os períodos definidos
no artigo 3º.
Art. 6º Para a mensuração dos fatores a que se refere o art. 2º, deve a
chefia imediata, por ocasião das avaliações, atribuir a pontuação de um a seis (1 - 6)
pontos, conforme tabela de níveis e critérios de avaliação abaixo:
. Níveis
Critérios
. 1
insuficiente - não atingiu o esperado.
. 2
fraco - atingiu abaixo do esperado.
. 3
regular - atingiu parcialmente o esperado.
. 4
bom - atingiu o esperado.
. 5
muito bom - superou o esperado.
. 6
excelente - excedeu muito ao esperado.
Parágrafo único. Eventuais observações ou correções deverão ser anotadas
em campo próprio no formulário de avaliação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º Antes de iniciada a avaliação da primeira etapa, deverão ser
apresentados ao servidor e ao avaliador o instrumento de avaliação e a norma que
regulamenta o processo.
Art. 8º Cada etapa da avaliação do estágio probatório será realizada seguindo
as seguintes fases:
I - primeira fase: a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverá
encaminhar o formulário de avaliação de desempenho às chefias imediatas até o quinto
dia útil subsequente ao término de cada etapa;
II - segunda fase: o avaliador utilizará o formulário de avaliação de
desempenho do servidor em estágio probatório para conversar com o avaliado sobre os
níveis de desempenho por ele alcançados e ressaltar os pontos positivos, os negativos
e as ações necessárias para melhorar o desempenho;
III - terceira fase: após a atribuição dos escores, o avaliador dará ciência do
resultado ao avaliado que, em caso de não concordância com a avaliação, poderá
formular pedido de reconsideração, de acordo com o estabelecido no art. 10 desta
Portaria; e
IV - quarta fase: o avaliador deverá encaminhar o formulário de avaliação
para a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas em até cinco dias úteis contados após
o seu recebimento.
Art. 9º A cada avaliação, o servidor em estágio probatório que não alcançar
60%
(sessenta
por
cento)
dos
pontos atribuídos
será
incluído
no
Plano
de
Acompanhamento
do
Estágio Probatório
(Anexo
III),
visando
à adoção
e
ao
acompanhamento de medidas necessárias ao seu desenvolvimento.
§ 1º O servidor poderá participar de capacitação de interesse do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional, se necessário ao desempenho das
atribuições do cargo para o qual foi nomeado.
§ 2º A média simples de cada fator corresponderá ao somatório dos pontos
obtidos em cada quesito dividido pelos números de itens, que será apurada utilizando-
se o formulário constante no Anexo I.
§ 3º A média geral final será obtida utilizando-se os registros contidos no
formulário de consolidação das avaliações de desempenho (Anexo IV) e será identificada
pelo somatório das médias obtidas em cada fator nas 4 (quatro) avaliações, dividido por
5 (cinco).
§ 4º A média geral final exigida para aprovação será igual ou superior a 3,0
(três) inteiros, que corresponde a 60% (sessenta por cento) da maior média possível.
§ 5º Será inabilitado no estágio probatório o servidor que não obtiver média
geral final igual ou superior a 3,0 (três) inteiros.
§ 6º Concluída a última etapa de avaliação do estágio probatório, a
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas consolidará os resultados, emitirá o respectivo
parecer e o submeterá à Comissão Especial de Acompanhamento do Estágio Probatório
para homologação do resultado final, utilizando o formulário constante no Anexo IV.

                            

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