DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º Os procedimentos definidos neste Capítulo não dispensarão a chefia
imediata de continuar observando os fatores de avaliação, devendo, antes de completar
trinta e seis meses, oferecer, se for o caso, manifestação devidamente justificada e
comprovada de qualquer fato novo que possa influir no conceito final do avaliado.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE RECURSOS
Art. 10. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os
procedimentos que tenham por objeto a avaliação de desempenho, sendo-lhe garantido
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º O servidor que não concordar com o resultado de sua avaliação em
qualquer das etapas do processo poderá formular pedido de reconsideração ou interpor
recurso, fundamentando os motivos de sua discordância por meio de formulário próprio
(Anexo II), encaminhando-o à chefia imediata, no prazo de dez dias, a contar da ciência
dos resultados.
§ 2º Não será aceito o pedido de reconsideração ou conhecido o recurso que
for interposto fora do prazo.
§ 3º
O avaliador,
no prazo máximo
de dois
dias úteis,
emitirá seu
posicionamento, dando ciência ao servidor, por meio do formulário constante no Anexo V.
§ 4º Caso seja mantido o posicionamento da avaliação anterior, o avaliado
poderá, no prazo máximo de dez dias contados a partir da ciência, interpor recurso à
Comissão Especial de Acompanhamento do Estágio Probatório para deliberação em
última instância, juntamente com a decisão do pedido de reconsideração encaminhado
à chefia imediata, que seguirá os trâmites da portaria de criação da referida comissão
e seu regulamento.
§ 5º A Comissão Especial de Acompanhamento do Estágio Probatório, no
prazo máximo de dez dias, emitirá seu posicionamento e dará ciência ao servidor por
meio do formulário constante no Anexo V, conforme disposto na portaria de criação e
regulamento.
§ 6º A Comissão de que trata o parágrafo anterior será criada em portaria,
com regulamento próprio, atendendo ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e, no que couber, o que preconiza o art. 36 do Decreto n. 9.191,
de 1º de novembro de 2017.
§ 7º A Comissão Especial de Acompanhamento do Estágio Probatório deverá
informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas sobre qualquer pedido de recurso
por meio de Nota Informativa ou Despacho que antecederá o parecer final, conforme
disposto na portaria de criação e regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:
I - elaborar parecer conclusivo, com base nas avaliações realizadas pela
chefia imediata, sobre o desempenho apresentado pelos servidores nas etapas de
avaliação;
II - analisar, a qualquer tempo, solicitações ou propostas encaminhadas pelo
dirigente da área de lotação do servidor, relativas à adaptação funcional do servidor; e
III - formalizar e encaminhar à autoridade competente, em qualquer época,
os processos dos servidores que não apresentarem desempenho satisfatório durante o
período de estágio probatório.
Art. 12. Compete à Comissão Especial de Acompanhamento do Estágio
Probatório:
I - deliberar, em segunda e última instância, sobre os recursos interpostos
pelo servidor;
II - acompanhar o processo de avaliação do estágio probatório com o
objetivo de identificar e de aprimorar a sua aplicação; e
III - homologar o resultado final das avaliações do estágio probatório.
CAPÍTULO V
DO RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO
Art. 13. Após homologação do resultado final pela Comissão Especial de
Acompanhamento do Estágio Probatório, será expedido ato com os nomes dos
servidores aprovados e confirmados no cargo a ser publicado pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional no Boletim de Serviço Eletrônico.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 14 O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional e somente poderá ser cedido a outro
órgão ou entidade para ocupar Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função
Comissionada (FCE) de níveis 13 a 18 ou equivalentes.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 15. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas
na forma do art. 20, § 4º da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as seguintes
licenças e afastamentos:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para o exercício de mandato eletivo;
VI - para estudo ou missão no exterior;
VII - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
coopere;
VIII - para participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal; e
IX - para tratar da própria saúde.
Art. 16. Ao servidor em estágio probatório não serão concedidas licenças para:
I - capacitação;
II - tratar de interesses particulares; e
III - desempenho de mandato classista.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 17. O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes ausências,
licenças e afastamentos:
I - Licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - Licença para o serviço militar;
IV - Licença para atividade política;
V - Afastamento para participação em curso de formação decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal;
VI - Afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou mandato de Prefeito;
VII - Afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não
havendo compatibilidade de horário;
VIII - Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere;
IX - Afastamento para Exercício de cargo em comissão ou equivalente em
órgão distinto da carreira do servidor;
X - Licença para tratamento da própria saúde do servidor;
XI - Afastamento em virtude de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XII - Afastamento em virtude de missão ou estudo no exterior, quando
autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
XIII - Ausência do serviço para doação de sangue;
XIV - Ausência do serviço em razão de casamento;
XV - Ausência do serviço para alistamento ou recadastramento eleitoral;
XVI - Afastamento em virtude de deslocamento para a nova sede, de que
trata o art. 18 da Lei n. 8.112, de 1990;
XVII - Ausência do serviço em razão de falecimento do cônjuge, companheiro,
pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
XVIII - Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
XIX - Faltas injustificadas ao serviço;
XX - Afastamento em virtude de participação em competição desportiva
nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no
Exterior;
XXI - Cumprimento da penalidade de suspensão, em decorrência de PAD, não
convertida em multa;
XXII - Afastamento do exercício do cargo como medida cautelar;
XXIII - Afastamento por motivo de prisão; e
XXIV - Afastamento por cessão e Requisição de servidor para exercício em
outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
Art. 18. O estágio probatório não ficará suspenso durante as seguintes
ausências, licenças e afastamentos:
I - Afastamento em virtude de férias regulamentares;
II - Licença à gestante;
III - Licença à paternidade;
IV - Licença à adotante;
V - Ausência ao serviço nos dias de feriados;
VI - Ausência ao serviço no descanso semanal remunerado; e
VII - Exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da
carreira do servidor.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas coordenará as ações
relacionadas à avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório.
Art.
20.
Os casos
omissos
e
as
peculiaridades serão
analisados
pela
Coordenação-Geral
de Gestão
de
Pessoas do
Ministério
da
Integração e
do
Desenvolvimento Regional.
Art. 21. Fica revogada a Portaria n. 2.510, de 5 de outubro de 2021, do
extinto Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data da sua
publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO I
. ANEXO I - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
. Período de Avaliação:
1ª Avaliação ( ) 2ª Avaliação ( ) 3ª Avaliação ( ) 4ª Avaliação ( )
. Houve
Afastamento/Licença: (
)
Sim ( ) Não
Tipo 
de
Afastamento/Licença:
Período:
. Identificação do Servidor:
. Nome:
SIAPE:
Cargo efetivo:
.
. Lotação:
E-mail:
Telefone:
. Data da Nomeação:
Portaria nº:
Data do exercício:
. Cargo ou Função comissionada ocupada (DAS/FCPE/FCT/FG ou outro tipo de Gratificação):
. Identificação da Chefia imediata:
. Servidor:
SIAPE:
Cargo efetivo:
. Lotação:
E-mail:
Telefone:
. Cargo ou Função comissionada (DAS/FCPE):
. NÍVEIS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO (pontuação)
. Níveis
Critérios
. 1
INSUFICIENTE - não atingiu o esperado.
. 2
FRACO - atingiu abaixo do esperado.
. 3
REGULAR - atingiu parcialmente o esperado.
. 4
BOM - atingiu o esperado.
. 5
MUITO BOM - superou o esperado.
. 6
EXCELENTE - excedeu muito ao esperado.
.
. FATORES DE AVALIAÇÃO
. Quesito I - ASSIDUIDADE (frequência, regularidade, permanência e dedicação)
. 1. Comparece regularmente ao trabalho
. 2. É pontual no horário
. 3. Permanece no trabalho durante o expediente
. 4. Dedica-se à execução das tarefas, evitando interrupções e conversas desnecessárias ao trabalho
. Soma:
. Média do quesito:
. Quesito II - DISCIPLINA (comportamento discreto, ponderado e de acordo com os padrões do Órgão)
. 1. Ajusta-se às situações ambientais. Sabe receber/acatar crítica e aceitar mudanças
. 2. Coopera e participa efetivamente dos trabalhos em equipe, revelando consciência de grupo.
. 3. Assimila ensinamentos e faz transferências de aprendizagem. Sabe receber e dar "feed-back".
. 4. Demonstra zelo pelo trabalho. Mantém reserva sobre assunto de interesse, exclusivamente, interno.
. 5.
Informa,
tempestivamente,
imprevistos
que
impeçam o
seu
comparecimento ou cumprimento de
horário.
. 6. Demonstra humildade no relacionamento interpessoal.
. 7. É atencioso no contato com terceiros (pessoalmente ou ao telefone)
. 8. Sabe valorizar os aspectos humanos do trabalho.
. Soma:
. Média do quesito:
. Quesito III - CAPACIDADE DE INICIATIVA (independência e autonomia na atuação, dentro dos limites)
. 1. Procura conhecer a Instituição, inteirando-se da sua estrutura e funcionamento.
. 2. Investe no autodesenvolvimento. Procura atualizar-se, conhecer a legislação, instruções, normas e
manuais.
. 3. Busca orientação para solucionar problemas/dúvidas do dia-a-dia e resolver situações embaraçosas.
. 4. Faz sugestões e críticas para retroalimentação, com criatividade.
. 5. Contribui para o desenvolvimento organizacional com sua experiência.
. 6. Encaminha, correta e adequadamente, os assuntos que fogem à sua alçada decisória.
. 7. Coloca-se à disposição da administração, espontaneamente, para aprender outros serviços e auxiliar os
colegas.
. Soma:
. Média do quesito:
. Quesito IV - PRODUTIVIDADE (rendimento compatível com as condições de trabalho e as variáveis de
contexto)
. 1. Organiza as tarefas, observando as prioridades.
. 2. 
Racionaliza 
o
tempo 
na
execução das tarefas. Aproveita
eventual disponibilidade de forma
producente.
. 3. Trabalha de forma regular e
constante. 
Agiliza 
o
ritmo 
de
trabalho 
em 
situações
excepcionais/picos.

                            

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