DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.331, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução
ANP nº 777, de 5 de abril de 2019, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art. 18, § 1º,
inciso III e o que consta do processo nº 48610.234090/2023-83, torna público o cancelamento
da autorização ANP nº 477, de 18 de julho de 2022, por requerimento do agente autorizado
Britânia Eletrônicos S.A, CNPJ nº 07.019.308/0001-28, para o exercício da atividade de Agente
de Comércio Exterior.
JARDEL FARIAS DUQUE
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.332, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, e o que consta do processo nº
48610.233132/2023-69, resolve: declarar habilitada a empresa BJ2 PETRÓLEO LTDA, CNPJ
nº 52.443.250/0001-08, como Distribuidor de Combustíveis Líquidos, exceto combustíveis
de aviação.
JARDEL FARIAS DUQUE
R E T I F I C AÇ ÃO
Na AUTORIZAÇÃO Nº 156, de 20 de março de 2020, publicada no DOU de 23 de março de 2020, seção 1, página 122:
onde se lê:
" (...) a exercer a atividade de Agente de Comércio Exterior"
Leia-se:
" (...) a exercer a atividade de Agente de Comércio Exterior. Fica revogada a Autorização ANP nº 44, de 28 de janeiro de 2011 e a Autorização ANP nº 653, de 20 de dezembro de 2016. "
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 318, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
Adequa os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de
16 de fevereiro de 2023, no que concerne a diversos órgãos do Poder Executivo.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso I, alínea "c", do Decreto n° 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, e
alterações posteriores, bem como a abertura de diversos créditos adicionais após a publicação do Decreto nº 11.723, de 28 de setembro de 2023, e a necessidade de compatibilização entre
os limites de movimentação e empenho estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 11.415, de 2023, resolve:
Art. 1º Adequar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
ANEXO I
REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023)
R$ 1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais
Total
Individuais
Bancada
32000 Ministério de Minas e Energia
0
0
32.077.287
32.077.287
55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e
0
0
44.000.000
44.000.000
56000 Ministério das Cidades
0
0
802.145.545
802.145.545
T OT A L
0
0
878.222.832
878.222.832
ANEXO II
ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023)
R$ 1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais
Total
Individuais
Bancada
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
0
0
22.827.287
22.827.287
26000 Ministério da Educação
0
0
177.254.941
177.254.941
32396 Agência Nacional de Mineração - ANM
0
0
9.250.000
9.250.000
36000 Ministério da Saúde
0
0
315.000.000
315.000.000
52000 Ministério da Defesa
0
0
119.700.000
119.700.000
53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
0
0
551.145.545
551.145.545
T OT A L
0
0
1.195.177.773
1.195.177.773
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 479, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Cria
o Fórum
Permanente
para discussão
de
Políticas Públicas para os Trabalhadores Portuários
no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e
considerando o constante dos autos do processo nº 50020.004803/2023-78, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, o Fórum
Permanente para discussão de Políticas Públicas para os Trabalhadores Portuários -
Fórum Trabalhadores Portuários, com o objetivo de receber, discutir, oferecer
sugestões e medidas técnicas e normativas relativas à organização, formação,
aperfeiçoamento, capacitação, serviços e atribuições da categoria.
Parágrafo Único. O fórum terá
natureza consultiva e propositiva ao
Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 2º O Fórum será composto por representantes dos seguintes órgãos,
entidades e instituições:
I - dois do Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR;
II - dois da Associação Brasileira das Entidades Portuárias e Hidroviárias -
ABEPH; e
III - quatro dos trabalhadores portuários, sendo:
a) um da Federação Nacional das Operações Portuárias - FENOP;
b) um da Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e
Descarga, Vigias Portuárias, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Amarradores de
Navios, nas atividades portuárias - FENCCOVIB.
c) um da Federação Nacional dos Estivadores - FNE; e
d) um da Federação Nacional dos Portuários - FNP.
§ 1º O Fórum Trabalhadores Portuários será coordenado pelo Ministério de
Portos e Aeroportos, por meio de sua Secretaria Nacional de Portos e Transportes
Aquaviários;
§ 2º Os membros do Fórum serão indicados pelos titulares dos órgãos,
entidades e instituições previstas nos incisos I, II e III deste artigo e serão formalmente
designados por ato da(o) Secretária(o) Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do
Ministério de Portos e Aeroportos, que coordenará as atividades;
§ 3º Em suas ausências e impedimentos, o Coordenador do Fórum indicará
seu substituto;
§ 4º O Fórum poderá estabelecer os contatos necessários junto aos órgãos
e entidades governamentais que possuem correlação com os objetivos propostos;
§ 5º O Fórum poderá convidar, quando necessário, representantes de outros
órgãos, entidades e instituições para prestar informações e colaborar com suas
atividades.
Art. 3º O Fórum Trabalhadores Portuários tem a seguinte estrutura:
I - Plenário - é a reunião dos órgãos, entidades e instituições representados no
Fórum Permanente para discussão de Políticas Públicas para os Trabalhadores Portuários; e
II - Coordenação - é o papel exercido pelo coordenador do Fórum ou seu
substituto.
Art. 4º Compete ao Plenário do Fórum Trabalhadores Portuários:
I - receber, discutir, propor pautas e estudos com objetivo de oferecer
sugestões,
medidas técnicas
e normativas
relativas
à organização,
formação,
aperfeiçoamento, capacitação, serviços e atribuições da categoria.
II - propor e aprovar a criação de grupos técnicos para desenvolver os
estudos de temas considerados prioritários bem como seu acompanhamento;
III - aprovar o calendário das reuniões ordinárias;
IV - aprovar as atas das reuniões;
V - propor convites a autoridades e personalidades relacionadas à temática
do Fórum; e
VI - sugerir e apreciar alterações no Regimento Interno propostas pelo
Coordenador.
Parágrafo único. Os grupos técnicos de que trata o inciso II possuirão
caráter temporário, com duração não superior a um ano e com até cinco membros,
sendo possível a operação de até três grupos técnicos simultaneamente.
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