DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600062
62
Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º O Fórum Trabalhadores Portuários reunir-se-á, ordinariamente, de
acordo
com
o
calendário
previamente
aprovado
ou
quando
convocado
extraordinariamente, por seu Coordenador.
§ 1º O calendário das reuniões do Fórum se iniciará no mês de fevereiro
de cada ano, quando será realizada sua primeira reunião plenária, e se encerrará no
mês de novembro com a última reunião anual.
§ 2º As reuniões do Fórum ocorrerão, em primeira convocação, com o
quórum de dois terços dos membros e, em segunda convocação, decorridos trinta
minutos da primeira chamada, com qualquer número presente;
§ 3º A ausência de qualquer membro do Fórum não impede a aprovação de
medidas e atos pelo Plenário.
§ 4º Os membros que estiverem em entes federativos diversos daquele
onde
ocorrerá
o
Fórum
poderão
participar
da
reunião
por
meio
de
videoconferência.
Art. 6º As unidades do Ministério de Portos e Aeroportos e das entidades
vinculadas que forem instadas pelos grupos técnicos deverão respeitar os prazos
estipulados para o fornecimento dos subsídios solicitados.
Art. 7º Os integrantes do Fórum não farão jus a qualquer remuneração pelo
exercício de suas atividades como membros, ressalvadas as despesas decorrentes dos
seus deslocamentos, se houver, que deverão correr à conta dos respectivos órgãos,
entidades e instituições a que estejam vinculados.
Art. 8º As despesas dos membros participantes do Fórum, tais como diárias,
passagens, hospedagens e comunicação serão suportadas pelos respectivos órgãos,
entidades ou instituições que representam.
Art. 9º É vedada a criação de subcolegiados por ato do Plenário do Fórum
Trabalhadores Portuários, ressalvados os grupos técnicos previstos no Art. 4º, inciso II,
observadas as disposições do Parágrafo único do referido artigo.
Art. 10. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá
editar os atos necessários para a regulamentação dos trabalhos e das atividades a
serem exercidas no âmbito do Fórum.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DECISÃO Nº 637, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova revisão do Fluxo de Caixa Marginal
aprovado pela
Decisão nº
158, de
11 de
outubro de 2018, do Contrato de Concessão
do
Aeroporto
Internacional
de
Brasília,
localizado em Brasília (DF).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL -
ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos
IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o
disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária
do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão
de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR, referente à concessão dos
serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura
aeroportuária do Aeroporto Internacional de Brasília, localizado em Brasília
(DF); e
Considerando o que consta do processo nº 00058.033190/2023-81,
deliberado e aprovado na 24ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos
dias 30 e 31 de outubro de 2023, decide:
Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da
Decisão nº 158, de 11 de outubro de 2018, em atendimento ao disposto na
Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, e no Anexo 5 - Fluxo de Caixa
Marginal do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2012 -
SBBR.
Art. 2º Em razão da revisão do Fluxo de Caixa Marginal, os valores
anuais de reequilíbrio serão substituídos pela tabela apresentada no Anexo
desta Decisão.
§ 1º Os valores monetários
citados no Anexo desta Decisão
correspondem a valores na data-base de março de 2018.
§ 2º O valor a ser descontado em cada ano deverá ser atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre março de
2018 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição fixa anual, e pela taxa
de desconto do fluxo de caixa marginal de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um
centésimos porcento), estabelecida pela Resolução nº 355, de 17 de março de
2015, proporcional ao número de meses correspondente.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato será realizada por meio da revisão da contribuição fixa, devida pela
Concessionária, conforme anuência do Ministério, constante nos autos do
processo nº 00058.000678/2016-01, observados os valores anuais constantes na
tabela apresentada no Anexo desta Decisão.
Parágrafo único. Os valores aprovados por esta Decisão serão revistos
quando da realização das próximas revisões periódicas do fluxo de caixa
marginal, e eventuais diferenças relativas às estimativas dos anos anteriores
deverão ser compensadas no pagamento da contribuição fixa seguinte à
conclusão de cada processo de revisão.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO
.
Ano
Valor a ser deduzido (março/18)
.
2023
R$ 2.767.463,90
.
2024
R$ 478.908,44
.
2025
R$ 462.890,07
.
2026
R$ 447.954,59
.
2027
R$ 433.314,89
.
2028
R$ 418.981,69
.
2029
R$ 404.963,66
.
2030
R$ 391.267,68
.
2031
R$ 377.898,96
.
2032
R$ 364.861,22
.
2033
R$ 352.156,83
.
2034
R$ 339.786,98
.
2035
R$ 327.751,73
.
2036
R$ 316.050,20
.
2037
R$ 177.730,38
.
Total
R$ 8.061.981,21
DECISÃO Nº 638, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Extingue autorização para exploração de aeródromo
civil público.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, inciso XXIV, da Lei nº 11.182,
de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.871, de 21 de
dezembro de 2012, na Resolução nº 330, de 1º de julho de 2014, e na Portaria nº
120/SAC-PR, de 22 de maio de 2014, e considerando o que consta do processo nº
00067.501433/2017-60, deliberado e aprovado na 24ª Reunião Deliberativa Eletrônica,
realizada nos dias 30 e 31 de outubro de 2023, decide:
Art. 1º Extinguir a Autorização para Exploração do Aeródromo Civil denominado
"AERÓDROMO COROA DO AVIÃO", com fundamento no art. 17, inciso I, do Decreto nº
7.871, de 21 de dezembro de 2012, em virtude de renúncia da sociedade empresária GRAN
MARCO CONSTRUTORA e INCORPORADORA LTDA., CNPJ nº 11.078.837/0001-70, devido ao
desinteresse em manter a autorização para a exploração do Aeródromo.
Art. 2º Como efeito da presente Decisão, declara-se extinta a autorização outorgada
pela Decisão nº 128, de 9 de setembro de 2014, cujo extrato do Termo de Autorização foi
publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2020, Seção 3, página 70.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 12.971, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042344/2020-93, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Heliponto privado ao nível do solo CIAD BA0244
no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 25 de fevereiro de 2031.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 4.118/SIA de 27 de janeiro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2021, Seção 1 Página 153.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.981, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.043787/2023-44, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MA0183 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.993, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.044941/2023-03, resolve:
Art.
1º
Inscrever o
Aeródromo
privado
CIAD
BA0400 no
cadastro
de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.994, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.023589/2023-64, resolve:
Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Aeródromo privado CIAD MT0433 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.745/SIA de 21 de outubro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2013, Seção1 Página 4.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 13.001, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09
de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria
nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do
processo nº 00065.044998/2023-02, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD PA0383 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas
no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
Fechar