DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600068
68
Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
351040
CAPIVARI
2748568
SANTA
CASA
DE
MISERICÓRDIA DE CAPIVARI
82.74 UTI ADULTO RUE TIPO II -
QUALIFICADOS
5
5
527.702,40
.
353870
P I R AC I C A BA
2087057
HOSPITAL DOS
FORNECEDORES DE CANA
DE PIRACICABA
82.12
PORTA
DE
ENTRADA
HOSPITALAR
DE URGÊNCIA
-
HOSPITAL GERAL
1
1
1.200.000,00
.
82.78 UTI ADULTO RUE TIPO III -
QUALIFICADOS
13
13
1.244.295,59
.
82.80 UTI PEDIÁTRICO RUE TIPO
III - QUALIFICADOS
1
1
95.715,05
.
2772310
SANTA CASA DE PIRACICABA
82.74 UTI ADULTO RUE TIPO II -
QUALIFICADOS
1
1
105.540,48
.
82.78 UTI ADULTO RUE TIPO III -
QUALIFICADOS
11
11
1.052.865,50
.
82.80 UTI PEDIÁTRICO RUE TIPO
III - QUALIFICADOS
3
3
287.145,14
.
355040
SÃO PEDRO
2084422
SANTA CASA DE SÃO PEDRO
82.74 UTI ADULTO RUE TIPO II -
QUALIFICADOS
7
7
738.783,36
.
354390
RIO CLARO
2082888
SANTA CASA DE RIO CLARO
82.74 UTI ADULTO RUE TIPO II -
QUALIFICADOS
7
7
738.783,36
.
82.76 UTI PEDIÁTRICO RUE TIPO
II - QUALIFICADOS
1
1
105.540,48
.
T OT A L
80
80
12.602.377,63
PORTARIA GM/MS Nº 1.722, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
Portaria de habilitação do município de Ribeirão das Neves (MG) a receber incentivo financeiro
para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição Federal de 1988, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem
aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde
e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de
27 de julho de 1993, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde
para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em
decorrência das leis citadas;
Considerando o Título II, Seção IV da Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019 que institui o Programa Previne Brasil e estabelece novo modelo de financiamento de custeio
da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação/GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017;
Considerando a necessidade de financiamento federal diferenciado para a implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, conforme Anexo XVII, da
Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 e Capítulo II, Seção V, da Portaria de Consolidação/GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017;
Considerando o Capítulo II, Seção V, Art. 129 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que institui o incentivo financeiro de custeio para o
desenvolvimento de ações de atenção integral à saúde de adolescentes em privação de liberdade, a ser repassado pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar o
financiamento das ações de atenção integral à saúde dessa população; e
Considerando o preenchimento dos requisitos e o envio de documentação previstos no art. 25, Anexo XVII, da Portaria de Consolidação/GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017,
resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Município de Ribeirão das Neves/MG a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, até o teto
físico/financeiro constante no Anexo desta Portaria, conforme indicado no Plano Operativo Municipal.
Parágrafo único. Os recursos serão repassados mensalmente e baseados no limite financeiro correspondente ao número de adolescentes por unidade de internação, internação
provisória e semiliberdade, conforme os critérios previstos no Capítulo II, Seção V, Art. 130, da Portaria de Consolidação/GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, serão plurianuais e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário 000A - Incentivo para Ações Estratégicas, com previsão de impacto orçamentário para o ano de 2023
no valor de R$ 17.112,00 (dezessete mil e cento e doze reais).
Art. 3° O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática dos recursos para o Fundo Municipal de Saúde de Ribeirão das
Neves/MG.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da Parcela 11 de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
INCENTIVOS FINANCEIROS PARA A ATENÇÃO À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO, INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E
S E M I L I B E R DA D E .
. UF
Município
Unidade
Gestão
Total de Adolescentes
Valor mensal por Unidade
Valor total a ser repassado mensalmente
. MG
Ribeirão das Neves
Centro Socioeducativo de Ribeirão das Neves
(Internação Provisória e Internação Estrita)
Municipal
85
R$ 8.556,00
R$ 8.556,00
PORTARIA GM/MS Nº 1.723, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
Habilita Estados, Distrito Federal e Municípios ao
recebimento
de
incentivo
para
estruturação
e
implementação de ações de alimentação e nutrição,
com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição
(PNAN), referente ao exercício financeiro de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, assume a
alimentação como um determinante da saúde dos brasileiros e determina que é de
competência da gestão nacional, formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e
nutrição e que cabe às esferas estaduais e municipais a sua execução;
Considerando a Seção I do Capítulo II da Portaria de Consolidação nº 6, de 28
de setembro de
2017, que institui incentivo
de custeio para a
estruturação e
implementação de ações de alimentação e nutrição pelas Secretarias Estaduais e
municipais de saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN); e
Considerando o Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28
de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Estados, Distrito Federal e Municípios ao
recebimento de incentivo financeiro federal de custeio, do Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde, para estruturação e implementação de ações de
alimentação e nutrição pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde com base na
Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) no valor de R$ 25.779.550,00
(vinte e cinco milhões, setecentos e setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais),
conforme porte populacional.
§ 1º O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo se destina a
todos os Estados, Distrito Federal e Municípios com população acima de 30 (trinta) mil
habitantes e será transferido diretamente ao respectivo Fundo Estadual ou Municipal
de Saúde, em parcela única anual.
Art. 2º As ações a serem desenvolvidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios com o incentivo de que trata esta Portaria deverão
estar em consonância com as responsabilidades destes entes federados destacados na
PNAN e com as diretrizes definidas nesta política, priorizando-se:
I - a vigilância alimentar e nutricional;
II - a promoção da alimentação adequada e saudável;
III - a prevenção dos agravos relacionados à alimentação e nutrição,
especialmente sobrepeso e obesidade (com destaque para a obesidade infantil),
desnutrição, anemia por deficiência de ferro, hipovitaminose A e beribéri;
IV - a qualificação da força de trabalho em alimentação e nutrição;
V - a organização da atenção nutricional da Atenção Primária à Saúde; e
VI - a gestão das ações e programas de alimentação e nutrição no SUS.
Art. 3º O desenvolvimento das ações de que trata esta Portaria será
monitorado por meio da avaliação dos seguintes indicadores, oriundos dos Sistemas de
Informação da Atenção Primária:
I - aumento do número de indivíduos com estado nutricional registrado;
II - aumento do número de indivíduos com marcadores do consumo
alimentar registrados.
Parágrafo único. O monitoramento de que trata esta Portaria será realizado
após 12 (doze) meses da transferência do incentivo financeiro federal de que trata esta
Portaria.
Art. 4º O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 5º A execução do recurso transferido aos municípios e ao Distrito Federal
de que trata o art. 3º deverá observar as regras previstas na Lei Complementar nº 141, de
3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827 de 16 de outubro de 2012.
Parágrafo
único.
Tratando-se
de incentivo
exclusivamente
de
custeio,
voltado às ações estabelecidas no artigo 3º desta Portaria, fica vedada sua utilização
para fins diversos aos ora previstos, tais como despesas de capital, para tratamento de
doenças ou reabilitação de pacientes, para aquisição de alimentos, fórmulas
alimentares, suplementos alimentares, de vitaminas ou minerais.
Art. 6º Os recursos financeiros, objeto desta Portaria, são provenientes do
orçamento do
Ministério da Saúde devendo
onerar o Programa
de Trabalho
10.306.5033.20QH - Alimentação e Nutrição para a Saúde, PO 0000 - Alimentação e
Nutrição para a Saúde
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
INCENTIVO AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
. Porte populacional (IBGE, 2020)
Valor de repasse
Estados
Valor total de repasse
. < 2,5 milhões de hab.
R$ 103.500,00
RR, AP, AC, TO, RO, SE
R$ 621.000,00
. 2,5 milhões a < 4 milhões de
hab.
R$ 126.500,00
MS, DF, PI, MT, AL, RN, PB, ES,
AM
R$ 759.000,00
. 4 milhões a 9 milhões de hab.
R$ 149.500,00
MA, GO, SC, PA, CE
R$ 897.000,00
. > 9 milhões de hab.
R$ 172.500,00
PE, RS, PR, BA, RJ, MG, SP
R$ 1.035.000,00
. T OT A L
27
R$ 3.312.000,00
Fechar