DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF),
representando Reinaldo de Bernardi; Amauri Feres Saad (261859/OAB-SP) e Yahn Rainer
Gnecco Marinho da Costa (198.827-E/OAB-SP), representando Moris Arditti; Leonardo Lima
Cordeiro (221676/OAB-SP), representando Genius Instituto de Tecnologia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados recursos de reconsideração interpostos contra
o Acórdão 2.263/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos 32, inciso I, e 33, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput, do RITCU, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito,
negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Financiadora de Estudos
e Projetos (Finep).
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10161-
38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10162/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.487/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes: Instituto Cultural Santa Rita (05.586.884/0001-21) e Luís Carlos
de Sá Filho (078.072.363-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial de Cultura (extinta).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: José de Alencar Soares Júnior (18014/OAB-PI), entre
outros, representando Luis Carlos de Sá Filho e Instituto Cultural Santa Rita.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial nos
quais, nesta etapa processual, são apreciados recursos de reconsideração contra o Acórdão
11.694/2021-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, com fulcro nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento, reconhecendo
a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, para tornar
insubsistente o Acórdão 11.694/2021-TCU-2ª Câmara, e arquivar o presente feito, nos
termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Procuradoria da República
no Estado do Piauí e ao Ministério da Cultura.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10162-
38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10163/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.274/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônia de Mesquita Silva (340.653.933-53); Jefferson Luís
Pinheiro Sousa (467.863.763-04); Josivaldo de Jesus Veras (279.313.233-00); José Abrahan
de Leopoldino da Silva (524.533.243-49); Município de Peritoró-MA (01.612.537/0001-75).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Peritoró-MA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Lourival Soares da Silva Filho (19073/OAB-MA), entre
outros, representando José Abrahan de Leopoldino da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do FNS no período de 1º/3/2011
a 31/12/2013;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Jefferson Luís Pinheiro Sousa, Josivaldo de Jesus Veras, Antônia de Mesquita Silva, José
Abrahan de Leopoldino da Silva e do Município de Peritoró-MA, condenando-os ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.1.1. Débitos relacionados ao responsável Josivaldo de Jesus Veras:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 17/3/2011
15.000,00
. 17/3/2011
57.600,00
. 14/4/2011
57.600,00
. 14/4/2011
15.000,00
. 20/5/2011
57.600,00
. 20/5/2011
15.000,00
. 17/6/2011
12.000,00
. 21/6/2011
48.000,00
. 19/7/2011
12.600,00
. 22/7/2011
40.200,00
. 19/8/2011
12.600,00
. 19/8/2011
40.200,00
. 22/9/2011
40.200,00
. 26/9/2011
12.600,00
. 17/10/2011
40.200,00
. 17/10/2011
12.600,00
. 21/10/2011
600,00
. 21/10/2011
2.250,00
9.1.2. Débitos relacionados ao responsável Jefferson Luís Pinheiro Sousa:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 21/11/2011
40.200,00
. 23/11/2011
12.600,00
. 19/12/2011
12.600,00
. 19/12/2011
40.200,00
. 9/1/2012
50.250,00
. 12/1/2012
12.600,00
. 2/3/2012
50.250,00
. 2/3/2012
12.600,00
. 19/3/2012
50.250,00
. 29/3/2012
12.600,00
. 18/4/2012
12.600,00
. 18/4/2012
50.250,00
9.1.3. Débitos relacionados ao responsável José Abrahan de Leopoldino da
Silva:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 3/1/2013
53.475,00
. 3/1/2013
13.380,00
. 21/2/2013
42.780,00
. 21/3/2013
21.390,00
. 24/5/2013
21.390,00
. 25/6/2013
10.695,00
. 25/7/2013
10.695,00
. 26/8/2013
10.695,00
9.1.4. Débitos relacionados ao Município de Peritoró-MA:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 28/11/2013
13.380,00
. 27/12/2013
13.380,00
. 21/2/2013
10.035,00
. 21/3/2013
10.035,00
. 3/5/2013
13.380,00
. 23/5/2013
10.035,00
. 25/6/2013
13.380,00
. 25/7/2013
13.380,00
. 26/8/2013
13.380,00
. 2/10/2013
13.380,00
. 24/10/2013
13.380,00
9.2. aplicar, individualmente, aos responsáveis Jefferson Luís Pinheiro Sousa,
Josivaldo de Jesus Veras e José Abrahan de Leopoldino da Silva a multa prevista no art. 57,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267, do Regimento Interno do TCU, nos montantes abaixo
especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o
recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. Responsável
Valor individual da multa (R$)
. Josivaldo de Jesus Veras
49.000,00
. Jefferson Luís Pinheiro Sousa
35.000,00
. José Abrahan de Leopoldino da Silva
18.000,00
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Antônia de Mesquita Silva e José
Abrahan de Leopoldino da Silva a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 268, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior,
para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10163-
38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10164/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.670/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Márcia Valeria Leal Pinto (805.354.297-20); Maria Celeste Leal
(412.211.927-87); Vale do Café Cinemas Ltda (12.259.599/0001-61).
4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema (Ancine).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados do termo de concessão de apoio financeiro
330/2014.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, em:
9.1. considerar revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para
todos os efeitos, a Vale do Café Cinemas Ltda., Maria Celeste Leal e Márcia Valéria Leal
Pinto, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b
e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Vale do Café Cinemas Ltda, Maria Celeste Leal e Márcia Valéria Leal Pinto,
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