DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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120
Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o responsável Neilton Mulim da
Costa, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
do responsável Neilton Mulim da Costa, condenando-o ao pagamento das importâncias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 4/3/2013
3.210,00
. 4/3/2013
217.482,00
. 4/3/2013
54.510,00
. 4/3/2013
36.912,00
. 4/3/2013
53.220,00
. 4/3/2013
54.510,00
. 2/4/2013
3.210,00
. 2/4/2013
217.482,00
. 2/4/2013
36.912,00
. 2/4/2013
53.220,00
. 2/4/2013
22.080,00
. 2/4/2013
22.080,00
. 3/5/2013
22.080,00
. 3/5/2013
3.210,00
. 3/5/2013
217.482,00
. 3/5/2013
36.912,00
. 3/5/2013
53.220,00
. 3/5/2013
54.510,00
. 2/7/2013
36.912,00
. 2/7/2013
3.210,00
. 2/7/2013
410.112,00
. 2/7/2013
3.210,00
. 2/7/2013
247.442,00
. 2/7/2013
224.972,00
. 2/7/2013
148.110,00
. 2/7/2013
119.088,00
. 2/7/2013
77.910,00
. 2/7/2013
53.220,00
. 2/7/2013
53.220,00
. 2/7/2013
36.912,00
. 2/8/2013
53.220,00
. 2/8/2013
224.972,00
. 2/8/2013
36.912,00
. 2/8/2013
3.210,00
. 2/8/2013
77.910,00
. 9/8/2013
119.088,00
. 3/9/2013
3.210,00
. 3/9/2013
53.220,00
. 3/9/2013
36.912,00
. 3/9/2013
224.972,00
. 3/9/2013
119.088,00
. 3/9/2013
77.910,00
. 2/10/2013
53.220,00
. 2/10/2013
36.912,00
. 2/10/2013
77.910,00
. 2/10/2013
224.972,00
. 2/10/2013
3.210,00
. 5/11/2013
36.912,00
. 5/11/2013
3.210,00
. 5/11/2013
77.910,00
. 5/11/2013
224.972,00
. 5/11/2013
53.220,00
. 18/12/2013
224.972,00
. 18/12/2013
53.220,00
. 18/12/2013
36.912,00
. 18/12/2013
3.210,00
. 18/12/2013
77.910,00
9.3. aplicar ao responsável Neilton Mulim da Costa a multa prevista no art.
57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.6. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) e ao responsável, para ciência, bem como à Procuradoria da República
no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c
o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas
cabíveis.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10168-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10169/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.950/2022-7.
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Jacqueline Silva de Albuquerque (397.180.184-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Jacqueline Silva de Albuquerque.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 1596/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1596/2022-TCU-2ª Câmara;
9.3. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da
Resolução 353/2023;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e à recorrente.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10169-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10170/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.243/2022-6.
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Dalton Brega da Costa (726.517.847-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 1713/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1713/2022-TCU-2ª Câmara;
9.3. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da
Resolução 353/2023;
9.4. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da chancela de
ilegalidade, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada
em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de
efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a
emissão de novo ato concessório.
9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e à recorrente.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10170-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10171/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.950/2022-4.
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Walter Jose Machado (316.779.670-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33779/OAB-RS),
representando Walter Jose Machado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 3201/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento e com
fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3201/2022-TCU-2ª Câmara;
9.3. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da
Resolução 353/2023;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e à recorrente.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10171-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10172/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.679/2022-2.
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Junia Boaventura de Figueiredo (547.630.026-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Junia Boaventura de Figueiredo.
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