DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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124
Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10187-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10188/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.314/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: Izabel Cristina Lavratti Pereira (499.516.700-59).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude - GUARANTA DO NORTE-MT.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Izabel Cristina Lavratti
Pereira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União, por meio do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Guarantã
do Norte/MT, no período de 1º/3/2015 a 31/7/2016, na modalidade fundo a fundo.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 202, §6º, do Regimento Interno do TCU, rejeitar
as alegações de defesa apresentadas pela responsável Izabel Cristina Lavratti Pereira;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da
responsável Izabel Cristina Lavratti Pereira, condenando-a ao pagamento das importâncias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 29/5/2015
21.600,00
. 29/5/2015
1.500,00
. 29/5/2015
1.300,50
. 2/7/2015
3.300,00
. 2/7/2015
1.800,00
. 2/7/2015
1.560,60
. 2/7/2015
35.700,00
. 2/7/2015
1.560,60
. 31/7/2015
260,10
. 31/7/2015
1.500,00
. 31/7/2015
1.300,50
. 31/7/2015
25.500,00
. 30/9/2015
1.200,00
. 30/9/2015
520,20
. 30/9/2015
1.560,60
. 30/9/2015
1.800,00
. 30/9/2015
4.200,00
. 4/12/2015
600,00
. 4/12/2015
1.200,00
. 4/12/2015
1.040,40
. 4/12/2015
520,20
. 4/12/2015
300,00
. 19/1/2016
600,00
. 19/1/2016
520,20
. 19/1/2016
1.500,00
. 19/1/2016
5.400,00
. 1/3/2016
1.800,00
. 1/3/2016
1.040,40
. 1/3/2016
1.200,00
. 1/3/2016
260,10
. 1/3/2016
4.200,00
. 15/3/2016
5.100,00
. 15/3/2016
260,10
. 15/3/2016
1.040,40
. 15/3/2016
1.200,00
. 15/3/2016
260,10
. 15/3/2016
300,00
. 22/3/2016
780,30
. 22/3/2016
5.400,00
. 22/3/2016
3.000,00
. 22/3/2016
3.300,00
. 22/3/2016
4.161,60
. 22/3/2016
3.300,00
. 22/3/2016
2.601,00
. 5/5/2016
4.500,00
. 5/5/2016
7.500,00
. 5/5/2016
2.100,00
. 5/5/2016
780,30
. 5/5/2016
1.560,60
. 5/5/2016
300,00
. 5/5/2016
6.900,00
. 2/6/2016
32.100,00
. 2/6/2016
300,00
. 2/6/2016
1.300,50
. 2/6/2016
300,00
. 2/6/2016
260,10
. 2/6/2016
37.714,50
. 2/6/2016
1.800,00
. 29/7/2016
6.000,00
. 29/7/2016
9.900,00
. 29/7/2016
1.800,00
. 29/7/2016
1.560,60
. 29/7/2016
2.080,80
. 29/7/2016
2.400,00
. 1/9/2016
1.800,00
. 1/9/2016
1.560,60
. 1/9/2016
5.100,00
. 1/9/2016
780,30
. 1/9/2016
900,00
. 1/9/2016
10.800,00
. 1/9/2016
1.500,00
. 1/9/2016
8.583,30
. 1/9/2016
8.400,00
. 1/9/2016
260,10
. 1/9/2016
1.560,60
. 1/9/2016
1.800,00
. 1/9/2016
1.800,00
. 1/9/2016
1.560,60
. 1/9/2016
27.000,00
. 30/9/2016
300,00
. 30/9/2016
1.560,60
. 30/9/2016
300,00
. 30/9/2016
1.560,60
. 30/9/2016
33.900,00
. 30/9/2016
5.700,00
. 30/9/2016
1.560,60
. 30/9/2016
1.560,60
. 30/9/2016
1.800,00
9.3. aplicar à responsável Izabel Cristina Lavratti Pereira, a multa prevista no
art. 57, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
58.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Mato Grosso, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde - MS e à
responsável, para ciência;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, ao
Fundo Nacional de Saúde - MS e à responsável que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá
fornecer, sem custos, as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10188-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10189/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.651/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Pedido de
Reexame em Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria Nuncia Martins (379.792.641-34).
3.2.
Recorrentes:
Maria
Nuncia
Martins
(379.792.641-34);
Fundação
Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44300/OAB-DF), Elaine
Lourenço da Silva (30670/OAB-DF) e outros, representando Maria Nuncia Martins.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Maria
Nuncia Martins e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 8.473/2023-
TCU-Segunda Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília e à
embargante.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10189-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10190/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.593/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Kitania Regina Minotto (429.513.649-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Kitania Regina
Minotto, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 260 do Regimento Interno/TCU:
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