DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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123
Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a
este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10182-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10183/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 034.981/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Loren Lino da Silva Paula (628.151.132-87).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Loren Lino da Silva
Paula (628.151.132-87), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé
pelos interessados,
consoante o
disposto no
Enunciado 106
da Súmula
da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
de Loren Lino da Silva Paula (628.151.132-87), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução
Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a
este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10183-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10184/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 034.997/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ana Gloria Souza da Cruz (863.801.927-00); Andrea Souza da
Cruz Goncalves (011.366.797-31).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Ana Gloria Souza da
Cruz (863.801.927-00) e Andrea Souza da Cruz Goncalves (011.366.797-31), recusando o
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé
pelos interessados,
consoante o
disposto no
Enunciado 106
da Súmula
da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
de Ana Gloria Souza da Cruz (863.801.927-00) e Andrea Souza da Cruz Goncalves
(011.366.797-31), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado
da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique às interessadas sobre o teor desta decisão, alertando-as de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a
este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10184-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10185/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 035.004/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria de Lourdes da Silva Ferreira (018.961.584-20).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Maria de Lourdes da
Silva Ferreira (018.961.584-20), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé
pelos interessados,
consoante o
disposto no
Enunciado 106
da Súmula
da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão
de Maria de Lourdes da Silva Ferreira (018.961.584-20), com fulcro no art. 19, §3º, da
Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a
este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10185-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10186/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.314/2020-7.
1.1. Apensos: 002.639/2020-3; 000.449/2020-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Conselho
Federal
de
Representantes
Comerciais
(34.046.367/0001-68).
3.2. Responsáveis: Arlindo Liberatti (498.205.248-49); Dante Orefice Junior
(836.592.188-04); Gilberto Calil (069.631.968-34); Marcelo Cavallo (076.208.258-51); Marcio
Franco de Abreu (060.778.248-01); Sidney Fernandes Gutierrez (039.614.398-93).
3.3. Recorrentes: Sidney Fernandes Gutierrez (039.614.398-93); Dante Orefice
Junior (836.592.188-04); Gilberto Calil (069.631.968-34).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
São Paulo.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Guilherme Eduardo Novaretti (OAB-SP 219.348),
representando
Gilberto
Calil;
Guilherme
Eduardo
Novaretti
(OAB-SP
219.348),
representando Dante Orefice Junior; Eugenio Carlos Belavary (OAB-SP 123.948) e Adriana
Cristina Belavary (OAB-SP 313.236), representando Marcio Franco de Abreu; Luiz Ribeiro
Praes (OAB-SP 187830) e Sidemi dos Santos Duarte (OAB-SP 62.389), representando
Arlindo Liberatti; Guilherme Eduardo Novaretti (OAB-SP 219.348), representando Sidney
Fernandes Gutierrez.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se apreciam Embargos de Declaração opostos por Sidney Fernandes Gutierrez, Dante
Orefice Júnior e Gilberto Calil, em face do Acórdão 7.492/2023-TCU-2ª Câmara, de minha
relatoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos
Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 7.492/2023-TCU-2ª Câmara, e, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão aos embargantes e demais interessados.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10186-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10187/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.012/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Pedido de
Reexame em Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Vanda Augusto da Silva Pereira (187.274.841-49).
3.2. Recorrentes: Vanda Augusto da Silva Pereira (187.274.841-49); Fundação
Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF), representando
Vanda Augusto da Silva Pereira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Vanda
Augusto da Silva Pereira e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão
9653/2023-TCU-Segunda Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília e à embargante.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
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