DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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126
Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas de
Rondônia.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Márcio Augusto
Ramos Tinoco (OAB-PI 3447),
representando Antonio Alves da Silva Marrocos Neto; Márcio Augusto Ramos Tinoco
(OAB-PI 3447), representando Osvino Juraszek; Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB-PI
3447), representando Pedro Teixeira Chaves; Márcio Augusto Ramos Tinoco (OA B - P I
3447), representando Hiram Rodrigues Leal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em atendimento ao item 9.8.1.1 do Acórdão 1.272/2018-TCU-Plenário, da
relatoria do ministro José Múcio Monteiro, com a finalidade de apurar irregularidades
relativas ao Convênio 2/2010, tendo em vista a não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos transferidos pelo Sebrae/RO à Fundação Educacional, Tecnológica
e Cultural da Amazônia - Funtec - em razão da insuficiência dos documentos que
compõem a prestação de contas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 202, §6º, do Regimento Interno do TCU,
rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Antonio Alves da Silva Marrocos Neto,
Hiram Rodrigues Leal, Osvino Juraszek, e Pedro Teixeira Chaves;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209,
inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos
Srs. Antônio Alves da Silva Marrocos Neto, Pedro Teixeira Chaves, Hiram Rodrigues Leal,
e Osvino Juraszek condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia a seguir
especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
do Estado de Rondônia (Sebrae/RO), atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na
forma prevista na legislação em vigor:
. D/C
DAT A
VALOR (R$)
. D
20/9/2012
39.860,55
9.3. aplicar aos Srs. Antônio Alves da Silva Marrocos Neto, Pedro Teixeira
Chaves, Hiram Rodrigues Leal, e Osvino Juraszek, individualmente, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$
7.000,00, com fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4.
autorizar,
desde logo,
nos
termos
do
art.
28, inciso
II,
da
Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado, o pagamento da dívida dos
responsáveis acima relacionados em até 60 parcelas mensais e consecutivas, nos
termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhes
o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem
perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da
parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos,
na forma prevista na legislação em vigor;
9.6. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos
do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto
que a fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Rondônia,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno, para adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.8. dar ciência deste acórdão ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas de Rondônia (Sebrae/RO) e a todos os responsáveis arrolados no presente
processo, destacando que o relatório e o voto que fundamentarem a deliberação
poderão ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.9. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10195-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10196/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.779/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Osvino Juraszek (485.249.569-68); Pedro Teixeira Chaves
(280.204.809-00).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas de
Rondônia.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Márcio Augusto
Ramos Tinoco (OAB-PI 3447),
representando Osvino Juraszek; Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB-PI 3447),
representando Pedro Teixeira Chaves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em atendimento ao item 9.8.9 do Acórdão 1272/2018-TCU-Plenário, da
relatoria do Min. José Múcio Monteiro, com o objetivo de apurar a "realização de ato
antieconômico, consistente na contratação do consultor Carlos Henrique Fernandes dos
Santos e da empresa Asscontábil - Consultoria, Auditoria e Serviços Contábeis Ltda.
para a execução de serviços de natureza comum e continuada nas áreas administrativa,
financeira e contábil do Sebrae/RO, que deveriam ser realizados por empregados
integrantes dos quadros próprios da instituição".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 202, §6º, do Regimento Interno do TCU,
rejeitar as alegações de defesa do Sr. Pedro Teixeira Chaves, ex-diretor superintendente
do Sebrae/RO, e do Sr. Osvino Juraszek, ex-diretor administrativo e financeiro do
Sebrae/RO;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso
III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos Srs. Pedro
Teixeira Chaves e Osvino Juraszek, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas do Estado de Rondônia (Sebrae/RO), atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor;
. D/C
VALOR (R$)
DAT A
. D
5.331,00
28/04/2010
. D
5.331,00
30/06/2010
. D
5.331,00
22/09/2010
. D
5.331,00
17/11/2010
. D
5.331,00
16/02/2011
. D
5.331,00
13/04/2011
. D
4.822,84
16/09/2011
. D
4.822,84
23/11/2011
. D
5.151,79
02/02/2012
. D
5.151,79
30/03/2012
. D
5.151,79
27/06/2012
. D
5.151,79
24/08/2012
. D
4.839,47
17/10/2012
. D
4.839,47
14/11/2012
. D
5.151,79
19/12/2012
. D
5.187,88
28/01/2013
9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. Pedro Teixeira Chaves e ao Sr. Osvino
Juraszek a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento
Interno, no valor de R$ 16.000,00, com fixação do prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para comprovarem), perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4.
autorizar,
desde logo,
nos
termos
do
art.
28, inciso
II,
da
Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado, o pagamento da dívida dos
responsáveis acima relacionados em até 60 parcelas mensais e consecutivas, nos
termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhes
o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem
perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da
parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos,
na forma prevista na legislação em vigor;
9.6. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos
do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto
que a fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Rondônia,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno, para adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.8. dar ciência deste acórdão ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas do Estado de Rondônia (Sebrae/RO), destacando que o relatório e o voto que
fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-
lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10196-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10197/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.781/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Osvino Juraszek (485.249.569-68); Pedro Teixeira Chaves
(280.204.809-00).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas de
Rondônia.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação
legal: Márcio
Augusto Ramos
Tinoco (3447/OAB-PI),
representando 
Osvino 
Juraszek; 
Márcio
Augusto 
Ramos 
Tinoco 
(3447/OAB-PI),
representando Pedro Teixeira Chaves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial constituída em cumprimento ao item 9.8 do Acórdão 1272/2018-Plenário, com
vistas à citação dos responsáveis por dano aos cofres do Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas do Estado de Rondônia (Sebrae/RO) na contratação do empresário
individual Adão Pedrosa
da Costa - ME, caracterizando
ato antieconômico na
contratação de serviços administrativos para área meio.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b, "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as
contas de Pedro Teixeira Chaves, ex-diretor superintendente do Sebrae/RO, e Osvino
Juraszek, ex-diretor
administrativo e
financeiro do
Sebrae/RO, condenando-os,
solidariamente, ao pagamento das
importâncias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Rondônia,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU:
ACÓRDÃO Nº 10198/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.208/2009-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração(Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Universidade Federal do Paraná (75.095.679/0001-49).
3.2. Responsáveis: Alípio Santos
Leal Neto (183.569.589-20); Instituto
Tecnológico de Desenvolvimento Educacional- Itde (05.884.635/0001-12); Ivo Brand
(002.390.469-00); Lúcia Regina Assumpção Montanhini (313.336.059-00); Marcos Aurélio
Paterno (002.037.699-53).
3.3. Recorrente: Alípio Santos Leal Neto (183.569.589-20).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luzardo Faria (OAB-PR 86.431), Rafaella Nataly Facio
(OAB-PR 103.999) e outros, representando Carlos Augusto Moreira Junior; Juliana Cabral
Lima (OAB-DF 26128), Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos (OAB-DF 24618) e outros,

                            

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