DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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128
Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em desfavor de Gustavo Jose Pio
e da empresa G. J. Pio - Me, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do
Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil -
Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), ocorridas no município de Rondonópolis/MT, nos
exercícios de 2014 e 2015.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, , em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, 210
e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Gustavo
José Pio, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação
do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art.
23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
D/C
. 28/02/2014
48,69
D
. 28/02/2014
178,72
D
. 28/02/2014
24,03
D
. 28/02/2014
21,29
D
. 16/04/2014
451,20
D
. 16/04/2014
86,08
D
. 16/04/2014
13,46
D
. 16/04/2014
115,76
D
. 16/04/2014
193,20
D
. 16/04/2014
21,60
D
. 12/05/2014
6.335,98
D
. 12/05/2014
799,20
D
. 12/05/2014
48,06
D
. 12/05/2014
30,30
D
. 30/05/2014
5.839,74
D
. 30/05/2014
2.025,96
D
. 30/05/2014
131,32
D
. 30/05/2014
24,56
D
. 07/07/2014
67,20
D
. 07/07/2014
7.951,19
D
. 07/07/2014
2.669,28
D
. 31/07/2014
283,20
D
. 31/07/2014
9.798,45
D
. 01/08/2014
33,30
D
. 01/08/2014
2.787,48
D
. 01/09/2014
15.135,04
D
. 01/09/2014
137,60
D
. 01/09/2014
38,40
D
. 09/09/2014
2.066,58
D
. 09/09/2014
35,13
D
. 09/09/2014
120,15
D
. 01/10/2014
182,32
D
. 01/10/2014
12.585,30
D
. 02/10/2014
3.195,99
D
. 02/10/2014
96,12
D
. 03/11/2014
36,00
D
. 03/11/2014
179,31
D
. 03/11/2014
20.473,66
D
. 03/11/2014
5.863,32
D
. 03/11/2014
186,00
D
. 28/11/2014
19,20
D
. 28/11/2014
19.714,44
D
. 28/11/2014
8.637,99
D
. 28/11/2014
60,00
D
. 28/11/2014
4,80
D
. 28/11/2014
40,38
D
. 14/01/2015
29,40
D
. 14/01/2015
13.977,58
D
. 14/01/2015
590,38
D
. 14/01/2015
7.612,26
D
. 14/01/2015
22,20
D
. 09/02/2015
157,64
D
. 09/02/2015
513,40
D
. 09/02/2015
2.955,69
D
. 09/02/2015
6.295,20
D
. 09/11/2018
147,56
C
. 09/11/2018
987,91
C
. 09/11/2018
150,12
C
. 09/01/2019
7.717,39
C
. 29/03/2019
7.874,56
C
9.2. aplicar ao Sr. Gustavo José Pio a multa prevista no 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art.
23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, com fundamento nos art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
conforme prevê o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias,
devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.5. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos
do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, para a adoção das
medidas que entender cabíveis, em conformidade com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992
c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, ao Fundo Nacional de Saúde e ao
responsável, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10203-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10204/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-004.167/2022-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Ângelo Faustino Paoli (CPF 051.646.498-10)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Sefip, atual AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão
de aposentadoria em favor de em favor de Ângelo Faustino Paoli, no cargo de técnico
judiciário no Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, nos arts.
1º, VIII, e 260 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar o registro do ato de aposentadoria de Ângelo
Faustino Paoli;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1 no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da
parcela de quintos incorporada com amparo em função comissionada exercida entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por
reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria de Ângelo Faustino Paoli, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste acórdão, conforme art. 21, I, da IN TCU 78/2018;
9.4. notificar o interessado e a unidade jurisdicionada a respeito deste
acórdão.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10204-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10205/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.100/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Cristina Pereira de Sousa (224.244.404-25).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Maria Cristina
Pereira de Sousa, emitido pela Universidade Federal de Pernambuco.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Cristina Pereira de
Sousa (Ato n. 27725/2018), emitido pela Universidade Federal de Pernambuco, negando-
lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que:
9.3.1. 
no 
prazo 
quinze 
dias
contados 
da 
ciência, 
providencie 
a
supressão/correção das parcelas de proventos impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal de Pernambuco,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10205-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10206/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.118/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Mariangela Aparecida Goncalves Figueiredo (209.079.406-25).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Mariangela
Aparecida Goncalves Figueiredo, emitido pela Universidade Federal de Juiz de Fora.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU:

                            

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