DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
representando Marcos Aurélio Paterno; Caroline da Rocha Franco (OAB-PR 61403),
Edgar Antonio Chiuratto Guimaraes (OAB-PR 12413) e outros, representando Carlos
Alberto de Ávila; Caroline da Rocha Franco (OAB-PR 61403), Edgar Antonio Chiuratto
Guimaraes (OAB-PR 12413) e outros, representando Alípio Santos Leal Neto; Juliana
Cabral Lima
(OAB-DF 26128), Janaina Maria
Bettes (OAB-PR 50503)
e outros,
representando Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional- Itde; Ana Paula
Franco de Macedo (OAB-PR 51.896), Clovis Augusto Veiga da Costa (OAB-PR 21437) e
outros, representando Fundação da Universidade Federal do Paraná pPara O
Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Alípio Santos Leal Neto contra
o Acórdão 3.075/2022-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), mediante o qual foram
julgadas irregulares as contas dos responsáveis, com condenação em débito solidário e
aplicação de multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
referentes ao Convênio 201/2004, celebrado pela Universidade Federal do Paraná, pela
Fundação
da
Universidade
Federal
do Paraná
e
pelo
Instituto
Tecnológico
de
Desenvolvimento Educacional,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2 a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto, e, no mérito, dar-lhe
provimento, para declarar a nulidade dos itens 9.3 a 9.8 do Acórdão 3.075/2022-2ª
Câmara, mantendo inalterados seus demais dispositivos;
9.2. dar ciência aos responsáveis do teor deste acórdão;
9.3. restituir os autos ao relator a quo para a adoção das providências
pertinentes.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10198-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10199/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.779/2017-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Adriana da Silva Peixoto (164.532.588-11).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rafael Jambeiro/BA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marina Nabuco Araujo de Oliveira (OAB-BA 60954),
representando Adriana da Silva Peixoto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Adriana da Silva Peixoto,
como então secretária municipal de saúde em Rafael Jambeiro/BA, diante da parcial
impugnação dos dispêndios com os recursos federais repassados pelo Sistema Único de
Saúde sob o montante de R$ 1.033.768,90 durante o exercício de 2012;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer
a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e
arquivar os presentes autos;
9.2. dar ciência deste acórdão a Adriana da Silva Peixoto, a Prefeitura
Municipal de Rafael Jambeiro/BA, ao Fundo Nacional de Saúde/MS e à Procuradoria da
República na Bahia informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório
e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10199-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10200/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.911/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V- Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Yolanda Maria Pinto Antonialli (479.972.066-04).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Yolanda
Maria Pinto Antonialli, emitido pela Universidade Federal de Lavras.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 260 do Regimento
Interno/TCU:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Yolanda Maria Pinto
Antonialli (Ato n. 69256/2019), emitido pela Universidade Federal de Lavras, ordenando-
lhe o registro;
9.2. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal de Lavras, informando
que
o
teor
integral
da
deliberação poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10200-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10201/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 034.966/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados: 
Chrystianne
de
Mendonca 
Silva
(979.376.144-04);
Chrystinne 
de 
Mendonca 
Silva 
(979.376.494-53);
Jorge 
Jose 
Mendonca 
Silva
(929.117.304-53); Jorgiane
da Silva
(066.840.594-58); Jose
Maranhao Silva Junior
(090.319.564-06); Maria Julia Mendonca Silva (205.396.494-49); Silvia Margarida Silva
Pereira (082.899.644-04); Thereza Cristina de Mendonca Silva (126.831.245-20).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar
do Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída por José Maranhão
Silva, em favor de Silvia Margarida Silva Pereira, negando-lhe o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, determinar ao Comando do
Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor deste Acórdão à Sra. Silvia Margarida Silva
Pereira, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de
ciência pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004;
9.3.3. apresente à Sra. Silvia Margarida Silva Pereira o direito à opção pelo
recebimento da pensão militar, vedada a acumulação com dois outros benefícios:
aposentadoria por idade do INSS (RGPS) e proventos do Ministério da Saúde (Siape);
9.3.4. somente reabilite o pagamento da pensão caso haja renúncia expressa
a um dos outros dois benefícios e comprovante de cassação de pagamento;
9.4. esclarecer ao Comando do Exército, com supedâneo no art. 262, § 2º,
do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante
a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos;
9.5. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas
acima e adote as demais providências pertinentes.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10201-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10202/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.359/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Dental Alencar Importacao e Exportacao Comercio e
Representacao Ltda (05.377.160/0001-78).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Alegre - RR.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8.
Representação 
legal:
Edu
de
Oliveira 
Queiroz
(1.843/OAB-RR),
representando Prefeitura Municipal de Alto Alegre - RR; Jader Serrao da Silva
(1365/OAB-RR) e Marcelo Bruno Gentil Campos (OAB-RR 333-A), representando Dental
Alencar Importacao e Exportacao Comercio e Representacao Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação
formulada pelo Ministério Público do Estado de Roraima - MPE/RR, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas nos Pregões 4, 5, 6 e 7/2014, realizados pela
Secretaria Municipal de Saúde de Alto Alegre/RR, com vistas à contratação, com
recursos do Ministério da Saúde, de fornecimento de equipamentos médicos
hospitalares, equipamentos de informática e materiais permanentes para atender
postos de saúde do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no
art.
103, §
1º,
da
Resolução -
TCU
259/2014,
para, no
mérito,
considerá-la
procedente;
9.2. determinar, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
252 do Regimento Interno/TCU e os art. 2º, inciso XVIII, e 43 da Resolução TCU
259/2014, alterada pelo Resolução TCU 321/2020, a constituição de processo apartado,
de natureza de tomada de contas especial, mediante a reprodução por cópias das
peças, para a citação dos responsáveis, nos termos da legislação vigente;
9.3. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 268, IV, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 5.000,00, ao Sr. Claudiomiro
Aguiar Ferreira (CPF 592.819.520-68), Secretário Municipal de Saúde de Alto Alegre/RR
desde 4/2/2020;
9.4. 
encaminhar
cópia 
da 
deliberação
ao 
representante
e 
aos
interessados.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10202-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10203/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.160/2018-4.
1.1. Apenso: 035.151/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: G. J. Pio - Me (10.614.164/0001-62); Gustavo Jose Pio
(016.523.291-96).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Vitor Reichmann Mendes (OAB-PR 96299), representando
G. J. Pio - Me; Vitor Reichmann Mendes (OAB-PR 96.299), representando Gustavo Jose Pio.

                            

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