DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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130
Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. dar conhecimento deste Acórdão ao recorrente e à Fundação Universidade
de Brasília, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto
que
a
fundamentam,
poderá
ser
obtida
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10212-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10213/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.841/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Maria Jose dos Santos Feitosa (222.789.234-04).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Universidade Federal de Alagoas contra o Acórdão 2.311/2023-TCU-2ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de aposentadoria de Maria Jose dos Santos Feitosa, diante da
indevida percepção da parcela fixada como reposição das perdas pelos planos econômicos
sem a necessária absorção por subsequentes modificações na estrutura remuneratória,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com base no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, a
Universidade Federal de Alagoas, informando que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10213-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10214/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.387/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessados:
Auditoria
do Senado
Federal;
Maria
Sales
Gouveia
(119.901.041-34).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Senado Federal em face do Acórdão 9/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo
Cedraz, o qual julgou ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Maria Sales Gouveia e negou-
lhe registro, em razão de reajustes irregulares incidentes sobre a VPNI derivada de
quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.302/2016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285, caput, e
286, parágrafo único do RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento deste Acórdão ao Senado Federal, por intermédio de
seu órgão de Advocacia, bem como à interessada Maria Sales Gouveia, informando que
as demais peças que integram a presente deliberação (Relatório e Voto) poderão ser
obtidas no endereço eletrônico https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10214-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10215/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.650/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Tullio Ramos de Morais (415.260.076-49).
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43);
Tullio Ramos de Morais (415.260.076-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (OAB-DF 17183), representando
Tullio Ramos de Morais.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos por Tullio Ramos de Morais e pela Fundação Universidade de Brasília em face
do Acórdão 6880/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal
o ato de concessão de aposentadoria do interessado e fez determinações;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste Acórdão à Fundação Universidade de Brasília e ao
interessado, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto
que a fundamentam, poderá ser obtida no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10215-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10216/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.264/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal (); Romeu Ronis da Costa
(145.098.901-25).
3.2. Recorrente: Senado Federal ().
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Senado Federal em face do Acórdão 2.764/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-
Substituto André Luís de Carvalho, o qual julgou ilegal o ato de aposentadoria do Sr.
Romeu Ronis da Costa e negou-lhe registro, em razão da indevida percepção cumulativa
de "quintos ou décimos" de função com a "opção", além do indevido reajuste sobre a
vantagem como "quintos ou décimos" de função, e fez determinações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285, caput, e
286, parágrafo único do RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. de ofício, informar ao Senado Federal que, nos termos do item 9.3.4 do
Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1 da mesma
deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e
em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI
3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias
contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira
Câmara.
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao
Senado Federal, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço eletrônico
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10216-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10217/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.012/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Alcides Ribeiro Vieira Magalhaes (066.278.891-53).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Senado Federal em favor de Alcides Ribeiro Vieira Magalhaes
e submetido a este Tribunal para exame de legalidade e registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 260 e 262 do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Alcides Ribeiro Vieira Magalhaes (ato 137067/2019), recusando o respectivo
registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé nos
termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e
em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI
3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie, no prazo 15 (quinze) dias
contados da ciência, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre
a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis
12.779/2012
e
13.302/2016,
sujeitando-o
à
absorção
por
quaisquer
reajustes
remuneratórios posteriores
a 23/10/2020, conforme
já determinado
no Acórdão
661/2023-TCU-Plenário;
9.3.2. após a completa absorção da parcela compensatória referida no subitem
9.3.1, cadastre novo ato no Sistema e-Pessoal, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos definidos na Instrução Normativa-
TCU 78/2018;
9.3.3. nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência,
o comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão;
9.4. dar ciência deste Acórdão
ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10217-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10218/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.388/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Yoshiko Yoshimoto (259.495.941-34).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
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