DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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131
Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria, em favor
de Yoshiko Yoshimoto, emitido pela Câmara dos Deputados, submetido a este Tribunal
para exame de legalidade e registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262
do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em:
9.1. julgar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Yoshiko Yoshimoto (e-
Pessoal n. 87737/2020), negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
9.3.1.
no prazo
de
quinze dias
contados da
ciência,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1.1 corrija a base de cálculo da VPNI de décimos de função comissionada,
adotando como referência a gratificação da função efetivamente exercida ao tempo da
incorporação, e não aquele decorrente das transformações posteriores ao período
aquisitivo;
9.3.1.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a totalidade da VPNI de décimos de função comissionada, desde a vigência das Leis
12.777/2012 e 13.323/2016, transformando-o em parcela compensatória, sujeita a
absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do
Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira Câmara;
9.3.1.3. promova o destaque dos décimos excedentes (3/10), transformando-os
em parcela compensatória, sujeita à absorção pelos reajustes futuros, nos termos
definidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE;
9.3.2. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.3.3. nos termos art. 7º, §8º, da Resolução TCU 353/2023, cadastre novo ato
no Sistema e-Pessoal após a completa absorção das parcelas compensatórias referidas nos
subitens 9.3.1.2 e 9.3.1.3, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este
Tribunal, nos termos e prazos previstos na Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10218-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10219/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 002.571/2020-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Francisco Flávio Pereira Barbosa (841.796.273-53); Francisco
Lindemberg Pereira Alves (028.238.653-06) e Associação de Cooperação Agrícola do
Estado do Ceará (02.416.632/00001-66).
4. Entidade: Associação de Cooperação Agrícola do Estado do Ceará.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Francisco Carlos Mourão Neto (OAB/CE 26.302).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos transferidos pela União à Associação de Cooperação
Agrícola do Estado do Ceará, por meio do Contrato de Repasse 0223.076-15/2007, para
atualização 
do
potencial 
produtivo
e 
mercadológico,
assessoria, 
promoção,
acompanhamento e organização dos produtores e processos de implementação, em
diversos municípios do Estado do Ceará.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco
Flávio Pereira Barbosa e da Associação de Cooperação Agrícola do Estado do Ceará e
condená-los,
solidariamente, ao
pagamento
das
quantias a
seguir
relacionadas,
acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas
especificadas até a da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os
valores eventualmente ressarcidos, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de
Jurisprudência/TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 8/11/2007
55.000,00
Débito
. 9/12/2009
24.000,00
Débito
. 9/6/2015
1.149,49
Crédito
. 3/3/2017
88,49
Crédito
. 2/3/2018
700,00
Crédito
9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Francisco Flávio Pereira Barbosa e à
Associação de Cooperação Agrícola do Estado do Ceará a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo
único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco
Lindemberg Pereira Alves e aplicar-lhe a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
base no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre
as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária
e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais
medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno/TCU, para as providências que entender pertinentes, bem como à
Caixa Econômica Federal, para ciência.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10219-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 10220/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-003.299/2023-6.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Cleodemir Dias Gonçalves (174.958.491-34).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão inicial de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região/MS em benefício do Sr. Cleodemir Dias Gonçalves,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX
do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr.
Cleodemir Dias Gonçalves, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, adote as seguintes
medidas:
9.3.1. promova o destaque da parcela de "quintos/décimos" incorporada
com base em função comissionada exercida entre 08/04/1998 e 04/09/2001,
transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos
moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; e
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art.
21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10220-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 10221/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-004.632/2021-4.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ivo Valentim Muller (307.920.880-34); TNT Serviços de
Construção Civil e Demolição Ltda. (09.148.633/0001-16); e Vepo Industria e Comercio
de Equipamentos Ltda. (08.067.935/0001-05).
4. Entidade: Município de Medicilândia/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Helder
Braga Arruda Junior (37228-A/OAB-CE),
Emanoel Lima dos Santos (18839-E/OAB-AL) e Talita Ramos Alencar (43647-E/OA B - C E ) ,
representando a empresa Vepo Industria e Comercio de Equipamentos Ltda..
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial deflagrada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra o Sr. Ivo
Valentim Muller, ex-prefeito de Medicilândia/PA (2009-2012), a empresa TNT Serviços
de Construção Civil e Demolição Ltda. e a sociedade empresária Vepo Indústria e
Comércio de Equipamentos Ltda., em face de irregularidades na aplicação dos recursos
federais repassados por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 1.050/2008, que tinha
por escopo a execução de sistema de esgotamento sanitário naquela localidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Ivo Valentim Muller, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da empresa TNT Serviços de Construção Civil
e Demolição Ltda. e da firma Vepo Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., com
base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992;
9.3. condenar, na forma abaixo indicada, os responsáveis ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora calculados a partir da correspondente data até a efetiva quitação, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que
comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida à Funasa, na forma da legislação em vigor:
9.3.1. Sr. Ivo Valentim Muller:
. Data de Ocorrência
Valor (R$)
. 09/02/2010
79.389,44
9.3.2. Sr. Ivo Valentim Muller solidariamente com a empresa TNT Serviços
de Construção Civil e Demolição Ltda.:
. Data de Ocorrência
Valor (R$)
. 11/07/2011
88.020,65
. 16/08/2011
50.000,00
. 12/03/2012
80.000,00
. 10/04/2012
5.000,00
. 30/04/2012
9.900,00

                            

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