DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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132
Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.3. Sr. Ivo Valentim Muller solidariamente com a empresa Vepo Indústria
e Comércio de Equipamentos Ltda.:
. Data de Ocorrência
Valor (R$)
. 17/05/2010
284.877,48
. 28/10/2010
99.813,00
. 05/11/2010
44.881,43
. 05/11/2010
35.000,00
. 05/11/2010
35.000,00
. 25/11/2010
45.000,00
. 25/11/2010
26.727,40
. 25/11/2010
35.000,00
. 25/11/2010
45.000,00
. 03/05/2011
27.092,10
. 06/07/2011
509.298,50
9.4. aplicar, individualmente, ao Sr. Ivo Valentim Muller e à empresa TNT
Serviços de Construção Civil e Demolição Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, respectivamente nos valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e de R$
30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas a que se referem os subitens 9.3 e 9.4 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais
(débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais
medidas legais;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere
este Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/1992; e
9.7. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, bem como à Funasa, para ciência.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10221-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 10222/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-006.161/2021-9.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Entidade: Município de Gonçalves Dias/MA.
4. Embargante: Antônio Soares de Sena (470.821.863-04).
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1.
Relator
da
Deliberação
Recorrida:
Ministro
Substituto
Marcos
Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Lucas Rodrigues Saì (OAB/MA 14.884) e Airon Caleu
Santiago Silva (OAB/MA 17.878).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração
opostos pelo Sr. Antônio Soares de Sena contra o Acórdão 8.200/2023 - Segunda
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso
III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos
pelo Sr. Antônio Soares de Sena, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2.
enviar
cópia
do
presente Acórdão
ao
embargante
e
aos
seus
representantes legalmente constituídos nos autos.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10222-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 10223/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-007.585/2023-3.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Márcia de Menezes Jordão (055.911.527-08) e Maria Leonor
de Menezes Papouchado (309.207.107-78).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
reversão de pensão militar deferido pelo Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal o ato de reversão
de pensão militar instituído por Márcio de Menezes, em benefício das Sras. Márcia de
Menezes Jordão e Maria Leonor de Menezes Papouchado, concedendo registro ao
correspondente ato, com posterior arquivamento dos autos.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10223-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 10224/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-030.727/2019-7.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria de Fátima Mendes de Jesus Senna (192.751.455-04).
4. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Carlos Eduardo Behrmann Rátis Martins (15991/OAB- BA ) .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de aposentadoria deferido pela Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª
Região/DF em benefício da Sra. Maria de Fátima Mendes de Jesus Senna.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX
do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. manter a ilegalidade da concessão de aposentadoria da Sra. Maria de
Fátima Mendes de Jesus Senna, com negativa de registro do correspondente ato,
conforme assentado no Acórdão 5.426/2020 - 2ª Câmara, suspendendo a determinação
para que o órgão de origem se abstenha de realizar pagamentos referentes à rubrica
"opção", inserta no subitem 9.3.1 desse Acórdão, até a eventual desconstituição da
sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia
(autos 1055639- 77.2021.4.01.3300);
9.2. determinar à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF que:
9.2.1.
acompanhe
os
desdobramentos
do
processo
1055639-
77.2021.4.01.3300 e, a partir da superveniente decisão judicial final desfavorável à
inativa, implemente providências administrativas, dentro do prazo de 30 (dias)
contados da ciência da referida decisão judicial, para reposição ao erário dos valores
indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação
dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, a contar da data de notificação do
Acórdão 5.426/2020 - 2ª Câmara, caso a decisão judicial definitiva não disponha de
modo contrário; e
9.2.2.
no prazo
de 15
(quinze) dias
a contar
da notificação
desta
Deliberação, dê ciência deste Acórdão à interessada, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art.
21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10224-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 10225/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.925/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alexandre Antônio Martins de Barros (820.157.754-04) e
Matheus Emidio de Barros Calado (093.940.664-03).
4. Entidade: Município de Terezinha/PE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Melchior de Melo Barros (OAB/PE 21.802),
Paulo Jesus de Melo Barros (OAB/PE 55.672), Renata Priscila de Souza Bezerra (OAB/PE
46.914) e Dyego Alexandre Girão de Souza Anjos (OAB/PE 57.431).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor
dos Srs. Alexandre Antônio Martins de Barros (CPF: 820.157.754-04) e Matheus Emidio
de Barros Calado (CPF: 093.940.664-03), prefeitos de Terezinha/PE nos períodos,
respectivamente, de 1º/1/2009 a 31/12/2016 e a partir de 1º/1/2017, em razão da não
comprovação da aplicação dos recursos destinados ao Termo de compromisso
4092/2012, que tinha por objeto a aquisição dos bens referentes às ações delimitadas
no Plano de Ações Articuladas (PAR);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares as contas do Sr. Matheus Emidio de Barros Calado (CPF:
093.940.664-03), dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 16, inciso I, e 17 da
Lei 8.443/93, c/c o art. 207 do RI/TCU;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Alexandre Antônio Martins de Barros
(CPF: 820.157.754-04), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do
RI/TCU;
9.3. condenar o responsável Alexandre Antônio Martins de Barros (CPF:
820.157.754-04), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210
do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
23, inciso III, alínea "a', da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 5/7/2012
627.720,00
. 5/7/2012
2.789,69
. 5/7/2012
23.725,00
. 5/7/2012
120.744,00
9.4. aplicar ao Sr. Alexandre Antônio Martins de Barros (CPF: 820.157.754-
04) multa fundada no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor
de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a"
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês,
devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na
forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que
a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento
antecipado do saldo devedor;
9.7. notificar a prolação deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis, bem assim ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10225-38/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
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