DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, de
seu inteiro teor ao interessado;
1.7.2. no prazo de 30 dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do
art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
ato de concessão de aposentadoria do interessado será registrado, excepcionalmente, a
despeito da parcela alusiva à GDIBGE ter sido considerada ilegal, a referida rubrica poderá
subsistir por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com
o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, apta, portanto, a sustentar,
em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da
Resolução 353/2023;
1.9. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 10232/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de
Valdemar Antonio dos Santos emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas (DNOCS) e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) constatou a inclusão irregular nos proventos de parcela judicial
relativa à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) do art. 14 da Lei
12.716/2012, no valor de R$ 1.086,29, que não teria sido devidamente absorvida na forma
estabelecida pelo parágrafo único do referido dispositivo;
Considerando que o parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012 estabeleceu
que a referida vantagem deveria ser gradativamente absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da
reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei
11.314/2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e ainda estaria
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais;
Considerando que, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320-
97.2014.4.05.8100, que tramitou na 2ª Vara Federal do Ceará/TRF-5, a Associação dos
Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (ASSECAS) obteve decisão
judicial no sentido de manter o pagamento da referida vantagem sem absorção pelas
variações de pontuação das gratificações de desempenho denominadas GDPGPE e/ou
G DAC E ;
Considerando o princípio da independência das instâncias, que possibilita ao
TCU a apreciação da legalidade do ato e a manifestação de entendimento diverso daquele
declarado pelo Poder Judiciário;
Considerando que a GDPGPE e a GDACE possuem uma parte fixa e outra
variável, sendo apenas esta última irredutível;
Considerando que o objetivo da decisão judicial foi de impedir a redução da
remuneração decorrente do desempenho, ou seja, vedar a absorção da VPNI em razão de
aumento na parte variável das referidas gratificações;
Considerando que a mencionada decisão judicial não impede, portanto, que o
DNOCS promova a absorção da VPNI ora discutida, nos termos do parágrafo único do art.
14 da Lei 12.716/2012, tendo em vista os aumentos ocorridos em relação ao valor dos
pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos, já que a parte invariável da
gratificação não possui natureza pro labore faciendo em sentido estrito;
Considerando a jurisprudência deste Tribunal consolidada nesse sentido,
consubstanciada nos Acórdãos 451/2020, 18.594/2021, 519/2022, 8.409/2023, todos da 1ª
Câmara, além dos Acórdãos 1.162/2023, 1.166/2023, também da 1ª Câmara e de minha
relatoria;
Considerando ainda as disposições dos arts. 87 e 88 da Lei 13.324/2016, que
facultaram aos servidores, aposentados e pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º
ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tiverem percebido gratificações
de desempenho relativamente aos cargos, planos e carreiras descritos na referida lei, por,
no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da instituição, optar pela
incorporação dessas gratificações aos proventos de aposentadoria ou de pensão;
Considerando que, nesses casos, a gratificação incorporada aos proventos
possui caráter permanente e insuscetível de variações, e que, portanto, a sentença
proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320- 97.2014.4.05.8100 não
se aplicaria, uma vez que a referida rubrica passaria a ser paga com base em quantitativo
fixo de pontos, o que deve ser avaliado pela unidade jurisdicionada no presente caso,
quando da emissão de novo ato;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021
(Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst.
André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min.
Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e
o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de
Valdemar Antonio dos Santos;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.037/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valdemar Antonio dos Santos (151.249.753-34).
1.2. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o
comprovante de notificação, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018.
1.8. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 10233/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de aposentadoria de Suzana Lage Ferreira
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcela
decorrente da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas
após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que
admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual para integralização
de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997, data de
publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a
vantagem dos quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021
(Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst.
André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min.
Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada poderia ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando, neste caso concreto, a existência de decisão judicial transitado
em julgado favorável à continuidade do pagamento dos "quintos".
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Rel. Min. Walton
Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em
considerar ilegal e conceder, excepcionalmente, registro ao ato de aposentadoria de
Suzana Lage Ferreira, nos termos do art. 7°, inciso II, da recém-editada Resolução TCU
353/2023; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-015.660/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Suzana Lage Ferreira (376.951.851-91).
1.2. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/G O.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora;
1.8. Dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 10234/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais de 30 (trinta) dias a contar do dia
seguinte ao término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado pelo Tribunal
Regional do Trabalho 1ª Região/RJ para atendimento das determinações exaradas no
Acórdão nº 9380/2023-TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer da Unidade Técnica.
1. Processo TC-019.184/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Leila Virla Gomes (324.246.207-68).
1.2. Interessados: Leila Virla Gomes (324.246.207-68); Leila Virla Gomes
(324.246.207-68).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10235/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Jane Mara Madruga Alves, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-032.670/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Jane Mara Madruga Alves (575.186.880-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10236/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Hilderico Ferreira de Castro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

                            

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