DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
instituidor e o ato de concessão de pensão civil por ele instituído, embora tenham
correlação, são
atos complexos independentes, de
tal sorte que
uma eventual
irregularidade que não tenha sido analisada eventualmente na concessão da
aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de concessão de
pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-TCU-Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão civil
emitido em benefício de Alice Beatriz Goncalves Pereira Soares, dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a
seguir.
1. Processo TC-020.299/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Alice Beatriz Goncalves Pereira Soares (252.902.079-53).
1.2. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
1.7.1. faça cessar, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, os
pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2 emita novo ato livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. disponibilize, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 10248/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.661/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Clion Doria Junior (444.569.309-00); Gabriella Lesniovski
Doria (066.022.609-01).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10249/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.669/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Brena Franca de Lima (035.479.242-35); Maria Lucilda Franca
de Lima (627.287.252-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10250/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão
civil de Lucia Helena Caldeira Barreto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.739/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Lucia Helena Caldeira Barreto (320.328.977-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10251/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.778/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Cleuza Terezinha do Carmo Felber (634.659.652-72); Maria
Joana da Silva Chaves (582.438.012-00); Maria Jose Melo Barretos (528.258.252-04); Maria
Tereza de Segadas Penna (003.674.347-09); Therezinha Grillo El Jaick (850.841.907-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10252/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.945/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria de Fatima de Oliveira Ponce (145.991.471-68); Valeria
Fonseca Nery (099.691.284-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10253/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.957/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Ana Marly Chaves Souza (485.884.072-72); Idalva Nazarena
de Lima Soares (067.572.274-87); Lourdes Rodrigues da Silva Oliveira (566.824.762-72);
Maria Candida dos Santos Galdino (553.255.134-00); Mudesta Viana Fernandes
(385.978.702-06).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10254/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão
civil de Maria Tereza de Segadas Penna, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-036.545/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Tereza de Segadas Penna (003.674.347-09).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10255/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de pensão militar instituído por Raimundo Ary Oran Barros em
benefício de Rosangela Oran Barros dos Reis, Rosecleide Oran Barros Coupe, Rosedebora
Santana Oran Barros, Rosemay Oran Barros Ribeiro, Roseneide Oran Barros de Souza e
Rosylene Oran Barros de Menezes, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este
Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou que a beneficiária Rosylene Oran Barros
de Menezes acumula a pensão militar, uma aposentadoria, e uma pensão pagas pelo INSS
(peça 3, p. 3-7);
Considerando que a redação original do art. 29 da Lei 3.765, de 04/05/1960,
permitia a acumulação: a) de duas pensões militares; ou b) de uma pensão militar com
proventos 
de 
disponibilidade, 
reforma,
vencimentos, 
aposentadoria 
ou 
pensão
proveniente de um único cargo civil;
Considerando que o art. 29 da Lei 3.765/1960, com a redação dada pela
Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001, passou a permitir a acumulação: I) de uma
pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
ou II) de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento
de que, em qualquer das situações acima descritas, é ilegal a acumulação de três
rendimentos, devendo o benefício previdenciário do INSS ser computado no limite
estabelecido no art. 29 da Lei 3.765/1960, nos termos dos Acórdãos 4.847/2017 e
3.653/2011 (rel. Ministro-Substituto André de Carvalho), e 3.038/2022, 7.942/2018 e
8.721/2017 (rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara, bem como
dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no Resp 989.802/RJ e no Resp
1.434.168/RS) e dos Tribunais Reginais Federais (v. Apelação Cível 2005.33.000084718 -
TRF 1ª Região e Apelação em Mandado de Segurança 70012 - TRF 2ª Região);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de pensão militar instituída por Raimundo Ary Oran Barros e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelas interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-007.583/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Rosangela Oran Barros dos Reis (337.231.922-20); Rosecleide
Oran Barros Coupe (631.377.122-20); Rosedebora Santana Oran Barros (147.975.002-63);
Rosemay Oran Barros Ribeiro (070.399.132-91); Roseneide Oran Barros de Souza
(202.556.752-91); Rosylene Oran Barros de Menezes (034.360.632-15).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. dê ciência à beneficiária Rosylene Oran Barros de Menezes sobre o
direito a opção entre os cargos/proventos acumulados ilegalmente com a pensão
militar/reforma para que tal situação se enquadre no que prescreve o art. 29 da Lei

                            

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