DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.765/1960, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da
referida ciência;
1.7.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
1.8. esclarecer ao órgão jurisdicionado, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos;
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e às interessadas.
ACÓRDÃO Nº 10256/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.055/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Angelica Schinzel da Silva (033.739.517-98); Carmen Andrea
Carneiro da Silva Souza (075.041.097-38); Doroti Vieira de Oliveira Cunha (867.768.787-
49); Giselle Schinzel da Silva (025.125.367-85); Marli Vieira de Oliveira da Silva
(672.274.577-53); Nadyr Martins Guimaraes (506.920.467-04); Nanci Vieira de Oliveira
(330.211.207-68); Patricia Valeria Carneiro da Silva Salvador (507.222.806-10); Roseli Vieira
de Oliveira (749.919.907-00); Sueli Vieira de Oliveira (466.933.197-34); Tania Maria Gomes
dos Santos (107.374.800-68); Vera Lucia Murad (675.317.330-72); Vera Lucia Silveira de
Oliveira (758.839.100-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10257/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de alteração de concessão de reforma
emitido pelo Comando do Exército, em benefício de Sergio Schramm, e submetido a este
Tribunal para fins de registro em 8/2/2023.
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de alteração de concessão
de reforma em exame, por ter havido a majoração de proventos para o posto hierárquico
superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à
reforma do interessado;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja
ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE
DA SUPERVENIÊNCIA
DE
INVALIDEZ
PERMANENTE DECORRENTE
DE
DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que o interessado, Capitão na ativa, foi transferido para a
inatividade, em 8/1/1996, com seus proventos calculados na graduação de Major;
Considerando que o interessado, foi reformado por atingir a idade-limite, com
efeitos a contar de 2/8/2003 (peça 3) e, posteriormente, em 29/10/2018, por ter sido
julgado
incapaz, definitivamente,
com
invalidez
permanente, teve
seus
proventos
majorados para o posto de Tenente Coronel, de forma irregular, por não atender os
requisitos previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, e em desacordo também com outros precedentes
da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do
Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge
Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022
(Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª
Câmara;
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida
para militares que se
encontrem na ativa ou
na reserva
remunerada;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de alteração de concessão de reforma emitido em benefício de
Sergio Schramm, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores
indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as
determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-005.848/2023-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sergio Schramm (081.574.307-63).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. promova o
recálculo do valor atualmente pago
a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para o posto devido, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando do Exército, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 10258/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de alteração de concessão de reforma
emitido pelo Comando da Marinha, em benefício de Paulo Mendes, e submetido a este
Tribunal para fins de registro em 27/4/2021.
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de alteração de concessão
de reforma em exame, por ter havido a majoração de proventos para o posto hierárquico
superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à
reforma do interessado;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja
ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE
DA SUPERVENIÊNCIA
DE
INVALIDEZ
PERMANENTE DECORRENTE
DE
DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que o interessado, Capitão Tenente na ativa, foi transferido para
a inatividade, em 30/03/1993, com seus proventos calculados na graduação de Capitão de
Corveta;
Considerando que o interessado, foi reformado por atingir a idade-limite, com
efeitos a contar de 1/11/2006 (peça 3) e, posteriormente, em 13/09/2018, por ter sido
julgado
incapaz, definitivamente,
com
invalidez
permanente, teve
seus
proventos
majorados, para o posto de Capitão de Fragata, de forma irregular, por não atender os
requisitos previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, e em desacordo também com outros precedentes
da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do
Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge
Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022
(Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro);
17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª
Câmara;
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida
para militares que se
encontrem na ativa ou
na reserva
remunerada;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de alteração de concessão de reforma emitido em benefício de
Paulo Mendes, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores
indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as
determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-005.894/2023-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Mendes (286.300.507-30).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. promova o
recálculo do valor atualmente pago
a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para o posto devido, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 10259/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 183, parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 90 (noventa) o prazo
solicitado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde (Sectics)
para atendimento das determinações apontadas no Acórdão 3757/2023-TCU-2ª Câmara,
fixando a data-limite 22/11/2023 como prazo para o efetivo cumprimento da medida
exarada, de acordo com o parecer da Unidade Técnica.
1. Processo TC-040.951/2018-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017)
1.1. Responsáveis: Artur Felipe Siqueira de Brito (009.607.651-82); Avila
Teixeira Vidal (087.087.527-29); Camile Giaretta Sachetti (996.826.050-91); Clarice Alegre
Petramale (790.748.808-78); Ivan Ricardo Zimmermann (055.949.009-77); Marco Antônio
de Araújo Fireman (410.988.204-44); Patricia de Souza Boaventura (718.868.501-00);
Renato Alves Teixeira Lima (689.542.551-91); Ricardo Antonio Barcelos (518.299.756-68);
Rodrigo Gomes Marques Silvestre (219.266.488-54); Samantha Lemos Turte Cavadinha
(302.113.278-24); Vania Cristina Canuto Santos (083.169.087-94).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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