DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600139
139
Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10260/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Francisco Junior Lopes Tavares, ex-
prefeito de Caridade-CE, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados à municipalidade no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola ( PDDE),
Ação Educação Integral, no exercício de 2010.
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 39 a 42) pelo
reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para o
responsável e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na
Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a
prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da
pretensão punitiva
e ressarcitória
deste Tribunal
em relação
à totalidade
das
irregularidades;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao
responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-000.206/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Junior Lopes Tavares (302.151.293-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Caridade-CE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10261/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de
Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania (extinto), atual Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, em desfavor de
Antônio José Siqueira da Silva, ex-prefeito do município de Pedra Branca do Amapari-AP,
em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
por meio do Fundo Nacional de Assistência Social à municipalidade.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 38, concluiu pela
ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos
autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169,
inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 108 a 110);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos
no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 41);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária
deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente
para sua análise inicial, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida Resolução TCU
344/2022, ou seja, a partir de 16/9/2006 (peça 3);
Considerando que entre Relatório de TCE 440 (peça 30), de 9/9/2019, e o
Relatório da Controladoria-Geral da União (peça 32), de 28/11/2022, houve o lapso
temporal superior a três anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem
evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão
534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o
marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da
ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no
art. 5º da nominada Resolução";
Considerando que se mostra adequado os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022,
conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução,
sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e
212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da
Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da
adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-000.529/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio José Siqueira da Silva (572.843.342-15).
1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Pedra Branca do Amapari-AP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, para
ciência.
ACÓRDÃO Nº 10262/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor de Edgar Rossi, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social.
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a
prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo;
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando as manifestações uniformes emitidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial deste Tribunal (peças 34 a 36) e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 37), no sentido de arquivar o presente processo,
em razão da configuração da prescrição, cujos argumentos incorporo as razões de
decidir;
Considerando que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de
matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art.
11 da Resolução-TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres
uniformes emitidos nos autos, em reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, sem
prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao órgão concedente dos
aludidos recursos.
1. Processo TC-000.530/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edgar Rossi (599.787.169-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Pontal do Paraná-PR.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10263/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor de Paulo Rogério Florentino de Faria, em
razão de omissão no dever de prestar contas de recursos públicos federais recebidos por
meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
Considerando que, no caso concreto,
verificou-se que ocorreu, sob o
parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao
erário;
Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público
junto ao TCU (peças 44-47), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente
processo com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução
TCU 344/2022.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do
presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de
acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo de dar ciência desta
deliberação ao responsável e ao órgão concedente dos aludidos recursos.
1. Processo TC-000.532/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Rogério Florentino de Faria (092.585.478-61).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Flora Rica-SP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10264/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do
Desenvolvimento Regional, em desfavor de Neiba Maria Moraes Barcelos e Construtora
Supera Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo
de Compromisso 313/2010, registro Siafi/Siconv 660982, firmado entre o então
Ministério da Integração Nacional e o município de Mineiros/GO, que teve como objeto
a reconstrução de 7 pontes e a recuperação de 232,6 km de estradas vicinais.
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o Relatório de Visita
Técnica 2015_079 RVT DRR ER (peça 110), de 13/7/2015, e seu ato subsequente, qual
seja o Parecer 87/2021/RENORT/Gabinete SE (peça 118), de 18/6/2021;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo MPTCU (peças 148-151) no sentido de reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com
o estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso
V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
1. Processo TC-003.594/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Supera Ltda (09.280.916/0001-17); Neiba
Maria Moraes Barcelos (377.503.721-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Mineiros - GO.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10265/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Cláudia Denise Disconzi
Pavanelo e Onei Jair Foletto, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Termo de Compromisso 0157/2010, de registro Siafi 660428 (peça 13),
firmado entre aquele Ministério e o município de Unistalda/RS, e que tinha por objeto
"recuperação de estradas, pontilhões e bueiros".
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre a Análise Técnica
230/2014-AK/DRR (peça 51), de 4/9/2014, e seu ato subsequente, qual seja o Parecer
Técnico Conclusivo 124/2020 (mencionado na peça 67, p. 8), de 9/6/2020;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo MPTCU (peças 83-86) no sentido de reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com
o estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso
V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
1. Processo TC-003.930/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Claudia Denise Disconzi Pavanelo (741.182.930-72); Onei
Jair Foletto (94.316.114/0001-99).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Unistalda-RS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
Fechar