DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Cultura.
1. Processo TC-020.617/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jorge Luís Braz (083.343.348-26); Nett Núcleo Experimental
Teatro de Tábuas (03.377.377/0001-52).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Executiva do Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10272/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de
Desenvolvimento Social do Ministério do Desenvolvimento Social (extinto), atual
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS,
em desfavor de Orisman Ferreira da Nóbrega, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de
Assistência Social.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 34, concluiu pela
ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos
autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169,
inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 34 a 36);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos
no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 37);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, no presente caso
concreto, o prazo de prescrição
ordinária deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão
competente para sua análise inicial, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida
Resolução TCU 344/2022, que ocorreu com apresentação do demonstrativo sintético, em
2/11/2017 (peça 7);
Considerando que entre a Nota Técnica nº 502/2018, da Secretaria Especial
de Desenvolvimento Social do Ministério do Desenvolvimento Social (extinto), de
26/2/2018 (peça 5), e a Nota Técnica nº 1.563/2021, da Coordenação Geral de Prestação
de Contas do Ministério da Cidadania, de 12/7/2021 (peça 12), houve o lapso temporal
superior a três anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que
pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão
534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o
marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da
ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado
no art. 5º da nominada Resolução";
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU
344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma
resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11
da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo
da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-020.861/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Orisman Ferreira da Nóbrega (014.672.707-09).
1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Cacimba de Areia-PB.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS,
para ciência.
ACÓRDÃO Nº 10273/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto), atual Ministério da Agricultura e
Pecuária, em desfavor do Sr. Luiz Edmundo Baldim e da Fundação Comunitária
Tricordiana de Educação, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
públicos federais repassados por meio do Convênio 137/2005 - Siafi 543796 (peça 1),
firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Fundação Comunitária
Tricordiana de Educação, cujo objeto consistiu na realização do "Curso de especialização
em agroecologia e desenvolvimento sustentável para técnicos da ATER, que tem objetivo
básico treinar e capacitar esses técnicos extensionistas de acordo com uma nova
filosofia
de extensão
rural, procurando
aliar
tecnologia com
desenvolvimento
sustentável".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 41, concluiu pela
ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos
autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169,
inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 41 a 43);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos
no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 44);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária
deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente
para sua análise inicial, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida Resolução TCU 344/2022,
que, de acordo com o Parecer Técnico s/n, ocorreu em 5/9/2008 (peça 25, p. 1);
Considerando que, entre o Parecer Técnico s/n, de 10/12/2009 (peça 25), e
o Ofício 293/2015/SPOA/MDA, de 28/4/2015 (peças 15 e 16), bem como, entre esse
ofício e o Parecer 119/2021/COAPP/DATER/SAF/MAPA, de 9/8/2021 (peça 26), ocorreram
lapsos temporais superiores a três anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que
pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão
534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o
marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da
ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado
no art. 5º da nominada Resolução";
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU, com uma pequena correção na conclusão da AudTCE, vez que essa
unidade entendeu que havia ocorrido também a prescrição ordinária, o que não se
concretizou;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU
344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma
resolução, pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e
de ressarcimento do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11
da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo
da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-024.836/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Fundação 
Comunitária
Tricordiana 
de 
Educação
(25.872.854/0001-99) e Luiz Edmundo Baldim (030.194.036-34).
1.2. 
Unidade 
jurisdicionada: 
Ministério 
da 
Agricultura, 
Pecuária 
e
Abastecimento (extinto), atual Ministério da Agricultura e Pecuária.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao
Ministério da Agricultura e Pecuária, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 10274/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em desfavor do Sr. Erbertes Almeida Campos e
da Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultura, em razão de omissão no
dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados, por meio do
Convênio Siafi 700232 (peça 1), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário
(extinto), atual Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), e a
Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultura, cujo objeto consistiu no
instrumento descrito como "A prestação de assistência técnica e extensão rural a grupos
de mulheres agricultoras e ribeirinhas dos Municípios de Itacotiara, Itapatinga e Silves,
no Estado do Amazonas, através da capacitação voltada à agroecologia, manejo do
pescado, agroindústria e ecoturismo comunitário, visando o seu aperfeiçoamento nas
áreas produtivas e de comercialização.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 29, concluiu pela
ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos
autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169,
inciso III, do Regimento Interno do TCU (peças 29 a 31);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos
no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 32);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, no presente caso
concreto, o prazo de prescrição
ordinária deve ser contado da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, nos
termos do art. 4º, inciso I, da aludida Resolução TCU 344/2022, ou seja, a partir de
1/3/2012 (peças 1 e 5);
Considerando que entre a Nota Técnica 150/2012/DPMRQ/GM-MDA, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, de 22/3/2012 (peça 17), e o Relatório do
Tomador de Contas 1.721/2022 (peça 20), de 20/7/2022, houve o lapso temporal
superior a três anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que
pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão
534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o
marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da
ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado
no art. 5º da nominada Resolução";
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU, com uma pequena correção, vez que a AudTCE havia concluído
que também teria ocorrido a prescrição ordinária, a qual não ocorreu;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU
344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma
resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11
da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo
da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-024.896/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Erbertes Almeida Campos (210.077.052-72) e Associação
de Silves pela Preservação Ambiental e Cultura (84.091.545/0001-40).
1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento Agrário (extinto),
atual Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), para ciência.
ACÓRDÃO Nº 10275/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em determinar o arquivamento do seguinte
processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua
constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, dando ciência aos responsáveis
do inteiro teor desta deliberação, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos
autos (peças 97-100).
1. Processo TC-030.088/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC 030.764/2022-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Francisco Antônio Fonteles (092.274.233-20); José Herton
Alves de Sousa (646.093.913-68); Manuel Costa Gomes (284.491.693-72).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Meruoca-CE.

                            

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