DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10266/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência
Estadual da Funasa no Estado do Amazonas, em desfavor de Evaldo de Souza Gomes e
Cardinal Serviços Florestais e Construção Ltda, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi
796359, firmado entre a Funasa e o Município de Lábrea-AM, e que tinha por objeto o
instrumento descrito como "Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares".
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a
prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo;
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando as manifestações uniformes emitidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial deste Tribunal (peças 88 a 90) e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 91), no sentido de arquivar o presente processo,
em razão da configuração da prescrição, cujos argumentos incorporo as razões de
decidir;
Considerando que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, por se tratar
de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do
art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos nos autos, em reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição
intercorrente para arquivar o presente processo e dar conhecimento deste acórdão à
Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis.
1. Processo TC-007.842/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
Cardinal
Serviços
Florestais
e 
Construção
Ltda.
(04.398.814/0001-87) e Evaldo de Souza Gomes (217.987.292-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Lábrea-AM.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10267/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura, em desfavor de Catedral Construções Civis Ltda, Jose Ângelo Turra, Adriano
Marcelo Rigon e Leandro Balestrin, em razão de irregularidades apuradas na contratação
de empresa especializada na prestação dos serviços na área de construção civil para a
execução das obras/serviços de engenharia para a ampliação do cais do Terminal
Pesqueiro Público
- TPP de Angra
dos Reis-RJ, decorrente do
Processo No.
00350.001168/2007-47.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 223, concluiu
pela 
ocorrência 
da 
prescrição 
intercorrente,
propondo, 
em 
consequência, 
o
arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022
c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 223 a 225);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos
no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça
226);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, no presente caso concreto, nos termos do art. 4º, inciso
IV, da aludida Resolução TCU 344/2022, o prazo de prescrição ordinária deve ser
contado da data do conhecimento da irregularidade, a qual ocorreu com a emissão do
Laudo Pericial pela Diretoria de Obras Civis da Marinha, que condenou toda a estrutura
executada, em 22/10/2012 (peça 13);
Considerando que entre Relatório da Controladoria-Geral da União - CGU
(peça 167), de agosto/2017, e o Relatório de Sindicância do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA (peças 164 e 165), de 15/3/2021, houve o lapso
temporal superior a três anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que
pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão
534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o
marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da
ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado
no art. 5º da nominada Resolução";
Considerando que se mostra adequado os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU
344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma
resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11
da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo
da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-008.374/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Catedral Construções Civis Ltda (77.954.543/0001-72), Jose
Ângelo Turra (232.921.139-20), Adriano Marcelo Rigon (614.599.179-87) e Leandro
Balestrin (737.632.339-20).
1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério da Pesca e Aquicultura.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Subprocurador-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao
Ministério da Pesca e Aquicultura, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 10268/2023 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Luiz Afonso Vaz de Oliveira,
presidente da Ruralminas, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi
672805 (peça 19) firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR e a
Fundação Rural Mineira - Ruralminas/MG, e que tinha por objeto a "atualização dos
estudos ambientais para implantação do projeto da Barragem de Congonhas: elaboração
do plano de negociação e do projeto de remanejamento e reassentamento de
populações residentes na área de abrangência da barragem: proceder à participação
conjunta no processo de licenciamento ambiental da obra."
Considerando que de acordo com a análise da AudTCE (peça 48), constatou-
se a inocorrência das irregularidades e do débito apontados pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional;
Considerando que, dessa forma, deve-se arquivar os autos, nos termos do
art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 5º, II, da IN/TCU 71/2012,
ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169,
inciso II, e 212, do RITCU c/c o art. 5º, II, da IN/TCU 71/2012, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de
pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo
com o parecer da unidade técnica (peças 48-50), ratificada pelo parecer do Ministério
Público de Contas (peça 51) nos autos, sem prejuízo de adotar a providência fixada no
item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-011.379/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luiz Afonso Vaz de Oliveira (323.890.786-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 10269/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal em desfavor de Sociedade de Aprendizagem da Participação e Eliete Maria da
Silva, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio
do Contrato de repasse de registro Siafi 649009, firmado entre a Secretaria Especial de
Agricultura
e do
Desenvolvimento
Agrário e
a
Sociedade
de Aprendizagem
da
Participação, que tinha por objeto o "Apoio ao Fortalecimento das Cooperativas de
Agricultores Familiares do Agreste".
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a
prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo;
Considerando que, no caso concreto, verificou-se a ocorrência da prescrição
da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU;
Considerando as manifestações uniformes emitidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial deste Tribunal (peças 56 a 58) e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 59), no sentido de arquivar o presente processo,
em razão da configuração da prescrição, cujos argumentos incorporo as razões de
decidir;
Considerando que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, por se tratar
de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do
art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos nos autos, em reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição
quinquenal
e, em
razão
disso, arquivar
o presente
processo,
bem como
dar
conhecimento deste acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis.
1. Processo TC-015.017/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eliete Maria da Silva (758.106.704-15); Sociedade de
Aprendizagem da Participação (04.590.249/0001-55).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10270/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, em desfavor de Jorge Carlos da Silva, em razaÞo de habilitac–aÞo e/ou
concessaÞo irregular de benefiìcios pagos pelo INSS, em decorrẽncia de atos entaÞo
praticados na Agẽncia da Previdẽncia Social Santa Cruz, do Instituto Nacional do Seguro
Social, vinculada aÌ Gerẽncia Executiva do Rio de Janeiro - Norte (GEXRJ-NORTE/RJ).
Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal
regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de
controle externo em tramitação nesta Corte;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 208/210) e do Ministério Público junto ao TCU
(peça 211), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento ao erário do Tribunal;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com a
apreciação do feito, nos termos do art. 12 da Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento
Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU
344/2022, em determinar o arquivamento do feito, em face da prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos
nos autos, sem prejuízo da adoção da providência constante do item 1.7 deste
Acórdão.
1. Processo TC-019.966/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jorge Carlos da Silva (440.478.197-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva
do INSS no Rio de
Janeiro/Norte.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
ACÓRDÃO Nº 10271/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva
do Ministério da Cultura, em desfavor de Nett Núcleo Experimental Teatro de Tábuas e
Jorge Luís Braz, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 12 7212, cujo
nome é "Lendas Brasileiras - Arca da Mata".
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 91 a 94)
pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para
os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na
Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União,
a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades;

                            

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