DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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142
Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7.
Representação legal:
Sandy
Severiano
dos Santos
(32672/OAB-CE),
representando o Município de Meruoca-CE.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10276/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo,
em desfavor de Fundação Educativa e Cultural Amazônia Viva e João Alberto de
Almeida, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 632147 (peça 8), firmado
entre o Ministério do Turismo e aquela Fundação, e que tinha por objeto o instrumento
descrito como "Verão com Cristo - Shows Gospel ao Ar Livre".
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre a Nota Técnica de
Reanálise 288/2011 (peça 43), de 2/2/2011, e seu ato subsequente, qual seja o Parecer
Financeiro 491/2018 (peça 47), de 2/6/2018;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo MPTCU (peças 85-88) no sentido de reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com
o estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso
V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os
pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Turismo.
1. Processo TC-030.624/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Fundação 
Educativa
e 
Cultural 
Amazônia 
Viva
(04.448.802/0001-10); João Alberto de Almeida (210.963.171-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10277/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional (MDR) em desfavor de Lindon Jonhson
Arruda Pereira e Latec Engenharia Ltda., em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso
firmado entre o MDR e o Município de Ibatiba-ES, e que tinha por objeto a reconstrução
de pontes, bueiros e pavimentação de vias naquela municipalidade.
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu, sob o
parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao
erário;
Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério
Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente
processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da
Resolução TCU 344/2022.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022,
em determinar o arquivamento do seguinte processo, em face da prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos
nos autos (peças 84-87), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis
e ao órgão concedente.
1. Processo TC-031.821/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Latec
Engenharia
Ltda (09.110.878/0001-54);
Lindon
Jonhson Arruda Pereira (468.631.096-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Ibatiba-ES.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10278/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169,
inciso VI, e 212 do RITCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem
julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de
seu desenvolvimento válido e regular, dando ciência aos responsáveis do inteiro teor
desta deliberação, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-043.395/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC 001.813/2023-4 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)
1.2. Responsável: Ana Paula de Magalhaes Carvalho Mansur de Carvalho
(961.213.005-15).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Centro de Pagamento do Exército.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10279/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Carlos Marió de Brito Kató, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício
de 2011.
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu, sob o
parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao
erário;
Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério
Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente
processo com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da
Resolução TCU 344/2022.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os art. 8º e 11 da
Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em
face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os
pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 41-44), sem prejuízo de dar ciência
desta deliberação ao responsável e ao FNDE.
1. Processo TC-044.238/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Marió de Brito Kató (245.112.692-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Santa Isabel do Pará-PA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. 
Representação 
legal: 
Cassio
Barbosa 
Macola 
(48.798/OAB-DF),
representando Carlos Marió de Brito Kató.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10280/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste
Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de acordo com os
pareceres dos autos (peças 7-9), em não conhecer da representação, por não atender
aos requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no subitem
1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-022.972/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: C E S Araújo (24.603.073/0001-36).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Santana-AP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. 
Representação
legal: 
Alberto 
Frederico 
de
Sousa 
Marques,
representando a C E S Araújo.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único,
c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020.
ACÓRDÃO Nº 10281/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e
V, alínea "a", 235 e 237, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º,
da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta
deliberação.
1. Processo TC-032.783/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representantes: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Câmara
Municipal de Vereadores de Bertioga-SP.
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Bertioga-SP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Município de Bertioga-SP e aos
representantes;
1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação e do processo, ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), para que avalie a conveniência e a
oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único,
c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 10282/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e
no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e ainda de conformidade com a
proposta da unidade técnica (peça 39), em conhecer da representação para, no mérito,
considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência
dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas
no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-032.956/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Vippim Vigilância e Segurança Ltda (11.349.160/0001-67).
1.2.
Unidade 
Jurisdicionada:
Instituto
Nacional
do 
Seguro
Social
-
Coordenação Geral de Licitacoes e Contratos.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social -
Coordenação Geral de Licitações e Contratos e ao representante;
1.7.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças 1 e 2 destes autos;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169,
V, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 10283/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei
13.303/2016, c/c os arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste
Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das
providências descritas no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-035.184/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Rodrigo Schmitz (720.840.810-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco da Amazônia S/A.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Renata dos Santos Fernandes (59100/OAB-SC),
representando Rodrigo Schmitz.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Banco da Amazônia S/A e ao
representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único,
c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 10284/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno, em deferir parcialmente a prorrogação de prazo requerida
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (peça 13) e conceder 30 (trinta) dias
adicionais, contados a partir de 18/10/2023, para atendimento do Ofício de Notificação
de Acordão
45745/2023-TCU/Seproc, emitido
em cumprimento
às determinações
constantes do Acórdão 8962/2023 - TCU - Segunda Câmara.
1. Processo TC-007.061/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcia Morishige (052.474.838-12).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.

                            

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