DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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148
Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, os pareceres assinalam a
irregularidade tipificada pelo "pagamento de parcela de decisão judicial referente à
VPNI oriunda da gratificação de desempenho de atividades rodoviárias (GDAR),
proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400,
que tramita na 6ª Vara Federal do Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER)";
Considerando que o caso vertente ajusta-se à hipótese analisada no Acórdão
1.991/2022-TCU-Plenário
(relator:
Ministro
Benjamin
Zymler),
proferido
no
TC
001.288/2022-9, que, diante da controvérsia suscitada na referida ação judicial, expediu
as seguintes determinações:
9.1. sobrestar a apreciação do presente processo, até que sobrevenha
decisão
definitiva
no
âmbito
do
Mandado
de
Segurança
Coletivo
0018381-
85.2014.4.01.3400, determinando-se à Sefip que acompanhe o andamento do referido
processo;
9.2. determinar à Sefip que sobreste a análise de todos os atos de
aposentadoria emitidos em favor de ex-servidores do DNER versando sobre a absorção
do pagamento da VPNI oriunda da GDAR instituída por força do disposto no art. 29
da Lei 11.094/2005 em face do art. 103 do Decreto-lei 200/1967 e que se encontram
submetidos à apreciação deste Tribunal, assim como as pensões deles decorrentes, até
que haja o desfecho definitivo do presente processo [TC 001.288/2022-9];
9.3. autorizar os ministros relatores de processos que tratem da temática
referenciada no item acima a, excepcionalmente, em se verificando o término do prazo
para a análise do respectivo processo, dar prosseguimento aos feitos que se encontrem
sob sua relatoria, haja vista que, à luz do entendimento recentemente adotado nos
autos do RE 636.553, o sobrestamento do processo de forma indefinida poderá ensejar
o registro tácito dos atos de concessão encaminhados a este Tribunal, assim como a
impossibilidade de se lhes promover a revisão de ofício;
Considerando que, no caso presente, o ato foi disponibilizado a este
Tribunal em 04/09/2020, o que afasta, por enquanto, o risco de registro tácito (a
ocorrer apenas em 04/09/2025);
Considerando
que o
Acórdão
1.991/2022-TCU-Plenário
foi posterior
à
proposta de encaminhamento da unidade técnica;
Considerando a proposta do Ministério Público de Contas, aderente ao
entendimento adotado pelo Tribunal na referida deliberação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
arts. 143, II, e 201, §1º, do Regimento Interno do Tribunal, em, com base no decidido
no Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), sobrestar o
presente processo até decisão definitiva no TC 001.288/2022-9 ou no Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, o que ocorrer primeiro, respeitada a
condição assinalada no subitem 9.3 daquela deliberação.
1. Processo TC-008.976/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Helio da Conceicao Barradinho (455.704.506-53).
1.2.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 encaminhar os autos à AudPessoal para as devidas anotações e
controles, em face das condições estabelecidas para o término do sobrestamento ora
determinado, especialmente quanto ao prazo limite para evitar o registro tácito no
caso concreto (04/09/2025).
ACÓRDÃO Nº 10347/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato aposentadoria emitido pelo
Departamento Nacional de Obras Contra As Secas, submetido a este Tribunal para fins
de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão e manutenção nos proventos da rubrica VPNI
do art. 14 da Lei 12.716/2012, que, nos termos do mesmo dispositivo legal, deveria ter
sido absorvida em função dos reajustes ou acréscimos remuneratórios posteriores;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 474/2022-2ª Câmara
(relator: Ministro substituto Marcos Bemquerer), 18.598/2021-1ª Câmara (relator:
Ministro Vital do Rêgo), 18.171/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira),
7.672/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 2.531/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro Benjamin Zymler, por relação), 4.483/2019-2ª Câmara (relatora:
Ministra
Ana
Arraes),
6.459/2013-1ª Câmara
(relator:
Ministro
Walton
Alencar
Rodrigues), entre outros
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1, e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-009.115/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Assis de Oliveira (089.151.724-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
1.7.2 determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade
administrativa
omissa,
nos
termos
do
art.
262
do
Regimento
Interno/TCU;
1.7.2.2 emita novo ato de
aposentadoria do interessado, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3 dê ciência deste Acórdão ao interessado, informando que, no caso
de interposição de recursos contra a presente deliberação, a eventual negativa de
provimento implicará a devolução dos valores indevidamente percebidos durante o
efeito suspensivo;
1.7.2.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3 dar
ciência deste
Acórdão ao
órgão/entidade responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 10348/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato aposentadoria emitido pelo
Departamento Nacional de Obras Contra As Secas, submetido a este Tribunal para fins
de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão e manutenção nos proventos da rubrica VPNI
do art. 14 da Lei 12.716/2012, que, nos termos do mesmo dispositivo legal, deveria ter
sido absorvida em função dos reajustes ou acréscimos remuneratórios posteriores;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 474/2022-2ª Câmara
(relator: Ministro substituto Marcos Bemquerer), 18.598/2021-1ª Câmara (relator:
Ministro Vital do Rêgo), 18.171/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira),
7.672/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 2.531/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro Benjamin Zymler, por relação), 4.483/2019-2ª Câmara (relatora:
Ministra
Ana
Arraes),
6.459/2013-1ª Câmara
(relator:
Ministro
Walton
Alencar
Rodrigues), entre outros
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1, e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-015.663/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Luiz Neto (171.667.563-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
1.7.2 determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade
administrativa
omissa,
nos
termos
do
art.
262
do
Regimento
Interno/TCU;
1.7.2.2 emita novo ato de
aposentadoria do interessado, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3 dê ciência deste Acórdão ao interessado, informando que, no caso
de interposição de recursos contra a presente deliberação, a eventual negativa de
provimento implicará a devolução dos valores indevidamente percebidos durante o
efeito suspensivo;
1.7.2.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3 dar
ciência deste
Acórdão ao
órgão/entidade responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
ACÓRDÃO Nº 10349/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-034.055/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lia Mara de Magalhaes (316.532.861-72).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10350/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-034.082/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Solange Duarte Teixeira Romaneli (512.299.866-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho (extinta).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10351/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-034.108/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carolina Maria Pozzi de Castro (964.132.808-59).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Abc.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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