DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10338/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.771/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Marieta de Albuquerque de Melo (081.116.177-39).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10339/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente Tomada de Contas Especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos responsáveis.
1. Processo TC-020.113/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Antônio Souza dos Remédios (008.342.017-71);
Sociedade Angrense de Proteção Ecológica (30.321.285/0001-23).
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do
Ministro (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10340/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente Tomada de Contas Especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania e ao responsável.
1. Processo TC-021.471/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rosiel Saba Costa (228.916.252-34).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Mocajuba - PA.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10341/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente Tomada de Contas Especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao
responsável.
1. Processo TC-027.823/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Costa dos Santos (007.566.362-72).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Carauari - AM.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10342/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente Tomada de Contas Especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Turismo e aos responsáveis.
1. Processo TC-032.205/2017-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Célia Melo Brazão do Nascimento (307.532.792-15);
Carlos Camilo Góes Capiberibe (388.739.402-00); Governo do Estado do Amapá
(00.394.577/0001-25); Helena Pereira Colares (578.665.972-00); Pedro Paulo Dias de
Carvalho (092.608.112-87).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: José Paulo Guedes Brito e Raimundo Evandro de
Almeida Salvador Júnior (839 OAB/AP), representando Ana Célia Melo Brazão do
Nascimento.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10343/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente Tomada de Contas Especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao responsável.
1. Processo TC-032.239/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Roberto Eduardo Sobrinho (006.661.088-54).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10344/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente Tomada de Contas Especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis.
1. Processo TC-045.502/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Diler & Associados Ltda. (00.291.470/0001-51); Dilermando
Torres Homem Trindade (026.937.397-72); Lilia Alli Freitas (705.890.547-91).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Beatriz Veríssimo de Sena (15.777 OAB/DF),
representando Lilia Alli Freitas.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10345/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região/RN, submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos
de 1/10 de FC-04 - Supervisor Assistente (R$ 298,44), pelo exercício de funções
comissionadas após 8/4/1998, além do limite previsto no art. 5º da Lei 9.624/1998,
que admitia, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual para a
integralização
de um
décimo decorrente
do
exercício de
função iniciado
até
10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que
extinguiu a vantagem dos quintos/décimos);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE
638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a
exemplo dos Acórdãos: 8.187/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar
Rodrigues), 8.124/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge
Oliveira), 8.178/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Substituto
Augusto Sherman),
8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª
Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo
Cedraz),
8.318/2021-2ª
Câmara
(relator:
Ministro
Raimundo
Carreiro),
8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Bruno Dantas), 13.963/2020-2ª Câmara
(relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho), entre outros;
Considerando que não há registro nos autos e/ou no Sistema e-Pessoal de
que o ato decorra de decisão judicial transitada em julgado, o que, segundo a
modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar
Mendes), feita pelo Supremo Tribunal Federal, impõe a sua conversão em parcelas
compensatórias a ser absorvidas por reajustes futuros;
Considerando que a conversão em parcela compensatória prevista no
julgamento do RE 638.115/CE já foi implementada pelo órgão responsável;
Considerando que a observância da modulação dos efeitos do julgamento
do RE 638.115/CE dispensa a expedição de determinações corretivas, mas não
descaracteriza a irregularidade assinalada;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o
ato em exame foi encaminhado
ao TCU em
11/11/2021, não tendo transcorrido, portanto, o prazo de cinco anos a ensejar o
registro tácito (Acórdão
122/2021- Plenário, relator Ministro
Walton Alencar
Rodrigues);
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento
Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Celita Ribeiro Ciarlini, Ato
e-Pessoal
nº
139846/2021,
negando-lhe
registro
e
expedindo
os
comandos
discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-003.283/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Celita Ribeiro Ciarlini (065.259.098-56).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que, no
prazo de quinze contados da ciência deste Acórdão, notifique a interessada sobre o
inteiro teor desta deliberação e, nos trintas dias subsequentes, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de ciência da comunicação
pela interessada, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de
registro
da
aposentadoria
da
interessada,
motivada
pela
incorporação
de
quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, fundada
em decisão em que não há registro nos autos e/ou no Sistema e-Pessoal de que o ato
decorra de decisão judicial transitada em julgado, já transformados em parcela
compensatória, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos
estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a
completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado
a esta Corte de Contas para o competente registro;
1.7.4. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 10346/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), submetido a este
Tribunal para fins de registro;
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