DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinta).
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Gustavo Henrique Carvalho Schiefler (350.031/OA B -
SP) e Roberta Zumblick Martins da Silva (52614/OAB-DF), representando Wilson Silva dos
Santos; Gustavo Henrique Carvalho Schiefler (350.031/OAB-SP), representando Cleci
Tomazzoni
dos Santos;
Gustavo Henrique
Carvalho Schiefler
(350.031/OAB-SP),
representando Airton Ricardo Tomazzoni dos Santos.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10386/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Agda Inocência de Oliveira, de
Alessandra Aparecida Toledo, de Marcio de Paula Nogueira, de Adalberto Ferreira Cia, de
Valquíria Andrade Teixeira e de Silvana Aparecida Raccioni Galante, em razão de
habilitação e concessão de benefícios previdenciários, mediante a inserção de dados
fictícios nos sistemas do INSS, sem indícios da presença do segurado na apresentação do
requerimento de benefício ou da exigência da apresentação de procuração ou termo de
guarda,
com a
inserção de
períodos de
atividade indevidos
no tempo
de
serviço/contribuição, na Agência da Previdência Social de Capivari/SP, no âmbito da
Gerência Executiva de Piracicaba/SP (GEXPIR);
Considerando que, após a análise realizada sobre a documentação acostada
aos autos, na fase externa da tce, restou apontada a ausência de evidências de que
Agda
Inocencia
de Oliveira
e
Silvana
Aparecida
Raccioni Galante
tenham
tido
participação na irregularidade verificada, o que
implica a exclusão de suas
responsabilidades;
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 231-233) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 234), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre o
evento processual e a primeira causa interruptiva subsequente:
a) Adalberto Ferreira Cia: da data de início da contagem da prescrição de
13/9/2005 para o evento processual interruptivo de 14/11/2014 e do evento processual
de 23/7/2015 para o evento seguinte de 30/11/2020;
b) Alessandra Aparecida Toledo: da data de início da contagem da prescrição
de 9/10/2006 para o evento processual interruptivo de 19/3/2012;
c) Márcio de Paula Nogueira: da data de início da contagem da prescrição de
9/6/2005 para o evento processual interruptivo de 2/6/2014 e do evento processual de
23/7/2015 para o evento seguinte de 30/11/2020; e
d) Valquíria Andrade Teixeira: da data de início da contagem da prescrição de
9/10/2006 para o evento processual interruptivo de 19/3/2012;
Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes
para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022) , condições
estas presentes no caso concreto.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) excluir da relação processual Agda Inocencia de Oliveira e Silvana
Aparecida Raccioni;
b) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro
Social e aos responsáveis.
1. Processo TC-025.580/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Adalberto
Ferreira
Cia (175.682.888-11);
Alessandra
Aparecida Toledo (171.524.398-69); Marcio de Paula Nogueira (165.094.318-07); Valquíria
Andrade Teixeira (281.027.788-57).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Piracicaba/sp - Inss/mps.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Amanda Leite de Farias Ponte (64433/OAB-DF) e
Saulo Vitor da Silva Munhoz (51.033/OAB-DF), representando Valquíria Andrade Teixeira;
Hugo Amorim Cortes (312847/OAB-SP), representando Marcio de Paula Nogueira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10387/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Edimir Rodrigues dos Santos, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região/PE e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos, por
força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação
de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em
momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que, embora haja nos autos informação de que as parcelas
incorporadas a título de "quintos/décimos" estão sendo pagas com amparo em decisão
judicial transitada em julgado, não há comprovação de que o interessado, à época do
protocolo da ação, era filiado à Associação Nacional dos Servidores da Justiça do
Trabalho - Anajustra que ajuizou a ação ordinária 2004.34.00.048565-0 e que ele
concedeu autorização expressa para ser representado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros, já, nos casos de
"quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou
de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando que,
por meio do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal
(AudPessoal) e do Ministério Público junto
ao TCU -
MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
a concessão de aposentadoria do Sr. Edimir Rodrigues dos Santos e negar o registro do
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-005.530/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edimir Rodrigues dos Santos (168.163.824-04).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. verifique as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em
julgado proferida nos autos da ação ordinária 2004.34.00.048565-0, adotando como
referência, para
tanto, os
critérios definidos
pelo Supremo
Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 573.232, e, após essa providência, aplique,
para as parcelas decorrentes da incorporação de quintos pelo exercício de funções após
8/4/1998, a depender da análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no
RE 638.115/CE, comunicando ao Tribunal as providências adotadas, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno/TCU, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos
perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.1.3. emita novo ato de aposentadoria em favor do interessado, livre da
irregularidade ora apontada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e
submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 10388/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.171/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eliane Fidelis Gomes (394.592.764-15).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, envie ao TCU, por meio do sistema e-Pessoal, o formulário
de alteração do fundamento legal da concessão a que se refere este feito (ato e-Pessoal
54335/2023), que se encontra atualmente no órgão gestor de pessoal, tendo em vista
a existência de divergência entre o fundamento legal informado no formulário de peça
3 (art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005), que prevê paridade com a remuneração
da ativa, e os proventos atualmente pagos à interessada (peça 5), calculados pela média
das remunerações.
ACÓRDÃO Nº 10389/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.912/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Abraão Lincoln Soares Bezerra Pinheiro (321.334.643-87);
Alecsander Dias Lopes Tavares Reis (285.035.201-25); Alvaro de Resende Filho
(316.959.571-72); Patricia Silva Santana Oliveira (532.811.875-87); Roberto da Silva
(604.526.097-04).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10390/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Ana Maria de Lima, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos, por
força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação
de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em
momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que, embora haja nos autos informação de que as parcelas
incorporadas a título de "quintos/décimos" estão sendo pagas com amparo em decisão
judicial transitada em julgado, não há comprovação de que a interessada, à época do
protocolo da ação, era filiada ao Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no
Estado de São Paulo - Sintrajud que ajuizou a ação ordinária 0000292-57.2004.4.03.6100
e que ela concedeu autorização expressa para ser representada;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros, já, nos casos de
"quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou
de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando que,
por meio do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
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