DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
pela Fundação Universidade do Amazonas e submetidos a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que, por meio do Acórdão 6227/2022 - 1ª Câmara, proferido
nos autos do TC 018.319/2022-0 (relator Ministro Benjamim Zymler, peça 5), o Tribunal
considerou o exame dos atos concessão de aposentadoria dos instituidores acima
mencionados prejudicados por perda de objeto, nos termos do art. 260, § 5º, do
Regimento Interno/TCU, tendo em vista o falecimento dos ex-servidores antes que os
atos produzissem efeitos, e determinou a então Secretaria de Fiscalização de Pessoal -
Sefip (atualmente denominada Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal) que procedesse à imediata autuação e subsequente instrução dos atos
relativos às pensões civis instituídas pelos Srs. Danilo Benarros (e-Pessoal 78469/2022) e
Ernandis Borges do Amaral Neto (e-Pessoal 135827/2021), aferindo, em particular, em
ambos os casos, a regularidade do percentual de anuênios incluído nos proventos;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou irregularidade no percentual de adicional
por tempo de serviço constante do ato de pensão civil instituído pelo Sr. Danilo
Benarros, porquanto levando-se em conta o período de 8/9/1982 a 31/10/2018 (peça 3),
em que o instituidor laborou na Fundação Universidade do Amazonas, e a data de
8/3/1999, referente à extinção da vantagem de anuênios, por força do art. 15, inciso II,
da Medida Provisória 2.222-45, de 2001, "respeitadas as situações constituídas até
8/3/1999", o instituidor contava com 16 anos, 6 meses e 11 dias de tempo de serviço
público, portanto fazia jus a 16% de adicional por tempo de serviço e não a 17% como
constou do ato de pensão civil (peça 6, p. 2);
Considerando que a AudPessoal constatou a regularidade no percentual de
adicional por tempo de serviço indicado no ato de pensão civil instituído pelo Sr.
Ernandis Borges do Amaral Neto, eis que, até a referida data de 8/3/1999, a soma dos
tempos de serviço/contribuição no serviço público resultou no total de 19 anos, 7 meses
e 3 dias (no Ministério da Cultura, de 1º/10/1977 a 28/4/1980, peça 4, p. 2, do TC
018.319/2022-0; e na Fundação Universidade do Amazonas, de 8/3/1982 a 1º/12/2018),
o que lhe conferiu o direito a 19% de anuênios (peça 7, p. 2);
Considerando que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
instituidor e o ato de concessão de pensão civil por ele instituído, embora tenham
correlação,
são atos
complexos
independentes, de
tal
sorte
que uma
eventual
irregularidade que não tenha sido analisada eventualmente na concessão da
aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de concessão de
pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo);
Considerando que,
por meio do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada, Sra. Isabella Rabello
Benarros;
Considerando que os dois atos ora examinados deram entrada no TCU há
menos de cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal
(AudPessoal) e do Ministério Público junto
ao TCU -
MP/TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal
a concessão de pensão civil instituída pelo Sr. Ernandis Borges do Amaral Neto, em
benefício das Sras. Ana Cláudia Teixeira do Nascimento e Maria Eduarda Nascimento do
Amaral, e ordenar o registro do correspondente ato; e considerar ilegal a concessão de
pensão civil instituída pelo Sr. Danilo Benarros em favor da beneficiária Sra. Isabella
Rabello Benarros, negar registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações
contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-021.609/2022-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Ana Claudia Teixeira do Nascimento (315.090.882-53);
Isabella Rabello Benarros (077.122.192-49); Maria Eduarda Nascimento do Amaral
(026.315.002-02).
1.2. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Fundação Universidade do Amazonas que, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas:
1.7.1.1.
abstenha-se de
realizar pagamentos
decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada Sra.
Isabella Rabello Benarros, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam
providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da
referida ciência; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade ora apontada,
em favor da Sra. Isabella Rabello Benarros, promova o seu cadastramento no sistema e-
Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 10399/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.657/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Sandra Regina Amorim (004.141.379-22).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10400/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.652/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Edwaldo Nascimento da Silva (062.631.197-72); Elizabeth
Oliveira da Silva Saavedra (003.416.421-93); Francisca Fernandes Arruda (535.219.513-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10401/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.939/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Beatriz Dellazari Rosso (228.922.810-91); Benedita Rangel
Pereira (024.009.516-24).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10402/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.947/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Dalvanira da Silva Costa (069.597.777-63).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10403/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.473/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Jansen Davidson Francisco Tito (051.927.317-63); Margaret
Fernandes Salgado
Zenha (359.224.787-53);
Rosane das
Chagas Salgado
Zenha
(001.532.877-56).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10404/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão militar
instituída pelo Sr. José Paulo Dias Pinheiro em benefício de sua viúva, a Sra. Irene Jorge
Bispo Pinheiro, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins
de registro;
Considerando que o Parquet, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros
de Lima, detectou que a Sra. Irene Jorge Bispo Pinheiro acumula a pensão militar objeto
deste processo com outros dois benefícios do Regime Geral da Previdência Social: uma
pensão por morte previdenciária (Número do benefício: 1542430248) e uma
aposentadoria por idade (Número do benefício: 2003578379);
Considerando que o art. 29 da Lei 3.765/1960, com a redação dada pela
Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001, passou a permitir a acumulação: I) de uma
pensão
militar
com
proventos
de
disponibilidade,
reforma,
vencimentos
ou
aposentadoria; ou II) de uma pensão militar com a de outro regime, observado o
disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento
de que, em qualquer das situações acima descritas, é ilegal a acumulação de três
rendimentos, devendo o benefício previdenciário do INSS ser computado no limite
estabelecido no art. 29 da Lei 3.765/1960, nos termos dos Acórdãos 4.847/2017 e
3.653/2011 (rel. Ministro-Substituto André de Carvalho); e 3.038/2022, 7.942/2018 e
8.721/2017 (rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara, bem como
dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no Resp 989.802/RJ e no
Resp
1.434.168/RS)
e
dos
Tribunais
Reginais
Federais
(v.
Apelação
Cível
2005.33.000084718 - TRF 1ª Região e Apelação em Mandado de Segurança 70012 - TRF
2ª Região);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Irene Jorge Bispo Pinheiro; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
a concessão da pensão militar em favor da Sra. Irene Jorge Bispo Pinheiro e negar
registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7
abaixo:
1. Processo TC-015.554/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Irene Jorge Bispo Pinheiro (261.140.698-70).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha que, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1.
abstenha-se de
realizar pagamentos
decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. oriente a Sra. Irene Jorge Bispo Pinheiro sobre a possibilidade de
optar, a qualquer tempo, pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos termos das
disposições do art. 29 da Lei 3.765/1960, comprovando eventual opção ao Comando da
Marinha;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a
este Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe, no prazo de 30 (trinta)
dias, ao Tribunal o comprovante da referida ciência; e
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