DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.4. emita novo ato concessório livre da irregularidade apontada, caso
tenha optado pelo recebimento da pensão militar (nos termos do subitem 1.7.1.2
acima), disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e
prazos fixados na IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 10405/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr.
Luis Sergio de Freitas Esteves em favor da Sra. Vilma Sinnott Esteves (cônjuge do
instituidor), emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou a utilização indevida de tempo de
serviço prestado em guarnição especial para a concessão de proventos com base em um
posto acima;
Considerando que o Sr. Luis Sergio de Freitas Esteves ocupava na ativa o
posto de Coronel e que, ao passar à reserva remunerada, em 10/3/2003, teve seus
proventos calculados com base no posto de General de Brigada (peça 3, p. 1);
Considerando que a Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, em seu art.
34, ao revogar a redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, garantiu aos
militares que atendessem o requisito temporal constante daquele dispositivo, ou seja,
que contassem com mais de trinta anos de serviço até a data de 29/12/2000, o direito
à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior;
Considerando que o Sr. Luis Sergio de Freitas Esteves possuía tempo de
serviço, até 29/12/2000, de 32 anos, 11 meses e 24 dias (peça 3, p.6);
Considerando, todavia, que há no cômputo de tempo de serviço acima
mencionado o interregno de 3 anos e 4 meses prestados em guarnição especial;
Considerando que, nos termos do art. 137, inciso VI, c/c § 1º, da Lei
6.880/1980, o tempo de serviço prestado em guarnição especial somente é computável
para efeito de passagem para inatividade, e não para deferimento da vantagem
denominada "posto acima";
Considerando, desse modo, que, expurgando-se o tempo de serviço de
guarnição especial, o instituidor, ao contar com 29 anos, 7 meses e 24 dias em
29/12/2000, não poderia ter galgado o posto de General de Brigada, imediatamente
acima daquele que ostentava na ativa (Coronel);
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é convergente com o
entendimento acima descrito (Acórdãos 9.184/2022, relator Ministro Vital do Rêgo; e
530/2022, relator Ministro Jorge Oliveira, ambos da Primeira Câmara; bem como os
Acórdãos 9172/2023, 246/2023 e 774/2022, de minha relatoria; e 17.952/2021, relator
Ministro Aroldo Cedraz, todos da Segunda Câmara);
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão da pensão militar instituída pelo Sr. Luis Sergio de Freitas Esteves em favor
da Sra. Vilma Sinnott Esteves, negar registro ao correspondente ato e dispensar o
ressarcimento
das
quantias
indevidamente recebidas
de
boa-fé
pela
interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem
prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-016.096/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Vilma Sinnott Esteves (207.129.870-53).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Comando do Exército que, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da ciência desta deliberação, adote as seguintes medidas:
1.7.1.1.
abstenha-se de
realizar pagamentos
decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar em favor da interessada, livre da
irregularidade ora apontada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e
submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 10406/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da pensão militar instituída pelo Sr. Miguel
Archanjo, em favor da Sra. Michelle Danielle dos Santos Archanjo, filha do instituidor,
emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou o cômputo de tempos de serviço
público e de guarnição especial, os quais somente podem ser utilizados para fins de
passagem para a inatividade;
Considerando que o instituidor ocupava a graduação de 3º Sargento na ativa
e passou para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o posto de 2º
Sargento;
Considerando que a AudPessoal também ressalta que, após a concessão de
reforma ao instituidor por limite de idade, o Sr. Miguel Archanjo teve melhoria em sua
reforma por ter sido considerado inválido permanentemente para o serviço, com
proventos calculados sobre o posto de 2º Tenente;
Considerando que, de acordo com o art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980
(redação original, vigente quando da passagem do instituidor para a inatividade), para
ter direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, o
militar deveria contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
Considerando que, de acordo com o mapa de tempo de serviço (peça 3, p.
8), o Sr. Miguel Archanjo contava com 32 anos, 11 meses e 23 dias de serviço, quando
passou à inatividade em 28/2/1989, sendo 3 anos, 6 meses e 23 dias cumpridos no
serviço público, e 3 anos, 3 meses e 7 dias em guarnição especial, períodos esses
computáveis apenas para fins de inatividade, como estabelece o artigo 137 da Lei
6.880/80;
Considerando que, nos termos do art. 137, incisos I e VI, c/c § 1º, da Lei
6.880/1980, os tempos no serviço público e de guarnição especial somente são
computáveis para efeitos de passagem para inatividade, e não para deferimento da
vantagem denominada "posto/graduação acima";
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é convergente com o
entendimento acima descrito (Acórdãos 9.184/2022, relator Ministro Vital do Rêgo; e
530/2022, relator Ministro Jorge Oliveira, ambos da Primeira Câmara; bem como os
Acórdãos 246/2023 e 774/2022, ambos de minha relatoria; e 17.952/2021, relator
Ministro Aroldo Cedraz, todos da Segunda Câmara);
Considerando, dessa maneira, que, expurgando os tempos de serviço público
e de guarnição especial, o instituidor não satisfez o requisito temporal de trinta anos de
serviço que lhe daria, em sua reforma, o direito à graduação acima, pois contava com
tempo de serviço, nos termos do indigitado art. 137, incisos I e VI, c/c § 1º, da Lei
6.880/1980, de 26 anos, 1 mês e 23 dias;
Considerando, ainda, que foi constatada a majoração de proventos para o
posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em
vista da invalidez posterior à reforma do Sr. Miguel Archanjo;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que, em relação à base de cálculo da pensão militar, consta
que o de cujus contribuiu conforme o art. 6º da Lei 3.765/1960, o qual previa que era
facultado aos militares, com mais de 30 anos de serviço computáveis para fins de
inatividade, contribuírem para a pensão correspondente a um posto acima daquele que
possuíam na ativa;
Considerando, todavia, que a graduação correta, a ser utilizada para fins de
aplicação do dispositivo acima mencionado, é a de 3º Sargento, o que indica que a
presente Pensão Militar deve ser deferida com base no posto de 2º Sargento, e não de
2º Tenente;
Considerando que é pacifico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator
Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020,
relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato da pensão militar instituída pelo Sr. Miguel Archanjo em favor da
Sra. Michelle Danielle dos Santos Archanjo, e dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações
contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-016.120/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Michelle Danielle dos Santos Archanjo (793.019.322-53).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste AcoìrdaÞo, que:
1.7.1.1.
abstenha-se de
realizar pagamentos
decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade
administrativa omissa
aÌ responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dẽ ciência do inteiro teor desta Deliberação aÌ interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades ora
apontadas, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal
e submeta-o aÌ apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 10407/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.476/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Darci Henrique de Paula Serpa (637.677.323-00); Luiza
Claudia Cavalcante de Paula (576.216.163-34); Maria Henrique de Paula (119.335.933-
34); Marideusa de Paula Ripardo (166.614.783-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10408/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da pensão militar instituída pelo Sr. José
Correa Pimentel em favor da Sra. Regina Davila Pimentel, viúva do instituidor, emitido
pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou a ilegalidade do ato por ter havido
majoração de proventos para o posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei
6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do interessado;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2225/2019-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e de pensão militar, embora correlacionados, são atos
complexos independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no

                            

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