DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600158
158
Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
primeiro, ainda que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com
essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro
Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021,
relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e
8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo
Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e
negar registro ao ato da Pensão Militar instituída pelo Sr. José Correa Pimentel em favor
da Sra. Regina Davila Pimentel, e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no
subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-033.244/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Regina Davila Pimentel (038.741.639-03).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste AcoìrdaÞo, que:
1.7.1.1.
abstenha-se de
realizar pagamentos
decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade
administrativa omissa
aÌ responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dẽ ciência do inteiro teor desta Deliberação aÌ interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora
apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal
e submeta-o aÌ apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 10409/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU, e considerando o cumprimento das determinações contidas nos subitens
9.6.1 e 9.6.2 do Acórdão 9.804/2019 - 1ª Câmara, em arquivar o presente processo, sem
prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural - Administração Regional do Maranhão e ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural - Administração Central, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.668/2013-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012)
1.1. Responsáveis: Antonio Luiz Batista de Figueiredo (074.877.543-91); José
Hilton Coelho de Sousa (226.014.223-00); João Coimbra Neto (237.391.003-97).
1.2. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração
Regional do Maranhão - Senar/MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: Jose Luiz Camargo de Oliveira Junior (8711/OAB-
MA), representando Administração Regional do Senar No Estado do Maranhão; Jose Luiz
Camargo de Oliveira Junior (8711/OAB-MA) e Eliziane de Souza Carvalho (14.8 8 7 / OA B -
DF), representando Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10410/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de
mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério
das Cidades e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.787/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Amaro Joao da Silva (076.725.354-04); Bruno de Moraes
Lisboa 
(520.620.904-04);
Companhia 
Estadual 
de 
Habitação
e 
Obras-Cehab
(03.206.056/0001-95); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Jorge Luis
Carreiro de Barros (352.625.754-04); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton
da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77);
Ricardo Calheiros de Andrade Lima (493.944.794-49).
1.2. Entidade: Estado de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10411/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de
mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério
das Cidades e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.821/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Bruno
de Moraes
Lisboa (520.620.904-04);
Flavio
Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53);
Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77).
1.2. Entidade: Estado de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10412/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU, em reconhecer a existência de crédito perante o Tesouro Nacional em
favor do Sr. Mário Miguel dos Santos Fontes, devido ao recolhimento indevido da
importância de R$ 42.306,35 (quarenta e dois mil, trezentos e seis reais e trinta e cinco
centavos) em 31/10/2019, haja vista que, em momento posterior, o Tribunal, por meio
do Acórdão 4.500/2023 - 2ª Câmara, arquivou o processo sem julgamento de mérito,
por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular,
promovendo-se, em seguida, o encaminhamento do presente processo à Secretaria de
Gestão de Processos - Seproc/Sediv para a adoção do procedimento a que se refere o
art. 3º da Portaria Conjunta Segecex/Segedam 1, de 2/6/2021, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-043.074/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Braulio Duque Barbabella (981.035.987-04); Dante Luiz
Pippi (131.132.160-87); Deusdeth Pereira Mariano (499.738.009-15); Gilseno de Souza
Nunes Ribeiro (769.511.977-68); Hamilton Iwamoto da Silva (843.999.967-49); Marcos
Antonio 
Costa
Cavalcanti 
(469.669.787-87); 
Mario
Miguel 
dos
Santos 
Fontes
(499.173.827-04); Nelson Tupinamba (074.251.468-43); Paulo Felipe de Oliveira Costa
(905.038.057-34); Ramon de Medeiros Dantas (860.386.991-04); Ronaldo Lobato Posada
(321.798.477-34); Unimix Tecnologia Ltda (37.979.531/0001-88); Vicente Campos da
Silveira Neto (044.130.568-76).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento-Geral do Pessoal do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Degir Henrique de Paula Miranda (21.302/OAB-DF),
Clemon Lopes Campos Junior (51731/OAB-DF) e outros, representando Braulio Duque
Barbabella; Degir Henrique de Paula Miranda (21.302/OAB-DF), Clemon Lopes Campos
Junior (51731/OAB-DF) e outros, representando Marcos Antonio Costa Cavalcanti; Degir
Henrique de Paula Miranda (21.302/OAB-DF), Clemon Lopes Campos Junior (517 3 1 / OA B -
DF) e outros, representando Ronaldo Lobato Posada; Clemon Lopes Campos Junior
(51731/OAB-DF), representando Hamilton Iwamoto da Silva; Degir Henrique de Paula
Miranda (21.302/OAB-DF), Clemon Lopes Campos Junior (51731/OAB-DF) e outros,
representando Vicente Campos da Silveira Neto; Hannah Lara Fonseca da Silva Amaral
(208.832/OAB-RJ) e Jorge Leonardo da Silva Amaral (159.086/OAB-RJ), representando
Nelson Tupinamba.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 18 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada
pelo Presidente e homologada pela Segunda
Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 3 de novembro de 2023.
VITAL DO RÊGO
Presidente da 2ª Câmara
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 2.889, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do
artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, no artigo 367, XVIII do RITJDFT e em
virtude de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 8º, XVIII da Lei
n. 11.697, de 13 de junho de 2008 e tendo em vista o disposto na Lei n. 14.676, de 18 de
setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de setembro
de 2023, que cria funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, bem como em vista do contido no processo SEI
12304/2020, resolve:
Art. 1º Destinar as funções comissionadas abaixo relacionadas, originárias da Lei
n. 14.676/2023, constantes do Grupo ÁREA DE APOIO INDIRETO (Área de Apoio - Apoio
Administrativo e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSCs),
conforme quadro a seguir:
.
item
sequencial FC
nível e descrição FC
localização FC
.
1
7559
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
2
7560
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
3
7561
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
4
7562
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
5
7563
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
6
7564
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
7
7565
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
8
7566
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
9
7567
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
10
7568
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
11
7569
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
12
7570
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
13
7571
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
14
7572
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
15
7573
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
16
7574
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
17
7575
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
18
7576
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
19
7577
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
20
7578
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
21
7579
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
22
7580
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
23
7581
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
24
7582
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
25
7583
FC - 0 5
Gabinete da Corregedoria - GC
.
26
7584
FC - 0 5
Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP
.
27
7585
FC - 0 5
Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP
.
28
7586
FC - 0 5
Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP
.
29
7587
FC - 0 5
Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP
.
30
7588
FC - 0 5
Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP
.
31
7589
FC - 0 5
Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP
.
32
7590
FC - 0 5
Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP
.
33
7591
FC - 0 5
Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP
.
34
7592
FC - 0 5
Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP
.
35
7593
FC - 0 5
Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP
.
36
7594
FC - 0 5
Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP
.
37
7595
FC - 0 5
Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP
.
38
7596
FC - 0 5
Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP
.
39
7597
FC - 0 5
Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP
.
40
7598
FC - 0 5
Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP
Parágrafo único: ato complementar a ser elaborado pela Segunda Vice-
Presidência definirá a oportuna destinação de funções comissionadas deste artigo aos
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs.

                            

Fechar