DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Economista: André Luiz Gomes Nassif (Registro 12873/RJ). Título: "Desenvolvimento e
Estagnação: O debate entre desenvolvimentistas e liberais neoclássicos"; 2º Lugar
(Menção honrosa): Economista: Luiz Fernando Rodrigues de Paula (Registro 1 6 2 4 8 - 5 / R J.
Título: "Economia Brasileira na Encruzilhada"; 3º Lugar (Menção honrosa): Economista:
Zeina Abdel Latif (25.692/SP). Título: "Nós do Brasil: Nossa Herança e Nossas Escolhas".
Categoria Artigo Técnico ou Científico: 1º Lugar (Prêmio de R$ 4.000,00): Mestre em
Economia: Adriane Aparecida Barbosa do Nascimento (Registro 0001-ME/MT); Título:
"Crescimento Liderado Pelas Exportações ou Exportações Lideradas Pelo Crescimento
no 
Estado 
do 
Mato 
Grosso?". 
Instituição: 
Instituto 
Brasileiro 
de 
Ensino,
Desenvolvimento e Pesquisa - IDP; 2º Lugar (Menção honrosa): Economista: Tomás
Amaral Torezani (Registro 8750/RS). Título: "Heterogeneidade Estrutural e Informalidade
No Brasil: Produtividade por Setor de Produção na Década de 2010". Instituição:
Associação Nacional dos Centros de Pós-Graduação em Economia-ANPEC; 3º Lugar
(Menção
honrosa):
Economista:
Roberto Alexandre
Zanchetta
Borghi
(Registro:
33411/SP). Título: "Mudança estrutural e encadeamentos industriais: uma perspectiva
sobre o padrão de crescimento chinês, 1995-2009". Instituição: O: International Review
of Applied Economics. Categoria Artigo Temático - O regime de metas de inflação e a
autonomia do Banco Central. 1º Lugar (Prêmio de R$ 3.000,00): Economista: Graciele
de Fátima Sousa (Registro 8272/MG); 2º Lugar (Menção honrosa): Economista:
Thaynara Letícia Kuhn (Registro: 4033/SC); 3º Lugar (Menção honrosa): Economista:
Terli Monteiro
Ayres (Registro: 1890/RR).
Categoria Monografia
de Graduação
(Estudante): 1º Lugar (Prêmio de R$ 3.000,00): Estudante: Davi Constantino de Oliveira
(Corecon-MG). Título: "Os Efeitos da Secretaria da Economia Criativa: Uma Análise para
as Mesorregiões Brasileiras." Instituição: Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF;
2º Lugar (Menção honrosa): Estudante: Isadora Bonitz Silva Gomes (Corecon-RJ). Título:
"A Aplicabilidade da MMT ao caso Brasileiro: uma análise de 2000 a 2019.". Instituição:
Instituto de Economia da UFRJ; 3º Lugar (Menção honrosa): Estudante: Bruno Carbonari
Alves (Corecon-RS). Título: "Impactos Distributivos de um Imposto Sobre Emissões no
Brasil". Instituição: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Resolução Normativa nº 275, de 22 de
novembro de 2018 (publicada no DOU nº 230 de
30/11/2018, Seção 1, páginas 311-312), que dispõe
sobre o Programa de Parcelamento de Dívidas para
profissionais e empresas no Sistema CFQ/CRQs.
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 8º, alínea f e 35 da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando o alto índice de inadimplência dos inscritos nos Conselhos
Regionais de Química, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 275, de 22 de novembro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....................................................................................................................
I - se pessoa física, em até 36 (trinta e seis) vezes;
§ 1º Para a concessão do parcelamento, a primeira parcela deverá ser quitada
no ato da adesão ao programa.
§ 2º As parcelas subsequentes deverão ser pagas a cada 30 (trinta) dias após o
pagamento da primeira."
"Art. 6º-A Serão concedidos os seguintes descontos sobre juros e multa, como
medida de incentivo a regularização de débitos nos Conselhos Regionais de Química:
I - 80% (oitenta por cento) para pagamento em parcela única;
II - 70% (setenta por cento) para parcelamento entre 02 (duas) e 06 (seis)
parcelas;
III - 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 07 (sete) e 11 (onze)
parcelas;
IV - 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 12 (doze) e 16
(dezesseis) parcelas;
V - 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 17 (dezessete) e 21
(vinte e uma) parcelas;
VI - 30% (trinta por cento) para parcelamento entre 22 (vinte e duas) e 26
(vinte e seis) parcelas;
VII - 20% (vinte por cento) para parcelamento entre 27 (vinte e sete) e 31
(trinta e uma) parcelas;
VIII - 10% (dez cento) para parcelamento entre 32 (trinta e duas) e 36 (trinta e
seis) parcelas."
"Art. 6º-B A adesão fica condicionada à regularidade em relação ao exercício
vigente ao ano do ato de adesão ao programa."
"Art. 8º .....................................................................................................................
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física;
II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica."
"Art. 12-A A exclusão do devedor do programa implicará o restabelecimento do
valor total dos créditos incluídos no parcelamento, desconsiderando-se os descontos
concedidos."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA
1ª Secretária
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS
RESOLUÇÃO Nº 471, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional
de Contabilidade de Goiás.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS (CRCGO),
no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o pleno cumprimento das atribuições previstas no Decreto-Lei
n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 e na Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010;
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da
Resolução CFC n.º 1.612, de 11 de fevereiro de 2021, publicada em 24/02/2021 no Diário
Oficial
da União
(DOU), aprovou
o novo
Regulamento Geral
dos Conselhos
de
Contabilidade;
Considerando que o CFC, por meio da Resolução CFC n.º 1.616, de 18 de
março de 2021, publicada em 06/04/2021 no Diário Oficial da União (DOU), aprovou o
seu novo Regimento Interno;
Considerando a necessidade de o CRCGO promover as alterações que se
fizerem necessárias, procedendo com uma reavaliação de seu Regimento Interno, a fim
de adequação ao novo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e ao novo
Regimento Interno do CFC, resolve:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA, SEDE E FORO DO CRCGO
Art. 1º O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás - CRCGO
criado pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes
do Decreto-Lei nº 1.040/1969 e das Leis nº 12.249/2010 e 12.932/2013, dotado de
personalidade jurídica e forma federativa, presta serviço público e tem a estrutura, a
organização e o funcionamento estabelecidos pela legislação específica e pelo
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e por este Regimento Interno.
§ 1º Nos termos da delegação conferida pelo Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de
maio de 1946, observados o disposto na Resolução CFC n.º 1.612, de 11 de fevereiro de
2021, publicada em 24/02/2021 no Diário Oficial da União (DOU), que aprovou o novo
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, compete ao CRCGO o registro dos
profissionais da contabilidade e das Organizações Contábeis, a fiscalização do exercício da
profissão, examinando e julgando os processos por transgressão das normas disciplinares
e éticas da profissão contábil, proporcionar a devida orientação e disciplina, técnica e
ética, sobre as normas da profissão contábil, inclusive promover a educação profissional
continuada e, conferindo o efeito exercício da profissão contábil em todo o Estado de
Goiás.
§ 2º O CRCGO tem sede e foro em Goiânia, exercendo as suas atribuições
institucionais em todo o Estado da Goiás, regido pelas Leis Federais, Resoluções do CFC,
Resoluções do CRCGO e pelo presente Regimento Interno.
§ 3° O exercício da profissão contábil no Estado de Goiás, tanto no setor
privado quanto na esfera pública e no terceiro setor, constitui prerrogativa exclusiva dos
contadores e dos técnicos em contabilidade, legalmente habilitados na forma da lei e
demais regulamentos do CFC, com registro ativo e situação regular no CRCGO estando
em dia com suas obrigações financeiras junto a este regional.
Art. 2º O CRCGO registra e fiscaliza o exercício da profissão contábil baseado
em critérios que observem as atribuições do cargo ou emprego e/ou a atividade
efetivamente desempenhada, independentemente da denominação que se lhe tenha
atribuído.
Art. 3º O CRCGO é organizado e dirigido pelos próprios profissionais da
contabilidade, mantidos por estes e pelas organizações contábeis, com independência e
autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com
qualquer órgão da administração pública direta ou indireta.
§ 1º O CRCGO, com princípios de organização e estrutura estabelecidos pelo
CFC, ao qual se subordina, é autônomo no que se refere à administração de seus
serviços, à gestão de seus recursos, ao regime de trabalho e às relações empregatícias,
observadas as normas editadas pelo CFC.
Art. 4º Os empregados do CRCGO são regidos pela legislação trabalhista, nos
termos do Art. 8º do Decreto-Lei n.º 1.040/69 e do § 3º do Art. 58 da Lei n.º 9.649/98,
sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o
quadro da administração pública direta ou indireta.
Parágrafo único. Os empregados do CRCGO, serão contratados em regime
celetista, por meio de concurso público, de acordo com Resolução editada pelo CFC.
Art. 5º O CRCGO goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens,
rendas e serviços.
Art. 6º Constitui competência do CFC a regulamentação e o controle das
atividades finalísticas, financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias
do CRCGO.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO, MANDATO, ELEIÇÃO, COMPETÊNCIAS, RECEITAS
Seção I
COMPOSIÇÃO, MANDATO E ELEIÇÃO
Art. 7º O CRCGO é constituído por 18 (dezoito) conselheiros efetivos e
respectivos suplentes, eleitos na forma da legislação específica.
Art. 8º O conselheiro efetivo terá direito, nas decisões das reuniões Plenárias,
do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) e das Câmaras, a um voto com igual
valor, ressalvado o voto de qualidade do presidente.
Art. 9º O mandato dos conselheiros efetivos e suplentes é de 4 (quatro) anos,
permitida a recondução, renovando-se a composição de 1/3 (um terço) e de 2/3 (dois
terços) do Plenário, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente.
§ 1º O exercício da função de conselheiro é gratuito e obrigatório e será
considerado serviço relevante, inclusive quando o conselheiro for designado para integrar
órgãos, comissões, grupos de estudos técnicos ou para exercer quaisquer outras
atividades na estrutura do CRCGO.
§ 2º A posse dos conselheiros efetivos e suplentes ocorrerá em sessão
plenária extraordinária na primeira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao
pleito eleitoral, e aqueles que não puderem tomar posse nessa data poderão fazê-lo em
gabinete da presidência em até 15 (quinze) dias após a posse dos demais, referendada
na sessão plenária ordinária seguinte.
§ 3º Os conselheiros suplentes poderão tomar posse independentemente de
seus respectivos efetivos.
§ 4º Exceto o(a) Presidente, todos os conselheiros efetivos e suplentes do
Plenário deverão compor, pelo menos, uma Câmara.
Art. 10 A extinção ou a perda do mandato dos conselheiros do CRCGO
ocorrerá:
I - em caso de renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício
da profissão;
III - por condenação à pena de reclusão ou detenção em virtude de sentença
transitada em julgado;
IV - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para
exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo
Plenário;
V - por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CRCGO, feita a
apuração pelo Plenário em processo regular;
VI - por falecimento;
VII - por falta de decoro ou conduta incompativel com a representação
institucional e a dignidade profissional; e
VIII - por descrumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos em
resolução específica.
§ 1º. A perda do mandato exige processo administrativo regular em que se
assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do acusado, exceto nos casos
previstos nos incisos I, IV e VI deste artigo.
§ 2º. Na hipótese em que o Conselheiro for o único titular da categoria
representante dos Técnicos em Contabilidade a alteração de categoria importará na
perda de mandato.
Art. 11 Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o
conselheiro efetivo será substituído por seu respectivo suplente, convocado pelo
presidente.
§ 1º A justificativa de ausência deverá ser dirigida ao presidente do CRCGO,
por escrito, correio eletrônico ou mensageiro web, até três dias úteis antes da data da
sessão a que o conselheiro não puder comparecer, salvo quando ocorrer motivo que
impeça a comunicação antecipada, devendo, nesses casos, apresentar justificativa, por
escrito, antes da sessão subsequente de qualquer dos órgãos deliberativos, a qual será
submetida ao Plenário.
§ 2º. Considerar-se-á automaticamente justificada a ausência às sessões dos
órgãos do CRCGO quando o conselheiro, na mesma data e horário, estiver oficialmente
representando a entidade.
§ 3º Nos casos de impedimento definitivo do conselheiro efetivo, seu
respectivo conselheiro suplente passará a ser efetivo, podendo tomar posse em sessão
plenária ou em gabinete da presidência, caso em que a posse deverá ser referendada
pelo Plenário.
§ 4º Quando o impedimento for definitivo e não houver substituto, a função
ficará vaga até a próxima eleição para conselheiros, quando será escolhido outro
profissional para mandato complementar, observadas as normas eleitorais.
§ 5º O conselheiro suplente, na condição de substituto do efetivo, para o qual
tenha sido distribuído processo e/ou atividades intransferíveis que gerem obrigações
futuras perante o CRCGO, deverá ser convocado até o término da obrigação.
§ 6º O conselheiro que tiver sido titular da Presidência por 2 (dois) mandatos
consecutivos, sendo eleito vice-presidente em mandato imediatamente seguinte, não poderá
ser convocado para exercer a Presidência, sob pena de nulidade de todos os seus atos.

                            

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