DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600161
161
Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. O conselheiro suplente poderá ser convocado, por deliberação do
presidente para:
I - Representar o CRCGO quando da impossibilidade do efetivo;
II - Fazer parte de Comissões Temáticas e Grupos de Estudos Técnicos;
III - Participar das sessões dos órgãos do Conselho, sem direito a voto, salvo
se estiver na condição de substituto de conselheiro efetivo;
IV - Participar de seminários e treinamentos relacionados às finalidades
precípuas do Conselho e à educação profissional continuada.
V - Quando ocorrer aumento
de atividades nos órgãos deliberativos
específicos como as Câmaras, por exemplo números de processos a serem relatados, os
conselheiros suplentes poderão ser convocados para ajudar nas atribuições.
Art. 13. Os conselheiros poderão usufruir licença por até 180 (cento e oitenta)
dias durante o mandato, desde que requerida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º O Conselheiro que apresentar o desejo de retornar as suas funções e
atribuições antes do término do período de licença solicitado, deverá formalizar
requerimento por escrito direcionado a Presidência do CRCGO, visando a sua análise e
consequente aprovação de retorno na Reunião Plenária subsequente ao pedido.
§ 2º O CRCGO convocará o conselheiro licenciado informando a data do seu
retorno no prazo não inferior a 30 (trinta) dias, que antecedam o prazo final da licença
solicitada.
§ 3º Os casos de licença médica devidamente comprovados não se incluem
no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 14 O CRCGO é presidido por um de seus conselheiros contador, eleito
pelo Plenário, em sessão plenária extraordinária na primeira semana do mês de janeiro
do ano subsequente ao das eleições de conselheiros, na qual também serão eleitos,
concomitantemente, os vice-presidentes e os membros das câmaras, por maioria
simples.
Parágrafo único. Do início do exercício seguinte até a eleição mencionada no
caput, responderá pelos encargos da presidência o conselheiro efetivo da categoria de
contador com o registro mais antigo do terço remanescente e seus atos deverão ser
referendados pelo Plenário.
Art. 15. As eleições para os órgãos do CRCGO ocorrerão, por chapa, na sessão
plenária de posse dos conselheiros eleitos, no seguinte formato:
I - Antes de iniciar a eleição, o presidente em exercício constituirá e designará
a Comissão Eleitoral, composta de no mínimo 3 (três) membros, sendo 2 (dois)
conselheiros do terço remanescente e 1 (um) conselheiro do terço atual;
II - O presidente em exercício concederá o prazo de 30 (trinta) minutos para o
registro das chapas, que deverá ser feito por escrito e conter a relação de candidatos a:
a) Presidente;
b) Vice-presidentes;
c) Membros efetivos e suplentes das Câmaras;
III - Decorrido o prazo de 30 (trinta) minutos, será feita a leitura das chapas
inscritas, as quais receberão um número de identificação definido por sorteio;
IV - Após a leitura das chapas, ficará impedido de atuar como membro da
Comissão Eleitoral o conselheiro que integre chapa como membro do conselho diretor,
devendo ser substituído por outro conselheiro designado pelo presidente em exercício;
V - Cada membro do Plenário receberá uma cédula, contendo as chapas
devidamente identificadas, a qual, após a votação em escrutínio secreto, será depositada
em uma urna lacrada;
VI - Terminada a votação, a Comissão Eleitoral fará a abertura da urna, a
contagem e leitura dos votos na presença de todos os conselheiros presentes no
Plenário;
VII - Apurados os votos, será declarada vencedora a chapa que alcançar a
maioria simples dos votos válidos;
VIII - No caso de empate, será eleita a chapa que contiver o candidato
presidente com registro mais antigo no CRCGO.
§ 1º Caso ocorra a inscrição de apenas uma chapa, fica dispensado o
cumprimento do inciso III do artigo 15 .
§ 2º O voto é obrigatório e secreto e far-se-á pela chamada, em ordem
alfabética, dos conselheiros efetivos.
§ 3º Os conselheiros efetivos que não se fizerem presentes na eleição serão
substituídos por seus suplentes, conforme determina o § 3º do Artigo 9º.
§
4º
Os
candidatos
a
presidente,
e
a
vice-presidente
deverão,
obrigatoriamente, ser conselheiros contadores.
§ 5º Não poderá ser eleito vice-presidente de Controle Interno o conselheiro
que tiver sido presidente no mandato imediatamente anterior.
Art. 16. Declarada a chapa vencedora, o Plenário empossará o presidente
eleito, que receberá do presidente em exercício a presidência da sessão.
§ 1º Na sequência, serão empossados os demais membros, em conformidade
com este Regimento.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Diretor é de 2 (dois) anos,
iniciando-se na data da posse e terminando no dia 31 de dezembro do exercício do
segundo ano do Conselho Diretor, permitida uma reeleição consecutiva para a mesma
função, dentro da vigência de seu mandato como conselheiro.
§ 3º A limitação de reeleição aplica-se, também, ao vice-presidente que tiver
exercido mais da metade do mandato presidencial.
§ 4º O presidente, os vice-presidentes e os membros das câmaras eleitos não
poderão escusar-se do encargo, a não ser por motivo de força maior devidamente
comprovado e apreciado pelo Plenário.
Seção II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17. Compete ao CRCGO, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CFC:
I - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas
finalidades;
II - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação
do CFC;
III - elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse,
submetendo-as à homologação do CFC quando a matéria disciplinada obtiver implicação
ou reflexos no âmbito federal;
IV - eleger os membros do Conselho Diretor, dos órgãos colegiados internos
e o representante do CRCGO que será membro no Colégio Eleitoral do Conselho Federal
de Contabilidade, eleito por maioria absoluta, em reunião especialmente convocada;
V - processar, conceder, organizar, manter, baixar, cassar, reestabelecer e
cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil;
VI - desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional e
representar as autoridades competentes sobre fatos apurados e cuja solução ou
repressão não seja de sua alçada;
VII - aprovar o orçamento anual e suas modificações, submetendo à
homologação do CFC somente o orçamento, os créditos adicionais especiais e os
decorrentes do aumento do orçamento anual;
VIII - publicar no Diário Oficial do Estado (DOE) ou da União (DOU) os atos
exigidos por lei ou por resolução do CFC, especialmente as resoluções editadas pelo
CRCGO e a deliberação que aprova as demonstrações contábeis anuais e o processo de
prestação de contas;
IX - publicar em seu portal da transparência todos os atos e informações
exigidos por lei, inclusive o orçamento anual, o balanço patrimonial; o balanço
orçamentário; o demonstrativo de execução de restos a pagar; o balanço financeiro; a
demonstração das variações
patrimoniais; o demonstrativo do Guxo
de caixa; a
demonstração
das
mutações
do
patrimônio
líquido;
as
notas
explicativas
às
demonstrações contábeis; o relatório de gestão na forma de relato integrado; e a
deliberação da homologação pelo Plenário do CRCGO e do CFC;
X - Cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preços de serviços
e multas, observados os valores fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XI - Cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, deste Regimento
Interno, das resoluções e dos demais atos, bem como os do Conselho Federal de Contabilidade;
XII - expedir carteira de identidade para os profissionais e alvará para as
organizações contábeis;
XIII - julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Regimento Interno
e em atos normativos baixados pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XIV - aprovar suas contas anuais, submetendo-as ao exame e ao julgamento
do Conselho Federal de Contabilidade, conforme orientações específicas, observado o
disposto no Art. 6º e seus incisos e parágrafos, e aprovar suas contas mensais;
XV - funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina;
XVI - estimular a excelência na prática da Contabilidade, velando pelo seu
prestigio, bom nome da classe e dos que a integram;
XVII - propor ao Conselho Federal de Contabilidade as medidas necessárias ao
aprimoramento dos seus serviços e dos sistemas de suas atividades finalísticas;
XVIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e
carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços
especiais, respeitado o limite de suas receitas próprias;
XIX - manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas no
âmbito da sua jurisdição, relacionadas à contabilidade e suas especializações, ao seu
ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos
orçamentários disponíveis;
XX - celebrar convênios, termos de cooperação técnica, protocolos,
memorandos de entendimentos e congêneres com organismos nacionais relacionados à
contabilidade, com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento das
Ciências
Contábeis,
repassando,
quando
couber,
recursos
dentro
dos
limites
orçamentários;
XXI
- celebrar
convênios,
termos
de cooperação
técnica,
protocolos,
memorandos
de
entendimentos
e
congêneres
com
organismos
internacionais
relacionados à contabilidade, com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o
desenvolvimento das Ciências Contábeis, desde que aprovados previamente pelo CFC;
XXII - admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos a
matéria de sua competência;
XXIII - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, cientifico e
cultural dos profissionais da Contabilidade e da sociedade em geral;
XXIV - propor alterações ao presente Regimento Interno e colaborar com os
órgãos públicos no estudo e na solução de problemas relacionados ao exercício
profissional;
XXV - adotar as providências necessárias à realização de Exames de Suficiência
para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CFC;
XXVI - promover a execução do Programa de Educação Continuada;
XXVII - aprovar as baixas de bens móveis;
XXVIII- conhecer e instaurar processo destinado à apreciação e à punição na
base territorial
onde tenha ocorrido a
infração, feita a imediata
e obrigatória
comunicação, quando for o caso, ao CRC do registro principal;
XXIX - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo
as medidas necessárias à sua regularidade e defesa.
Seção III
DAS RECEITAS
Art. 18. As receitas do CRCGO serão aplicadas na realização de suas
finalidades institucionais, nos termos das decisões de seus Plenários e deste Regimento
Interno.
§ 1° Constituem receitas do CRCGO:
I - 4/5 do valor da arrecadação de anuidades, taxas, multas e juros;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais;
IV - outras receitas.
§ 2º A cobrança das anuidades será feita por meio de estabelecimento
bancário oficial, pelo respectivo CRCGO.
§ 3º O produto da arrecadação de anuidades, taxas, multas e juros será
creditado, direta e automaticamente, na proporção de 1/5 e de 4/5 nas contas,
respectivamente, do CFC e do CRCGO.
§ 4º Deverão ser observadas as especificações e as condições estabelecidas
em ato do CFC, o qual disciplinará, também, os casos especiais de arrecadação direta
pelos CRC.
Art. 19. Fica vedado ao CRCGO realizar operação de crédito de qualquer
natureza nas entidades do Sistema Financeiro Nacional.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Dos Órgãos
Art. 20. O CRCGO é constituído de:
I - Órgão deliberativo superior:
a) Plenário.
II - Órgãos deliberativos específicos:
a) Câmara de Administração e Planejamento;
b) Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;
c) Câmara de Registro;
d) Câmara Técnica;
e) Câmara de Controle Interno;
f) Câmara de Desenvolvimento Profissional;
g) Câmara de Assuntos Políticos e Institucionais.
III - Órgãos consultivos:
a) Conselho Diretor;
b) Conselho Consultivo;
c) Comissões especificas administrativa;
d) Grupos de Trabalho administrativo;
e) Assessorias Especiais.
IV - Órgãos executivos:
a) Presidência; e
b) Vice-presidências assim denominadas:
Vice-presidência de Administração e Planejamento;
Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina;
Vice-Presidência de Registro;
Vice-presidência Tecnica;
Vice-presidência de Controle Interno;
Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional;
Vice-Presidência de Assuntos Políticos e Institucionais;
V - Representantes apoio institucional e Governança:
a) Delegados Representantes;
b) Comissões Temáticas;
c) Grupos de Trabalhos Temático;
d) Ouvidoria.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS, COMPOSIÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CRCGO
Seção I
DO ÓRGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR DO PLENÁRIO
Art. 21. O Plenário é órgão soberano e deliberativo do CRCGO, composto pela
totalidade dos conselheiros efetivos, em forma e quórum regimental, e possui poderes
para:
I - elaborar, aprovar e alterar este Regimento Interno, submetendo-os à
apreciação do Conselho Federal de Contabilidade;
II - eleger o Presidente, os Vice-presidentes e os membros das Câmaras;
III - aprovar o Orçamento Anual, o Plano de Trabalho do CRCGO e as
respectivas modificações e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como as
operações de crédito e baixa de bens móveis;
IV - apreciar e autorizar a participação do CRCGO em atividades cientificas,
culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, que tenham
atividades voltadas para a especialização e a atualização da Contabilidade;
Fechar