DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V- apreciar e aprovar a realização de convênios, acordos e contratos
propostos pelo Presidente do CRCGO no sentido de alcançar objetivos relacionados ao
aprimoramento cultural e cientifico da classe contábil;
VI - examinar e votar proposições sobre matérias de sua competência legal e
regimental;
VII - autorizar, por proposta do Presidente, a publicação de matéria de
interesse do CRCGO, inclusive o relatório anual de seus trabalhos;
VIII - conceder licença ao Presidente, aos Vice-presidentes e aos demais
membros, e aplicar-lhes penalidade;
IX - cancelar reunião ordinária por proposta do Presidente;
X - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CRCGO;
XI - adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade
de orientação e ações do CRCGO;
XII - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo
as medidas necessárias às suas regularidades e defesa, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
XIII - prestar cooperação, nos planos técnicos e cientificos, às entidades
públicas
e privadas
no
estudo
e na
solução
de
problemas sociais,
políticos
e
econômicos;
XIV - cooperar com as instituições de ensino superior e de grau médio,
inclusive em trabalhos de formulação de currículos e conteúdo programático das
disciplinas de Ciências Contábeis e de outros cursos de Contabilidade, além de promover
a integração dos professores de Contabilidade;
XV - adotar todas as providências e as medidas necessárias à realização das
finalidades do CRCGO;
XVI - exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à
interpretação e à execução deste Regimento;
XVII - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
profissão e de seus profissionais;
XVIII - representar, com exclusividade, os profissionais da Contabilidade do
Estado de Goiás nos órgãos e coordenar a representação nos eventos locais de
Contabilidade;
XIX - autorizar a aquisição, a alienação ou a oneração de bens imóveis, desde
que autorizado pelo CFC, conforme disposto no Regulamento Geral dos Conselhos de
Contabilidade;
XX - manter intercâmbio com
entidades congêneres, relacionados à
Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício
profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis;
XXI - apreciar e julgar os recursos de decisões do CRCGO;
XXII - revogar, modificar ou embargar, de oficio ou mediante representação,
qualquer ato baixado por este CRCGO, ou por autoridade que o represente, contrário ao
Regulamento dos Conselhos de Contabilidade, ao seu Regimento, ao Código de Ét i c a
Profissional do Contador ou aos seus provimentos, ouvido previamente o responsável;
XXIII - funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos
relacionados à Contabilidade, ao exercício de todas as atividades e às especializações a
ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;
XXIV - estimular a exação na prática da Contabilidade, zelando pelo seu
prestigio e pelo bom nome da classe e dos que a integram;
XXV - colaborar com os órgãos públicos e as instituições privadas no estudo
e na solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive
na área da educação;
XXVI - incentivar o aprimoramento
científico, técnico e cultural dos
profissionais da contabilidade;
XXVII - delegar competência ao Presidente;
XXVIII - aprovar a instauração de processo para apurar irregularidade
praticada por Presidente ou Conselheiro do CRCGO, assegurando-se o contraditório e o
amplo direito de defesa, conforme normas do CFC.
Seção II
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS
Art. 22. São Órgãos Deliberativos Específicos:
a) Câmara de Administração e Planejamento;
b) Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;
c) Câmara de Registro;
d) Câmara Técnica;
e) Câmara de Controle Interno;
f) Câmara de Desenvolvimento Profissional;
g) Câmara de Assuntos Políticos e Institucionais.
Art. 23. A Câmara de Administração e Planejamento é integrada por 3 (três)
Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente
Administrativo na qualidade de seu membro efetivo, que compete:
a) Acompanhar a gestão administrativa, patrimonial e financeira;
b) elaborar em conjunto com o departamento de contabilidade a proposta de
orçamento anual e do Plano de trabalho;
c) acompanhar a execução orçamentária propondo adequações sempre que
necessário;
d)
desenvolver e
acompanhar projetos
com
o objetivo
de evitar
a
inadimplência;
e)
instauração do
processo de
prescrição
e baixa
dos créditos
para
encaminhamento a Câmara de Controle Interno;
f) emitir parecer de pedidos de redução de débitos de anuidade e multa,
cumulados ou não com baixa de registro profissional ou cadastral, submetendo-os ao
referendo da Câmara e do Plenário;
g) emitir parecer de solicitação de restituição de pagamentos e decidir os
pedidos de isenção e remissão de débitos de anuidade e multas, submetendo-os ao
referendo da Câmara e do Plenário;
h) acompanhar e coordenar a utilização, o desenvolvimento, a execução e o
resultado das ferramentas de tecnologia da informação e a aplicação das legislações
pertinentes a sua operacionalização, afeta a todas as áreas;
i) relatar o processo das justificativas eleitorais, submetendo-os ao referendo
da Câmara e do Plenário;
j) manifestar-se sobre a gestão de pessoas no quadro;
k) manifestar-se sobre a implantação de instrumentos gerenciais;
l) coordenar e acompanhar os processos licitatórios;
m) acompanhar o desempenho administrativo e financeiro;
n) desenvolver ações e projetos de responsabilidade ambiental, social e das
boas práticas da Governança, com a e coordenação da elaboração dos Relatórios de
Gestão e do Relato Integrado.
o) Coordenar financeiramente os projetos das atividades desenvolvidas pelos
Delegados Representantes e das Comissões Temáticas do CRCGO.
p) manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do Presidente do
CRCGO, desde que não previstos como competência de outra Câmara.
Art. 24. A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina é integrada por 5 (cinco)
Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice- presidente de
Fiscalização, Ética e Disciplina, na qualidade de seu membro efetivo, que compete:
a) apreciar e julgar os processos abertos contra pessoas fisicas, pessoas jurídicas
e organizações contábeis, relativo ao exercício da profissão contábil ou inerentes a ela;
b) sanear
processo de sua
competência, determinando
as diligências
necessárias à instrução processual e ao julgamento de processos;
c) submeter suas decisões para a necessária homologação;
d) responder a consultas sobre fiscalização, ética e disciplina, zelar pela
regular instrução processual e pela uniformidade dos procedimentos de sua área;
e) apresentar, mensalmente, ao Plenário, atas, relatórios sobre trabalhos de
sua competência;
f) exercer as funções preparatórias de atribuições do Plenário e do Tribunal
Regional de Ética e Disciplina (TRED).
Art. 25. A Câmara de Registro é integrada por 3 (três) Conselheiros efetivos
e igual número de suplentes e coordenada pelo de vice-presidente de Registro, na
qualidade de seu membro efetivo, que compete:
a) examinar e julgar os pedidos de registro e baixa de profissionais e
organizações contábeis;
b) sanear processo de sua competência, determinando as diligências à
instrução processual;
c) responder a consultas sobre registro;
d) examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes;
e) zelar pelos registros e cadastros de profissionais e organizações contábeis; e
f) colaborar, naquilo
que lhe couber, na realização
do Exame de
Suficiência.
Art. 26. A Câmara Técnica é integrada por 3 (três) Conselheiros efetivos e
igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente Técnico, na qualidade de
seu membro efetivo, que compete:
a) examinar, em conjunto com as comissões temáticas, as minutas das
Normas Brasileiras de Contabilidade elaboradas pela câmara técnica do CFC, visando
enviar contribuições por meio das audiências públicas do CFC;
b) desenvolver e coordenar ações buscando uniformizar internamente a
estrutura, competências e composição das comissões temáticas, dos grupos de trabalhos
e das assessorias especiais;
c) revisar sempre que necessário o regimento interno do CRCGO e propor as
modificações necessário em conformidade com legislação específica e regulamento do
C FC ;
d) assessorar a Câmara de Administração e Planejamento no desenvolvimento
de ações e projetos de boas práticas de governança;
e)
Coordenar e
supervisionar os
trabalhos
realizados pelas
Comissões
Temáticas e os Grupos de Trabalho;
f) manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do Presidente do
CRCGO, desde que não previstos como competência de outra Câmara.
§ Parágrafo Único: É vedado à Câmara Técnica emitir parecer nos seguintes
casos:
a) em matéria, especificamente, de natureza fiscal e tributária;
b) em matéria de natureza societária, judicial ou extrajudicial, mesmo que
envolva interpretação das Normas Brasileiras de Contabilidade e da Estrutura Conceitual,
onde os Princípios de Contabilidade estão realocados.
Art. 27. A Câmara de Controle Interno é integrada por 3 (três) efetivos e igual
número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Controle Interno na
qualidade de membro efetivo, que compete:
a) examinar as demonstrações das receitas arrecadadas, verificando se as
cotas devidas ao Conselho Federal de Contabilidade foram remetidas corretamente e
com observância dos prazos estabelecidos.
b) acompanhar a execução orçamentária propondo adequações sempre que
necessário;
c) controlar
e opinar sobre o
recebimento de legados,
doações e
subvenções;
d) acompanhar e examinar as despesas do CRCGO quanto à sua legalidade,
economicidade, eficácia e eficiência, e quanto à validade das autorizações e quitações
respectivas;
e) acompanhar e examinar as prestações de contas dos eventos realizados
pelo CRCGO;
f) acompanhar, examinar e emitir parecer sobre os convênios celebrados;
g) acompanhar e examinar a tramitação e rito dos processos administrativos
de todas as áreas do CRCGO, Registro, Fiscalização, Desenvolvimento Profissional,
Licitação e Cobrança emitido parecer quando for necessário.
h) emitir parecer sobre as demonstrações contábeis, o relatório de gestão,
proposta orçamentária e os pedidos de abertura de créditos especiais e suplementares, a
serem submetidos ao Plenário, buscando obedecer aos prazos estabelecidos pelo CFC;
i) fiscalizar, periodicamente, as finanças e os registros contábeis, examinando
livros
e
demais
documentos
relativos
à
gestão
financeira,
o
que
constará,
obrigatoriamente, de seu relatório mensal;
j) manifestar sobre as operações de crédito;
k) manifestar sobre as inversões patrimoniais em geral;
l) opinar sobre assuntos de contabilidade e administração que lhe foram
submetidos;
m) fiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e o cumprimento
das disposições legais para sua apresentação;
n) comunicar ao Presidente do CRCGO dos atos administrativos que, pela sua
gravidade, requeiram ações imediatas; e
o) exercer outras atividades compatíveis de apoio ao desenvolvimento dos
trabalhos do CRCGO.
Art. 28. A Câmara de Desenvolvimento Profissional é integrada por 03 (três)
Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de
Desenvolvimento Profissional, na qualidade de seu membro efetivo, que compete:
a) analisar e julgar os processos que versarem a respeito de convênios com
instituições de ensino, relativos à educação continuada e ao aprimoramento científico e
cultural da classe contábil;
b) acompanhamento dos assuntos relacionados à educação continuada e ao
planejamento e desenvolvimento profissional;
c) acompanhar o desenvolvimento e coordenação do Programa de Educação
Profissional Continuada;
d) acompanhamento do desenvolvimento dos eventos realizados pelo CRCGO e
outras entidades contábeis;
e) manifestar sobre conteúdo de publicações técnicas a serem editadas;
f) colaborar, naquilo que lhe couber, na realização do Exame de Qualificação
Técnica;
g) propor, como forma de fiscalização preventiva e programa de educação
continuada, a realização de convenções, seminários, cursos e eventos destinados à classe
contábil, submetendo-os à aprovação do Conselho Diretor.
Art. 29 - A Câmara de Assuntos Políticos e Institucionais é integrada por 03
(três) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-
presidente de Assuntos políticos e Institucionais, na qualidade de seu membro efetivo, que
compete:
assessorar a Presidência nos assuntos relacionados à Política Institucional com
órgãos externos e internacionais;
assessorar a Presidência no relacionamento institucional do CRCGO com os
órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com as instituições da sociedade
civil organizada;
Assessorar a Presidência nos projetos relativos ao fortalecimento da imagem do
CRCGO e da classe contábil perante a sociedade brasileira;
acompanhar as matérias de interesse da categoria em tramitação nas Câmaras
de Vereadores e na Assembleia Legislativa, e, também, no âmbito do Poder Executivo;
sistematizar as informações, análise, organização e atualização de todos os
assuntos
inerentes à
classe, ressaltando-se,
nesses
casos, a
devida e
oportuna
manifestação da posição do CRCGO;
coordenar as atividades desenvolvidas pelos Delegados Representantes do
C R CG O.
Art. 30. Dos artigos 22 a 29, são comuns os seguintes dispositivos:
I - os membros das Câmaras serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 02
(dois) anos, coincidente com o do Presidente;
II No exercício das suas atribuição, o Vice-Presidente coordenador da Câmara,
encontrando irregularidade ou falha de gestão , deve elaborar relatório circunstanciado, e
encaminhar para reunião do Conselho Diretor, mapeando os problemas e recomendando
melhorias, para a tomada de providências .
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