DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - compete às Câmaras exercer, em termos de consulta e julgamento, as
funções preparatórias de atribuições do Plenário;
IV - as decisões das Câmaras serão encaminhadas pelos respectivos Vice-
presidentes, que as submeterão ao Plenário do CRCGO;
V - as Câmaras reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria
de seus membros;
VI - as decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, ad referendum do Plenário, e constarão das atas das Câmaras;
VII - as reuniões das Câmaras serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada
mês, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente;
VIII - as Câmaras poderão ter seus próprios regulamentos, desde que não
conGitem com este Regimento e serão previamente aprovados pelo Plenário;
IX - os Coordenadores das Câmaras, em suas ausências, faltas e impedimentos,
serão substituídos pelo conselheiro do registro mais antigo.
Seção III
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Art. 31. Dos Órgãos Consultivos:
I - Conselho Diretor;
II - Conselho Consultivo;
III - Comissões Específicas administrativa;
V - Grupos de trabalhos
administrativa;
VI - Assessorias especiais.
Art. 32. O Conselho Diretor é integrado pelo Presidente e pelos Vice-
presidentes do CRCGO, que compete:
I - acompanhar e opinar sobre a execução dos trabalhos técnicos e
administrativos do CRCGO, apreciar seu desempenho e formular sugestões para o
aprimoramento;
II - Sugerir projetos para inclusão no plano de trabalho anual e acompanhar o
seu desenvolvimento;
III Apreciar e opinar sobre a proposta orçamentária e sobre os pedidos de
créditos adicionais, submetendo-os à aprovação do Plenário;
IV - acompanhar a política de Governança e Integridade, os indicadores de
gestão, as demandas da ouvidoria e o relato das atividades das Comissões Temáticas e
Administrativas;
V - Sugerir ao Plenário, a implementação de plano de ação a ser desenvolvido
junto aos delegados representantes;
VI Sugerir ações de políticas de relacionamento institucional com o legislativo,
órgãos e entidades públicas, privadas e entidades de classe;
VII propor ao Plenário, por meio da Presidência, a abertura de sindicância para
apurar irregularidades praticadas por conselheiros ou presidente do CRCGO exceto nos
casos de irregularidades em atos de gestão do presidente e de infração ao Código de
Conduta para Conselheiros e Presidente, quando a competência será do CFC;
VIII auxiliar o presidente nos
assuntos de sua competência, quando
solicitado.
Parágrafo
Único: As
reuniões do
Conselho
Diretor serão
realizadas,
ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo
presidente do CRCGO ou por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.
Art. 33. O Conselho Consultivo é integrado pelo Presidente do CRCGO, que o
presidirá, e por ex- presidentes, que compete:
a) Assessorar o Presidente, o Conselho Diretor e o Plenário do CRCGO em
matéria de alta relevância para as atividades institucionais;
b) Propor ao Plenário e/ou Conselho Diretor, por intermédio do Presidente do
CRCGO, a adoção de medidas julgadas de interesse para a classe contábil;
c) Representar o CRCGO em atividades institucionais para as quais sejam
designados pela Presidência.
§ 1º. Não terá assento no Conselho Consultivo o ex-presidente que no exercício
do cargo tenha praticado ato em desconformidade com suas atribuições, verificadas em
processo administrativo ou judicial.
§ 2º. Para o exercício das atribuições definidas neste artigo, os conselheiros do
Conselho Consultivo não serão remunerados.
§ 3º. As despesas dos conselheiros do Conselho Consultivo para cumprimento
de suas atribuições correrão por conta do CRCGO, nos termos da norma que regulamenta
a concessão de diárias a Conselheiros da Plenária.
§ 4º. As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas sempre que
convocadas pelo Presidente do CRCGO, sendo obrigatório a realização de 02 (duas)
reuniões anuais, nos meses de janeiro e dezembro.
§ 5º Os Conselheiros do Conselho Consultivo terão direito a participar de
eventos estadual e nacionais da Classe Contábil, quando solicitado em requerimento por
escrito, e seja deferido pela Presidencia.
Art. 34. As comissões administrativas, os Grupos de Trabalho administrativos e
as Assessoria Especiais são constituídas para viabilizar a execução do Plano de Trabalho
como também de assessorar os órgãos deliberativos do CRCGO, visando apoiar a gestão
quanto as questões administrativas, éticas, operacionais e organizacionais, definindo seus
objetivos, finalidade e composição, através de Resolução e de Portaria a serem baixadas
pelo CRCGO.
Seção IV
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Art. 35. Órgãos Executivos:
I - Presidência;
II - Vice-presidências.
Art. 36. São atribuições do Presidente:
I - Superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do CRCGO;
II - Representar administrativamente e legalmente o CRCGO, constituir
mandatários e corresponder-se com as autoridades;
III - instituir comissões especiais administrativas e assessorias especiais;
IV - Adotar as medidas necessárias à realização dos serviços, das atividades e
das finalidades do CRCGO, bem como sua administração, apresentando o Plano de
Trabalho Anual e os relatórios para aprovação pelo Plenário;
V - dar posse aos Conselheiros efetivos, suplentes e aos membros das
Câmaras;
VI - presidir as sessões, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a
ordem, propondo e submetendo as questões à votação, apurando os votos e proclamando
as decisões;
VII - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da
questão em debate;
VIII - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;
IX - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e, com recursos ao
Plenário, as reclamações formuladas pelos Conselheiros, os incidentes processuais e as
justificativas de ausências dos Conselheiros;
X - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e as disposições deste
Regimento;
XI - presidir as reuniões do Plenário, do Tribunal Regional de Ética e Disciplina
e do Conselho Diretor;
XII - zelar pelo prestígio e pelo decoro do CRCGO;
XIII - presidir, orientar e disciplinar as sessões eleitorais;
XIV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário e organizar a
pauta destas;
XV - Convocar as sessões das Câmaras com antecedência de uma semana antes
da sessão plenária;
XVI - suspender a decisão do Plenário que julgar inconveniente ou contrária aos
interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado;
XVII - despachar os expedientes, distribuir os processos aos relatores e com eles
assinar as resoluções ou as deliberações aprovadas, podendo delegar estas atribuições aos
Vice-presidentes;
XVIII - contratar empregados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), promovê-los e rescindir o contrato de trabalho, podendo delegar estas
atribuições aos Vice-presidentes;
XIX - fixar o plano de cargos, salários, carreira e conceder gratificações,
definindo o Regulamento de Administração e de Pessoal;
XX - propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais;
XXI - promover a abertura e a movimentação de contas bancárias, em conjunto
com um Vice-presidente nos termos do Inciso VII do Artigo 37, podendo designar
empregado especialmente para tal fim;
XXII - baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em
matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;
XXIII - delegar competência, definindo e estabelecendo a corresponsabilidade
de gestão;
XXIV - prever e prover no sentido de que, nas reuniões, o Plenário e os demais
órgãos colegiados funcionem em toda a plenitude, cumprindo-lhe, inclusive, convocar os
respectivos suplentes em número previsto necessário à realização desses objetivos;
XXV - designar um Vice-presidente para substituí-lo, nas suas ausências e
impedimentos, especialmente, quando se ausentar, na ordem que consta na alínea b do
inciso IV do artigo 20 deste regimento, exceto, o vice-presidente de Controle Interno,
desde que não conGite com o Art. 3º do Decreto-Lei n.º 1.040/1969.
XXVI - Constituir Comissões administrativas especial, as Comissões Temáticas,
Grupos de Trabalho e Assessorias Especiais para auxiliar e subsidiar o CRCGO nos projetos,
atividades e nos assuntos de interesse geral da profissão, submetendo-os à aprovação do
Plenário, se necessário;
XXVII - superintender os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões Específicas
administrativas e as temáticas, Grupos de Trabalho e Assessorias Especiais constituídos
para implementar as ações previstas nos projetos da Presidência;
XXVIII - coordenar o relacionamento institucional do CRCGO com órgãos
públicos e privados do Estado de Goiás.
XXIX - coordenar assuntos relacionados à organização e à realização de eventos
do CRCGO;
XXX - acompanhar projetos de parceria com instituições;
XXXI - acompanhar o desenvolvimento dos eventos realizados pelo CRCGO;
XXXII - superintender a divulgação das informações para o Portal da
Transparência;
XXXIII - superintender o Programa de Integridade e Compliance do CRCGO;
XXXIV - superintender as ações das Boas Práticas de Governança do CRCGO;
XXXV
-
Superintender
as
atividades
desenvolvidas
pelos
Delegados
Representantes do CRCGO.
§ 1º Considera-se revogada a decisão suspensa, se o Plenário, na sua reunião
subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços).
§ 2º O ato do Presidente, praticado na forma do disposto no inciso XXII, se não
for referendado, no todo ou em parte, pelo Plenário, na reunião subsequente, terá
validade até essa data.
Art. 37. São atribuições das Vice-presidências:
I - superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do CRCGO no
âmbito das Vice- presidências respectivas;
II - auxiliar o Presidente no planejamento, na execução, na avaliação e no
controle dos objetivos fixados em suas respectivas áreas de atuação;
III - coordenar as sessões das Câmaras afetas às suas Vice-presidências;
IV
-
submeter ao
Plenário
as
decisões
de suas
respectivas
Câmaras
julgadoras;
V - emitir voto de qualidade quando houver empate nos julgamentos de suas
Câmaras; e
VI - gerir as atividades relacionadas ao atendimento, às consultas e aos
questionamentos referentes aos assuntos pertinentes a suas respectivas Câmaras.
VII - realizar a movimentação das contas correntes das instituições financeiras
na ordem do que dispõe a alínea b do inciso IV do art. 20 deste regimento, exceto, o vice-
presidente de Controle Interno.
§ 1º Os Vice-presidentes substituirão o Presidente em seus impedimentos
temporários, de acordo com a ordem que contas na alínea b do inciso IV do artigo 20
deste regimento, exceto, o vice-presidente de Controle Interno, desde que não conflite
com o Art. 3º do Decreto-Lei n.º 1.040/1969.
§ 2º Os Vice-presidentes, no exercício de suas atribuições de supervisionar,
orientar e gerir as tarefas de suas pastas, são solidariamente responsáveis, juntamente
com o Presidente, pelos atos derivados desse mister; destarte, integram o rol de gestores
para todos os fins legais, especialmente, no Tribunal de Contas da União (TCU).
§ 3º Ao Vice-presidente Administração e Planejamento compete:
a) movimentar contas bancárias sempre em conjunto com o a Presidente, ou
por empregado designado por ele;
b) superintender a Coordenadoria de Administração;
c) coordenar os trabalhos da Câmara de Administração e Planejamento;
d) distribuir os processos para relato na Câmara de Assuntos Administrativos;
e) denunciar ao Plenário do CRCGO o não cumprimento dos objetivos traçados
no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas;
f)
superintender
os
trabalhos desenvolvidos
pelas
Comissões
especiais
Administrativa e Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos
projetos da Vice-presidência Administrativa.
§ 4º Ao Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, compete:
a) superintender a Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina;
b) coordenar os trabalhos da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;
c) distribuir os processos para relato na Câmara de Fiscalização, Ética e
Disciplina;
d) denunciar ao Plenário do CRCGO o não cumprimento dos objetivos traçados
no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas;
e) submeter ao Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) as decisões dos
processos éticos disciplinares e ao Plenário as decisões dos processos de Fiscalização e os
demais Vice-presidentes farão em Plenário, o relato da Ata lavrada da sua reunião de
Câmara.
f)
superintender
os
trabalhos desenvolvidos
pelas
Comissões
especiais
administrativas e pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações
previstas nos projetos da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina.
§ 5º Ao Vice-presidente de Registro, compete:
superintender a Coordenadoria de Registro;
coordenar os trabalhos da Câmara de Registro;
distribuir os processos para relato na Câmara de Registro;
denunciar ao Plenário do CRCGO o não cumprimento dos objetivos traçados no
Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas;
superintender
os
trabalhos
desenvolvidos
pelas
Comissões
especial
administrativa e pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações
previstas nos projetos da Câmara de Registro.
§ 6º Ao Vice-presidente Técnico compete:
estudar e divulgar matérias pertinentes a sua área de atuação, bem como
propor a estruturação, do ponto de vista técnico, de cursos, seminários e palestras;
revisar e
opinar sobre
o conteúdo
técnico de
trabalhos destinado
à
publicação;
elaborar, quando oportuno, comentários sobre as normas da profissão;
organizar Grupos de Estudo das Normativas pertinentes à Profissão Contábil;
recepcionar
e
responder
questões
técnicas
feitas
por
Profissionais,
Organizações Contábeis, Entidades de Classe, Universidades, Faculdades e demais
Empresas;
analisar e opinar sobre as propostas de criação e projetos de educação
continuada do CRCGO ação de normas contábeis;
denunciar ao Plenário do CRCGO o não cumprimento dos objetivos traçados no
Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas;
assessorar o Conselho Diretor e Plenário do CRCGO, quando solicitado;
Quando consultado, indicar instrutores e palestrantes para os diversos
projetos.
§ 7º Ao Vice-presidente de Controle Interno compete:
a) superintender a Coordenadoria de Controle Interno;
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