DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 63. Ao gestor, nos 90 (noventa) dias anteriores ao término do mandato,
são vedadas as seguintes ações:
I - efetuar contratações não previstas no Plano de Contratações Anual (PCA),
sem a devida justificativa, que contenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte
sem que haja suficiente disponibilidade de caixa;
II - aumentar despesa com pessoal; e
III - adquirir ou alienar bens móveis e imóveis.
Art. 64. Para fins de indicações de Conselheiros visando a representatividade do
CRCGO junto aos Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, de Entidades de
representação de controle social, e entidades patronal referente a prestação de serviços
honorifica, será considerada a assiduidade dos Conselheiros nas reuniões plenárias, suas
respectivas câmaras e eventos oficiais do CRCGO.
§ 1º A indicação para os cargos do caput deste artigo, será feita através de lista
tríplice, proposta pelo Conselho Diretor ao Plenário, para votação do membro efetivo e
suplente do respectivo cargo.
§ 2º
Os Conselheiros que após
o trânsito em julgado
de Processo
Administrativo Disciplinar tiverem infringido o Código de Conduta ficam impossibilitados de
receber indicação para o cargo de representatividade.
§ 3º As indicações de Conselheiros a cargos de representatividade do CRCGO, que são
remunerados, será objeto de regulamentação através de Resolução e Portaria específica do CRCGO.
Art. 65. O CRCGO seguirá os normativos previstos no Decreto Nº 9.203/2017,
que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos atos regulamentos pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
Art. 66. A estrutura organizacional do regional, será objeto de regulamentação
através de Resolução específica do CRCGO.
Art. 67. - A instauração e organização de processo de tomada de contas
especial - TCE, será objeto de regulamentação através de Resolução específica do CFC.
Art. 68. - O Plano de Transição de Gestão sobre as diretrizes a serem
observadas por ocasião do término de mandatos, será objeto de regulamentação através
de Resolução específica do CFC.
Art. 69. Aos casos omissos serão aplicados os preceitos legais e os normativos do CFC.
Art. 70. Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2024, desde que
homologada pelo CFC e publicada no Diário Oficial da União.
Art. 71. Revogam-se as Resolução CRCGO nº 368/2014, a Resolução CRCGO nº
382/2015 e a Resolução CRCGO nº 389/2016.
Aprovada na 1.342ª Reunião Plenária do CRCGO, realizada em 31 de maio de 2023.
Aprovada na 1.099ª Reunião Plenária do CFC, realizada em 17 de agosto de 2023.
SUCENA HUMMEL
Presidente do Conselho
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