DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700156
156
Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com
objetivo de avaliar a tempestividade da análise do processo administrativo de
reconhecimento inicial de direito no INSS.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV,
da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250, inciso
III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com base no art. 4º da
Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias
para dar cumprimento ao art. 6º, I, e ao art. 8º, § 1º, V, da Lei 12.527/2011 c/c o art.
4º, XI, do Decreto 9.203/2017, no sentido de publicar em seu relatório de gestão, bem
como em seu sítio oficial na internet, o índice de descumprimento dos prazos
estabelecidos na Lei 8.213/1991, art. 41-A c/c o Decreto 3.048/1999, art. 174, os quais
determinam que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado em até 45 após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, decrescido
do tempo em exigência, ou ainda o índice de descumprimento de outro prazo
estabelecido que afaste temporariamente estes dispositivos legais, a exemplo do Acordo
AGU/MPF/Ministério da Cidadania/DPU/PGF/INSS no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC,
das principais espécies de benefícios concedidas pela instituição, mensalmente;
9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento nos
artigos 5º, caput, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 41-
A, § 5º Lei 8.213/1991 e com fulcro no art. 7º, § 3º da Resolução-TCU 315, de 2020, que,
no prazo de 45 dias, apresente plano de ação que contemple:
9.2.1. mecanismos de controle para gerenciamento do tempo de conclusão
dos benefícios a fim de minimizar a intempestividade e o tempo médio de conclusão, que
deverão contemplar indicadores que avaliem os tempos de concessão fixados na Lei
8.213/1991, como também no Acordo AGU/MPF/Ministério da Cidadania/DPU/PG F/ I N S S
no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, e caso o acordo não venha a ser renovado, outro
critério que vier a ser adotado;
9.2.2. plano de capacitação dos concessores especificamente voltada para a
análise de requerimentos de benefícios previdenciários, com ênfase naqueles de maior
demanda;
9.2.3. publicação de Guias Práticos, ou material equivalente, faltantes sobre
rotinas relevantes para o reconhecimento inicial de direitos, cujas informações são
necessárias para a operacionalização mais célere das rotinas a cargo dos servidores
envolvidos;
9.2.4. inclusão em seu Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) de
medidas concretas:
9.2.4.1. atualização de seu parque tecnológico de equipamentos de tecnologia
da informação;
9.2.4.2. metas da redução de eventuais indisponibilidades e instabilidades em
seus sistemas corporativos, principalmente aqueles dedicados às atividades-fim da
instituição;
9.2.4.3. priorização de recursos orçamentários e financeiros para atendimento
das demandas existentes de tecnologia de informação, mormente desenvolvimento e
atualização de sistemas e aquisição de equipamentos de informática, voltadas para área-
fim da instituição, em especial o reconhecimento inicial de direitos;
9.2.4.4. implementação de condições junto às outras instituições públicas
federais para acesso às bases de dados necessárias às atividades de reconhecimento
inicial de direitos, em conformidade com os Decretos 10.046/2019 e 10.047/2019;
9.2.4.5. inclusão, nos contratos celebrados com a Dataprev, de cláusulas que
permitam seu acionamento com o propósito de obter agilidade no atendimento de
serviços relacionados às atividades fim da instituição, tais como o desenvolvimento e
atualização de sistemas, diminuição de instabilidades e indisponibilidades de sistemas,
dentre outros;
9.2.4.6. intensificação do uso de inteligência artificial e análise de dados para
suprir as deficiências nos pedidos de concessão inicial;
9.2.5. adoção de medidas que objetivem a recomposição de seu quadro de
pessoal, de forma a tornar e manter a tempestividade na concessão inicial de
benefícios;
9.2.6. adoção, em caráter temporário
e enquanto for necessário, de
mecanismos que permitam acelerar a redução dos estoques de serviços represados sob
sua responsabilidade, tanto os abrangidos como os não abrangidos pelo termo de acordo
celebrado nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, a níveis compatíveis com a
capacidade de produção regular do INSS, a exemplo da formação de forças tarefas ou
grupos de trabalho com missão específica voltada para esse fim e da flexibilização da
distribuição desses estoques entre as unidades descentralizadas, em atenção aos arts. 5º,
caput, e 37, caput, da Constituição Federal; art. 2º do Decreto 10.995/2022; art. 3º, inciso
IV, da Portaria-PRES/INSS 1.372/2021; termo de acordo celebrado pelo INSS nos autos do
Recurso Extraordinário 1.171.152/SC; bem como ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 c/c o art.
174 do Decreto 3.048/1999, após expirada a vigência do referido termo de acordo;
9.3. encaminhar ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Ministério Público
Federal, à Defensoria Pública da União, aos Ministérios do Trabalho e Previdência e da
Cidadania cópia deste acórdão, dando conhecimento de que o inteiro teor dos acórdãos,
incluindo 
relatório
e 
voto, 
poderão
ser 
consultados
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. orientar a Segecex que monitore a determinação supra, bem como analise
e monitore a implementação do plano de ação determinado no item 9.2; e
9.5. arquivar os presentes autos com fundamento no art. 250, inciso I, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2150-
45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes (Revisor), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2151/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.426/2017-7.
1.1. Apensos: TC 026.022/2020-6; TC 026.034/2020-4; TC 026.039/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: Maria do Carmo Rodrigues Soares Morais (264.776.963-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Crateús-CE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Leonardo Wandemberg Lima Batista (20.623/OAB-CE),
entre outros, representando Maria do Carmo Rodrigues Soares Morais.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia, nesta fase processual, recurso de revisão interposto contra o Acórdão
2.350/2020-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão, com fundamento no art. 32,
inciso III, e 35, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, considerá-lo parcialmente procedente,
de modo a alterar a composição do débito atribuído a ora recorrente no item 9.2 do
Acórdão 2.350/2020-TCU-1ª Câmara, nos seguintes termos:
. Data da ocorrência
Valor original (R$)
. 14/2/2007
2.150,00
. 22/2/2007
3.764,60
. 22/2/2007
68.296,53
. 12/3/2007
12.133,82
. 12/3/2007
280,00
. 20/3/2007
1.139,20
. 22/3/2007
1.120,86
. 30/3/2007
6.727,08
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente, ao Fundo Nacional de
Saúde e à Procuradoria da República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2151-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2152/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.654/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado/Responsável:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
3.2. Responsável: Fabricio de Oliveira Galvão (035.545.864-04).
4.
Unidade Jurisdicionada:
Departamento
Nacional
de Infraestrutura
de
Transportes; Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso do Sul (Dnit-MS).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Auditoria de
Conformidade, no âmbito do Fiscobras 2023, realizada no Departamento Nacional de
Infraestrutura de
Transportes (Dnit) com o
objetivo de fiscalizar as
ações de
melhoramento na hidrovia do rio Paraguai (HN-950);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução
TCU 315/2020, que:
9.1.1. desenvolva e divulgue aos usuários de hidrovias canal por meio do qual
possam ser encaminhados pedidos relacionados à execução de serviços em passos críticos
que exijam a manutenção por parte de contratadas pela autarquia, bem como que utilize
tal canal para divulgar os critérios adotados e a respectiva análise realizada quanto a cada
pleito;
9.1.2. desenvolva solução para as fragilidades atinentes aos levantamentos
hidrográficos realizados no âmbito dos contratos de serviços de dragagem, como, por
exemplo, institucionalizando em seus normativos a obrigatoriedade de instalação de
estações fluviométricas telemétricas em pontos estratégicos para que as contratações
possam ser fiscalizadas com base em dados de profundidade mais fidedignos.
9.2. fazer constar na ata desta sessão, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU
315, de 2020, comunicação deste relator no sentido de monitorar neste processo as
recomendações acima;
9.3. encaminhar cópia
deste acórdão ao Departamento
Nacional de
Infraestrutura de Transportes, e comunicar-lhe que o relatório e o voto que o
fundamenta 
podem
ser 
acessados 
por
meio 
do
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2152-
45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2153/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.947/2018-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrentes: Maria Paula de Souza Amaral (103.635.948-41) e PA Produções
e Projetos Culturais Ltda - ME (03.566.210/0001-30).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Cristiane Garcia Olivieri (98683/OAB-SP), entre outros,
representando a PA Produções e Projetos Culturais Ltda - ME; Alberto Luís Cordeiro
Pellegrini (162872/OAB-SP), representando Maria Paula de Souza Amaral.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial nos
quais se examina, nesta etapa processual, recurso de revisão contra o Acórdão
2.780/2019-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão, com fulcro nos arts. 32, inciso
III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o Acórdão 2.780/2019-TCU-2ª Câmara;
9.2. arquivar os presentes autos, considerando a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória do TCU, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
9.3. dar ciência desta deliberação às recorrentes, à Procuradoria Regional da
República no Estado de São Paulo e ao Ministério da Cultura.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2153-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

                            

Fechar