DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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163
Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. juntar cópia deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam,
bem como do Relatório de Fiscalização 186/2022 (peça 49) ao processo TC 029.503/2022-
1, em atenção ao item 9.3 do Acórdão 605/2023 - Plenário, da relatoria do Ministro
Jhonatan de Jesus;
9.3. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes (Dnit).
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2178-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2179/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC-028.863/2022-4.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgão/Entidade: Infra S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada, no âmbito do
Fiscobras/2023, na Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol) com o objetivo de fiscalizar as
obras de
construção do Lote 7F,
localizado no segmento entre
Caetité/BA e
Barreiras/BA ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Infra S.A., com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, que, no prazo de 180 dias, apresente ao Tribunal:
9.1.1. a averiguação completa e conclusiva sobre a presença de dormentes
fissurados no Lote 7F em desacordo com a Norma 80-EM-031A-58-8014/ ABNT NBR
11709, contemplando a quantidade total de dormentes reprovados, a investigação da
causa e a extensão do problema, os responsáveis pelas irregularidades e os custos de
eventuais substituições, computando-se, nos cálculos, os serviços acessórios de
desmontagem e montagem da grade ferroviária, de forma a reestabelecer as condições de
recebimento das obras;
9.1.2. a identificação das causas dos atrasos que impediram o integral
cumprimento do objeto do Contrato 60/2010 devidamente comprovadas, considerando a
execução de 77% do projeto no prazo contratado, e, se for o caso, a apuração da
responsabilidade pela inadimplência contratual decorrente da inexecução parcial das
obras, além da respectiva sanção aplicada, nos termos do art. 66 e 87 da Lei 8.666/1993
e das cláusulas 4.1.1, 4.3 e 21.1 do Contrato 60/2010;
9.1.3. a completa quantificação dos serviços rejeitados e não reparados pelo
Consórcio Construtor, bem como as medidas adotadas com vistas à cobrança dos
prejuízos, nos termos do art. 69 da Lei 8.666/1993 e das cláusulas 10.3, 10.6 e 11.2.3 do
Contrato 60/2010;
9.2. dar ciência à Infra S.A., com fundamento no art. 9º, II, da Resolução TCU
315/2020, que a autorização da execução dos serviços de superestrutura de novo contrato
do Lote 7 da Fiol, antes de identificadas as causas e os efeitos da impropriedade
relacionada ao fissuramento dos dormentes, poderá configurar afronta ao art. 42, §1°,
inciso I, da Lei 13.303/2016;
9.3. considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.2 e 9.1.3
do Acórdão 2.112/2022-Plenário e parcialmente cumpridas as contidas nos subitens 9.1.4
e 9.1.5, com fundamento no art. 243 do RI/TCU;
9.4. autorizar a continuidade do monitoramento do cumprimento do item 9.1.1
do Acórdão 2.112/2022-Plenário em autos apartados;
9.5. dar ciência desta deliberação à Infra S.A.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2179-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2180/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.773/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Adriany R Rodrigues (30.139.983/0001-02).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Julianna Maria Carvalho Vasconcelos (4416/OAB-PI).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre indícios de
irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 32/2022, promovido pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), visando à compra de
estações de trabalho e nobreaks;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 235 a
237 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí
(IFPI) que, no prazo de 15 dias, comprove ao Tribunal a anulação do Pregão Eletrônico
32/2022, bem como da ata de registro de preços (ARP) dele decorrente (Ata de SRP
1/2022),
caso
ainda vigente,
ressalvada
a
possibilidade
de
receber e
pagar
os
equipamentos para os quais foram empenhados recursos até 18/10/2022;
9.3. declarar a inidoneidade da sociedade empresária Adriany R Rodrigues
(CNPJ 30.139.983/0001-02) para participar, por três anos, de licitações no âmbito da
Administração Pública Federal ou em que haja utilização de recursos federais, com
fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Piauí, ao representante e à empresa Adriany R Rodrigues.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2180-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2181/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.267/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação do
Congresso Nacional para que este Tribunal realize fiscalização no Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), para avaliar possíveis atos
administrativos indevidos, no que se refere aos procedimentos vinculados à elaboração e
aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2021;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar integralmente atendida a presente solicitação do Congresso
Nacional;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação e do voto que a fundamenta ao
Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados,
para conhecimento;
9.3. juntar cópia desta decisão aos seguintes processos: TC 043.323/2021-9, TC
043.073/2021-2 e TC 045.050/2021-0; e
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2181-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2182/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.121/2014-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Prestação de Contas
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ana Lúcia dos Santos Stepan (362.510.200-59); Bernardo
Todeschini (443.056.131-15); Elidiana Marostica (882.619.560-91); Francisco Natal Signor
(508.094.828-00); Roberto Schroeder (562.073.280-00); Sandra Machado (659.652.050-15);
Sergio Luiz da Silva Sobrosa (140.899.980-34); Suzane da Silva Bittencourt (262.550.300-91).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Pedro Henrique Costódio Rodrigues (35228/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da prestação de contas anuais da
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio
Grande do Sul (SFA/RS), relativa ao exercício de 2013.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. levantar o sobrestamento deste processo, com fundamento no art. 157 do
RITCU c/c o art. 47 da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. considerar revel, para todos os fins, Francisco Natal Signor, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. rejeitar as razões de justificativa de Elidiana Marostica e de Sergio Luiz da
Silva Sobrosa;
9.4. julgar regulares as contas de Sandra Machado, Suzane da Silva Bittencourt
e de Roberto Schoreder, dando-lhes quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c. os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I,
do RITCU;
9.5. julgar regulares com ressalvas as contas de Bernardo Todeschini e de Ana
Lúcia dos Santos Stepan, dando-lhes quitação, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c. os arts. 1º, I, 208 e 214, inciso II, do RITCU;
9.6. julgar irregulares as contas de Francisco Natal Signor, Elidiana Marostica e
de Sergio Luiz da Silva Sobrosa, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.4. aplicar aos responsáveis multas, nos valores a seguir discriminados, com
fundamento no artigo 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c com o art. 268 do RITCU, fixando-
lhes prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos
recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. R ES P O N S ÁV E L
VALOR (R$)
. Francisco Natal Signor
74.000,00
. Elidiana Marostica
65.000,00
. Sergio Luiz da Silva Sobrosa
60.000,00
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. considerar graves as infrações cometidas por Francisco Natal Signor,
Elidiana Marostica e Sergio Luiz da Silva Sobrosa;
9.7. inabilitar Francisco Natal Signor, Elidiana Marostica e Sergio Luiz da Silva
Sobrosa para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública pelo prazo de oito anos, com fundamento no artigo 60 da Lei
8.443/1992;
9.8. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Superintendência Federal
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Rio Grande do Sul e ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
9.9. arquivar o processo.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2182-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2183/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.342/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações.

                            

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