DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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164
Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional
requerendo que seja realizada auditoria com o objetivo de apurar eventuais evasões fiscais
da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), fonte de receita do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações (Fistel), nos casos de transferência de bases de assinantes entre
prestadoras de serviços de telefonia móvel;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação,
por atender aos requisitos de
admissibilidade aplicáveis;
9.2. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Áureo Ribeiro, 1º Vice-Presidente
da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), que
não foram verificadas evasões fiscais relativas à Taxa de Fiscalização de Instalação, nos
casos de transferências de bases de assinantes entre prestadoras de serviços de telefonia
móvel;
9.3. recomendar à Anatel que:
9.3.1. compatibilize
os dados
dos painéis
"Acessos" e
"Portabilidade",
publicados
em
seu sítio
oficial,
para
fins
de
transparência e
confiabilidade das
informações;
9.3.2.
adote tratamento
equivalente
ao
licenciamento individual
e
ao
licenciamento em bloco, no que se refere à ativação/desativação de estações na rede da
operadora, em respeito ao princípio da isonomia;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira
e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados e à Anatel;
9.5. considerar a solicitação integralmente atendida; e
9.6. arquivar o processo.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2183-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2184/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.399/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do
Congresso Nacional (SCN) apresentada mediante o Ofício 104/2023 - CPIONGS, de
22/8/2023, subscrito pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito criada pelo
Requerimento do Senado Federal 292/2023 (CPIONGS), Exmo. Sr. Senador Plínio Valério;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta Solicitação do Congresso Nacional, tendo em vista o atendimento
dos requisitos constantes do art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. informar ao Exmo. Sr. Senador Plínio Valério que as seguintes entidades
foram as beneficiárias das operações do Fundo Amazônia:
. Operação
Beneficiário
Página da peça 8
do
TC
012.752/2019-3
. 2.194.637
Instituto do Homem e Meio Ambiente da
Amazônia
17
. 2.182.528
Instituto de
Conservação Ambiental
"The
Nature Conservancy do Brasil - TNT Brasil
24
. 2.350.729
Fundação de Apoio Institucional Muraki
28
. 4.067.384/0001-96
Instituto Brasileiro de Administração Municipal
- IBAM
35
. 2.235.487
MUSA - Museu da Amazônia
54
. 5.439.336.0001
Instituto do Homem e Meio Ambiente da
Amazônia - IMAZON
102
. 4.839.312.0001
Instituto de
Conservação Ambiental
"The
Nature Conservancy do Brasil" - TNT BRASIL
125
. 2.195.002.0001
Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia -
IPAM
132
. 5.991.281.0001
Instituto do Homem e Meio Ambiente da
Amazônia - IMAZON
188
. 5697421.0001
Associação do Movimento Interestadual das
Quebradeiras de Coco Babaçu AMIQCB
189
. 2.286.072.0001
Governo do Estado do Acre
144
. 2.258.088
Fundo
Brasileiro para
a Biodiversidade
-
FUNBIO
12
. 5.240.921.0001
Associação
Ashaninka
do
Rio
Amônia
APIWTXA
69
. 5.106.877.0001
Centro de Trabalho Indigenista - CTI
73
. 4.662.289.0001
Instituto Peabiru
86
. 4.662.356.0001
Cooperativa
Central
de
Comercialização
Extrativista do Estado do Acre - CooperAcre)
90
. 4.663.721.0001
Arapaima: Redes Produtivas
95
9.3. encaminhar cópias das peças 4 a 8 do processo TC 012.752/2019-3 ao
solicitante; e
9.4. considerar a presente solicitação integralmente atendida e arquivar estes autos.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2184-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2185/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC- 007.482/2022-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Banco do
Brasil S.A.; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Caixa Econômica Federal - CN Contratações
- CECOT/BR; Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo;
Defensoria Pública da União; Departamento de Polícia Federal; Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes; Diretoria de Abastecimento da Marinha; Eletronuclear S.A.;
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Fundação Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Fundação Oswaldo Cruz; Fundação
Universidade Federal do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Piauí; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais; Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil
Hadad; Justiça Federal - Seção Judiciária/SC - TRF-4; Ministério da Cidadania (extinto);
Ministério da Educação; Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto);
Ministério da Saúde; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome; Petróleo Brasileiro S.A.; Serviço Federal de Processamento de Dados -
Serpro - Regional Brasília/DF; Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas
Gerais; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Superior Eleitoral.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Acompanhamento
das aquisições de bens e serviços na área de tecnologia da informação (TI), promovidas
por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com vistas a realizar, sistemática
e tempestivamente, o controle das aquisições e mitigar a ocorrência de desperdício de
recursos públicos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar alcançados os objetivos do presente acompanhamento;
9.2. com fundamento nos arts. 8º, § 3º, inciso III, e 11, inciso III, da
Resolução/TCU 294/2018, c/c arts. 4º, inciso IV, e 7º da Portaria/TCU 242/2013, bem como
no art. 34 da Lei 13.303/2016, no art. 15 do Decreto 10.024/2019 c/c o art. 22 da Lei
12.527/2011 (LAI), classificar as peças 10 e 12 como sigilosas;
9.3. enviar cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e Voto que o
fundamentam, à Unidade de Auditoria Especializada em Métodos e Inovação para Controle
(AudInovação) para que avalie a oportunidade e conveniência de promover melhorias no
Sistema de Análise de Editais e Licitações (Alice), tendo em vista as limitações identificadas
neste trabalho; e
9.4. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2185-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2186/2023 - TCU - Plenário
1. Processo n. TC-013.136/2022-4
2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Bruna Magdalena Nicolini (321.487.408-06).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: AudTCE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal - Caixa, em decorrência da realização irregular de
operações de crédito na Agência Avenida Siqueira Campos/SP em 2018.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Bruna
Magdalena
Nicolini,
condenando-a
ao pagamento
das
quantias
abaixo
descritas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das
respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da
Caixa Econômica Federal, na forma da legislação vigente:
. Valor histórico (R$)
Data
. 37.169,84
02/05/2019
. 41.111,17
04/05/2019
. 38.613,38
08/05/2019
9.2. aplicar à Responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros
de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, do Regimento Interno /TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar graves as condutas praticadas pela Sra. Bruna Magdalena
Nicolini, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno/TCU;
9.6. inabilitar a Sra. Bruna Magdalena Nicolini para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 60 da Lei 8.443/1992 e 270 do RI/TCU;
9.7. remeter cópia deste Acórdão:
9.7.1. à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, com fundamento
no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.7.2. ao Ministério do Planejamento e Orçamento, para que adote as
providências necessárias à inclusão do nome da Responsável no cadastro de gestores
inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com base no
art. 60 da Lei 8.443/1992 e no art. 270 do Regimento Interno do TCU; e
9.7.3. à Caixa Econômica Federal, para ciência.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2186-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2187/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.549/2022-2.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Governo do Estado do
Amazonas; Ministério da Justiça e Segurança Pública.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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