DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700171
171
Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da
Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Sustentaram, oralmente, o Recorrente
Edson Giovani Nunes e a Interessada Zelma Machado Padilha.
Nº 433 - Recurso Eleitoral nº 23.0.000011235-6. Recorrente: Ulisses Nogueira de Aguiar.
Advogado: Carlos Henrique (sem procuração nos autos e sem informação de inscrição da
OAB). Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessado: Luiz José de Oliveira Júnior.
Advogada: Gyzelli Oliveira (sem procuração nos autos e sem informação de inscrição da
OAB). Relator: Conselheiro Federal José Ricardo Arnaut Amadio. EMENTA: PRO C ES S O
ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO
DE ELEGIBILIDADE. MEMBRO DE CHAPA QUE TEVE MANDATO CASSADO. PELO
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos
os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria
de votos, com as abstenções dos Conselheiros Federais Ítalo Sávio (PI) e José de Arimatea
(PE), e os votos contrários das Conselheiras Federais Maely Retto (RJ), Marcia Saldanha
(MS) e Isabela Sobrinho (AC), em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto
do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz
parte integrante deste julgado. Sustentaram oralmente os advogados das partes.
Nº 434 - Recurso Eleitoral nº 23.0.000011243-7. Recorrente: Luiz Cláudio de Sousa Penha.
Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessado: Guilherme Eduardo da Silva.
Relatora: Conselheira Federal Marttha Aguiar de Franco Ramos. EMENTA: PROC ES S O
ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO
DE CANDIDATURA.
COMPROVAÇÃO DE
IRREGULARIDADE.
CERTIDÕES
NEGATIVAS
APRESENTADAS.
PRETENSO
CANDIDATO
AO
CARGO
DE
CONSELHEIRO REGIONAL DO CRF/GO, QUE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA REFERENTE A
EXECUÇÃO DE PENA NO PROCESSO Nº 0132963.12.2008.8.09.0051, ORIGEM 3ª VARA DE
EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA/GO, HOMICÍDIO QUALIFICADO - CRIME CONTRA A VIDA,
CRIMES DE TORTURA. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho
Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURS O,
nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da
Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Sustentou, oralmente, o Recorrente
Luiz Cláudio de Sousa Penha.
Nº 435 - Recurso Eleitoral nº 23.0.000011240-2. Recorrente: Luiz Cláudio de Sousa Penha.
Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessada: Lorena Baía de Oliveira Alencar.
Relatora: Conselheira Federal Marttha Aguiar de Franco Ramos. EMENTA: PROC ES S O
ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO
DE CANDIDATURA.
COMPROVAÇÃO DE
IRREGULARIDADE.
CERTIDÕES NEGATIVAS APRESENTADAS. PRETENSO CANDIDATO AOS CARGOS DE DIRETOR-
TESOUREIRO E DE CONSELHEIRO REGIONAL DO CRF/GO, QUE SE ENCONTRA CUMPRINDO
PENA REFERENTE A EXECUÇÃO DE PENA NO PROCESSO Nº 0132963.12.2008.8.09.0051,
ORIGEM 3ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA/GO, HOMICÍDIO QUALIFICADO -
CRIME CONTRA A VIDA, CRIMES DE TORTURA. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO
DO RECURSO. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em N EG A R
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que
se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
Sustentaram, oralmente, o Recorrente Luiz Cláudio de Sousa Penha e a Interessada Lorena
Baía de Oliveira Alencar.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS
ACO R DÃO
Acórdão publicado na 5ª Reunião de Julgamento realizada no dia 28 de outubro
de 2023. Processo de Anistia de Débitos - PA nº 973.05.2023- 6ª Região - Requerente:
Luiziane Silva Saraiva. Conselheiro Relator Tesoureiro Marcelo de Barros Tavares.
O Conferp, à unanimidade, opinou pelo conhecimento e deferimento do pedido
de anistia. Participaram do julgamento os Conselheiros Federais: Carlos Alberto Mello da
Silva Müller; Marcelo de Barros Tavares; Célia Christina de Almeida Padreca Nicoletti e
Laury Garcia Job e Valmiria Antônia Balbinot.
Brasília, 30 de outubro de 2023
CARLOS ALBERTO MELLO DA SILVA MÜLLER
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece a primeira Reformulação Orçamentária do
Conselho Regional de Psicologia - 7ª Região para o
Exercício de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições que lhe
confere o art. 6º, alínea "P", da Lei nº 5766/71;
CONSIDERANDO a decisão da Diretoria, ad referendum do Plenário do Conselho
Federal de Psicologia, do dia 21 de outubro de 2023; resolve:
Art. 1º - Aprovar a primeira Reformulação Orçamentária do Conselho Regional
de Psicologia - 7ª Região, para o exercício de 2023, conforme o que segue:
. Receita Corrente
17.019.141,94
Despesa Corrente
16.861.141,94
. Receita de Capital
00,00
Despesa de Capital
158.000,00
. Total das Receitas
17.019.141,94
Total das Despesas
17.019.141,94
. Crédito Adicional por Fonte (Superávit Financeiro)
1.950.000,00
. Orçamento Bruto
18.969.141,94
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Conselheiro-Presidente
CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS
RESOLUÇÃO Nº 237, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Termo de Responsabilidade Técnica -
Solidário,
enquanto
durar
a
anormalidade
caracterizada
como
Situação
de
Emergência/
Calamidade Pública, nas
áreas dos municípios
atingidos pelos temporais que pertencem as regiões:
Litoral Norte; Serra; Vale do Paranhana; Caí; Taquari;
no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento
Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou
em sua Sessão Plenária Ordinária nº 33, realizada nos dias 25 e 26 de outubro de 2023, e
Considerando a anormalidade caracterizada como Situação de Emergência/
Calamidade Pública, nas áreas dos municípios atingidos pelos temporais que pertencem as
regiões: Litoral Norte; Serra; Vale do Paranhana; Caí; Taquari; no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando que o CFT tem como missão proteger a sociedade e os técnicos
industriais, bem como adotar medidas para que a população obtenha segurança jurídica;
Considerando o art. 2º e 3º da Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019, que
dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica e o Acervo Profissional;
Considerando o art. 19 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, que dispõe
sobre o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. resolve:
Art. 1º Instituir o Termo
de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos
procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº
055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução nº 057 de 22 de março de 2019, devendo
ser emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a
prestação de serviço técnico em caráter solidário enquanto durar a anormalidade
caracterizada como Situação de Emergência/ Calamidade Pública, nas áreas dos municípios
atingidos pelos temporais que pertencem as regiões: Litoral Norte; Serra; Vale do
Paranhana; Caí; Taquari; no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não
será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido
conforme esta Resolução.
Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto
no art. 1º desta
Resolução, o serviço deverá ser exclusivamente nas àreas descritas.
Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Rio Grande do
Sul, fiscalizar o cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário
em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva
CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da
Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei
nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018.
Parágrafo primeiro. Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura
do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.
Parágrafo segundo. As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético
são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.
Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, limitado a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
RESOLUÇÃO Nº 238, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece os valores das anuidades, do TRT e das
taxas para o ano de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como
o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos
Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 33, realizada nos dias 25 e 26 de
outubro de 2023, e
Considerando a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011, que dispõe, dentre
outras matérias, acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais;
Considerando a necessidade de manter informados os Conselhos Regionais dos
Técnicos Industriais sobre os valores de anuidades, TRT e taxas para o ano de 2024, que
norteia a composição do orçamento de cada CRT;
Considerando que compete ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais
estabelecer os valores das taxas, anuidades e TRT, de acordo com o inciso XI do art. 8º da
Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018;
Considerando que o indicador do INPC/IBGE no período de 1º de setembro de
2022 a 31 de agosto de 2023 é de 4,06% (quatro vírgula zero seis por cento).
resolve:
Art. 1º. Estabelecer os valores de taxas, anuidades e TRT que os profissionais e as
pessoas jurídicas inscritas no SINCETI, pagarão, aos CRTs da jurisdição em que estejam
domiciliados ou no endereço da obra ou serviço, conforme o caso para o exercício de 2024.
Parágrafo Único. Os valores fixados pelo Conselho Federal dos Técnicos
Industriais, atende o que determina a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018 e a Lei nº
12.514 de 28 de outubro de 2011.
Art. 2º. Na fixação dos valores de anuidades para o exercício de 2024,
observar-se-ão as seguintes regras:
I. a anuidade, pelo seu valor integral, será devida quando a inscrição do
profissional ou da pessoa jurídica estiver ativa no exercício imediatamente anterior;
II. no exercício da inscrição do profissional ou da pessoa jurídica a anuidade
será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes
do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do registro;
III. a anuidade, com redução de 90% (noventa por cento), será devida pelos
profissionais formados, que solicitarem o primeiro registro, limitado à primeira anuidade
do ano corrente;
IV. a anuidade, com redução de 90% (noventa por cento), será devida pelas
profissionais do sexo feminino que tenham completado 30 (trinta) anos de registro como
Técnica Industrial ou 60 (sessenta) anos de idade;
V. a anuidade, com redução de 90% (noventa por cento), será devida pelos
profissionais do sexo masculino que tenham completado 35 (trinta e cinco) anos de
registro como Técnico Industrial ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 3º. O valor do Termo de Responsabilidade de Técnica - TRT, será de R$
62,57 (sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Parágrafo Único. O valor do TRT múltiplo será de R$ 62,57 (sessenta e dois
reais e cinquenta e sete centavos).
Art. 4º. O valor da anuidade para pessoa física será de R$ 337,40 (trezentos e trinta
e sete reais e quarenta centavos) com data final de pagamento em 31 de março de 2024.
§1º A anuidade referente ao exercício de 2024 poderá ser parcelada em 05
(cinco) vezes, pelo valor integral, sendo o vencimento da 1ª parcela em 31/01/2024, 2ª
parcela em 29/02/2024, 3ª parcela em 31/03/2024, 4ª parcela em 30/04/2024 e 5ª parcela
em 31/05/2024.
§2º A anuidade, se paga em cota única antes do prazo previsto para
pagamento no caput deste artigo, terá os seguintes descontos:
I. Desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até 31 de janeiro de
2024: R$ 286,79 (duzentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos);
II. Desconto de 10% (dez por cento) para pagamento até 29 de fevereiro de
2024: R$ 303,66 (trezentos e três reais e sessenta e seis centavos).
§ 3º O profissional que já esteja registrado no SINCETI e não efetuou o
pagamento da anuidade até 31 de março de 2024, sobre o valor da anuidade incidirá juros
de 1% (um por cento) ao mês, mais mora de 2% (dois por cento) sendo que poderá
parcelar a anuidade do exercício de 2024 em até 5 (cinco) parcelas iguais sendo que sobre
a parcela incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º. A anuidade de pessoa física, com registro novo no SINCETI poderá ser
parcelada em até cinco vezes, em valor proporcional ao mês de inscrição pelo valor base
de R$ 337,40 (trezentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) sendo o vencimento da
1ª parcela na data do registro do profissional e as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas ao final de cada
mês subsequente ao mês de registro no SINCETI.
§ 5º. O valor da parcela não poderá ser inferior ao valor equivalente a um TRT
na data do parcelamento.
Art. 5º. O valor da anuidade para pessoa jurídica será de acordo com o Capital
Social registrado, conforme tabela, com data final de pagamento em 31 de março de 2024.
VALOR DO CAPITAL SOCIAL
Até R$ 50.000,00 R$ 337,40
de R$ 50.001,00 até R$ 200.000,00 R$ 638,25
de R$ 200.001,00 até R$ 500.000,00 R$ 957,39
de R$ 500.001,00 até R$ 1.000.000,00 R$ 1.276,52
de R$ 1.000.001,00 até R$ 2.000.000,00 R$ 1.624,67
de R$ 2.000.001,00 até R$ 10.000.000,00 R$ 1.914,78
Acima de R$ 10.000.001,00 R$ 2.553,03
Fechar