DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício de 2024 poderá ser
parcelada em 05 (cinco) vezes, pelo valor integral, sendo o vencimento da 1ª parcela em
31/01/2024, 2ª parcela em 29/02/2024, 3ª parcela em 31/03/2024, 4ª parcela em
30/04/2024 e 5ª parcela em 31/05/2024.
§ 2º A pessoa jurídica que já esteja registrada no SINCETI e não efetuou o
pagamento da anuidade até 31 de março de 2024, sobre o valor da anuidade incidirá juros
de 1% (um por cento) ao mês, mais mora de 2% (dois por cento) sendo que poderá
parcelar a anuidade do exercício de 2024 em até 5 (cinco) parcelas iguais sendo que sobre
a parcela incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º A anuidade de pessoa jurídica com registro novo no SINCETI poderá ser
parcelada em até 05 (cinco) vezes, em valor proporcional ao mês de inscrição pelo valor
integral, sendo o vencimento da 1ª parcela na data do registro da empresa e as 2ª, 3ª, 4ª
e 5ª parcelas ao final de cada mês subsequente ao mês de registro no SINCETI.
Art. 6º O valor de taxas para expedição de quaisquer outros documentos,
certidões, declarações e outros porventura necessários serão os seguintes:
TAXAS PESSOAS JURÍDICAS
I. Taxa de Análise de Registro: R$ 310,93
II. Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações: R$ 63,83
TAXAS PESSOAS FÍSICAS
I. Taxa de Análise de Registro/reativação de registro: R$ 63,83
II. Expedição de carteira profissional: até R$ 63,83
III. Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 TRTs: R$ 63,83
IV. Emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 TRTs: R$ 129,47
V. Emissão de CAT com registro de atestado: R$ 104,85
VI. Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações: R$ 63,83
VII. Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço ou
incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato:
R$ 388,41
VIII.Requerimento de registro de obra intelectual: R$ 388,41
Parágrafo Único. As guias das taxas de análise da documentação para registro
de pessoa física e jurídica serão geradas pelo sistema no momento da solicitação do
registro no SINCETI e a análise da documentação será efetuada após a comprovação do
pagamento.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2024.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
RESOLUÇÃO Nº 239, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Termo de Responsabilidade Técnica -
Solidário,
enquanto 
durar
a
anormalidade
caracterizada 
como 
Situação 
de 
Emergência/
Calamidade Pública, nas
áreas dos municípios
atingidos pelos temporais que pertencem a Região
da Campanha Gaúcha no Estado do Rio Grande do
Sul e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como
o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos
Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 33, realizada nos dias 25 e 26 de
outubro de 2023, e
Considerando a anormalidade caracterizada como Situação de Emergência/
Calamidade Pública nas áreas dos municípios atingidos pelos temporais que pertencem a
Região da Campanha Gaúcha no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando que o CFT tem como missão proteger a sociedade e os técnicos
industriais, bem como adotar medidas para que a população obtenha segurança
jurídica;
Considerando o art. 2º e 3º da Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019, que
dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica e o Acervo Profissional;
Considerando o art. 19 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, que dispõe
sobre o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. resolve:
Art. 1º Institui o Termo
de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos
procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº
055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução nº 057 de 22 de março de 2019, devendo
serem emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a
prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação de emergência nos
municípios atingidos pelos temporais que pertencem a Região da Campanha Gaúcha no
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não
será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido
conforme esta Resolução.
Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto
no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nos Municípios atingidos pelos
temporais que pertencem a Região da Campanha Gaúcha no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Rio Grande do
Sul fiscalizar o cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário
em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva
CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da
Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei
nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018.
Parágrafo primeiro. Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura
do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.
Parágrafo segundo. As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético
são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.
Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, limitado a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
RESOLUÇÃO Nº 240, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a redação do Artigo 4º da Resolução nº 69, de
24 de maio de 2019 e dá outras providências.
O PRESIDENTE do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o
Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos
Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 33, realizada nos dias 25 e 26 de
outubro de 2023, e
Considerando a necessidade de atualizar os seus normativos, para favorecer o
perfeito exercício das profissões de Técnicos Industriais. resolve:
Art. 1º. O artigo 4º da Resolução nº 69, de 24 de maio de 2019 passa a vigorar
acrescendo as seguintes alíneas ao inciso II:
"Art. 4º. ....................................................................................................................
I. ................................................................................................................................
II. ...............................................................................................................................
a) a alteração do endereço da obra só poderá ser realizada pelo profissional no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a emissão do TRT, passado este prazo, a alteração
do endereço poderá ser realizada mediante abertura de protocolo específico no SINCETI;
b) qualquer outra alteração deverá ser feita no prazo de 120 (cento e vinte)
dias com documento comprobatório válido que justifique a substituição.
III. ............................................................................................................................"
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO CRCMG Nº 461, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova a Proposta Orçamentária para o exercício
financeiro de 2024 do
Conselho Regional de
Contabilidade 
de 
Minas 
Gerais
e 
dá 
outras
providências.
O Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, especialmente o artigo 18 da Resolução CFC nº 1.612, de
11 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Trabalho e o Orçamento do Conselho Regional
de Contabilidade de Minas Gerais para o exercício de 2024, com a receita estimada em R$
44.232.000,00 (quarenta e quatro milhões, duzentos e trinta e dois mil reais) e a despesa
fixada em igual valor.
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação das Receitas Correntes e
de Capital, observando o seguinte desdobramento:
.CO N T A
D ES C R I Ç ÃO
V A LO R
6.2.1
RECEITAS CORRENTES
44.222.000,00
6.2.1.1
Receitas de Contribuições
29.559.770,00
6.2.1.2
Exploração de Bens e Serviços
477.978,00
6.2.1.3
Receitas Financeiras
13.554.132,00
6.2.1.4
Transferências
70.514,00
6.2.1.9
Outras Receitas Correntes
559.606,00
6.2.2
RECEITAS DE CAPITAL
10.000,00
6.2.2.2
Alienação de Bens
10.000,00
.
TOTAL DE RECEITA
44.232.000,00
Art. 3º A Despesa será executada seguindo o seu desmembramento em
Despesas Correntes e de Capital, conforme demonstrado a seguir:
.CO N T A
D ES C R I Ç ÃO
V A LO R
6.3.1
DESPESAS CORRENTES
38.433.083,00
6.3.1.1
Pessoal e Encargos
19.761.000,00
6.3.1.3
Uso de Bens e Serviços
11.139.490,00
6.3.1.4
Financeiras
181.000,00
6.3.1.5
Transferências Correntes
180.000,00
6.3.1.6
Tributárias e Contributivas
7.035.523,00
6.3.1.9
Outras Despesas Correntes
136.070,00
6.3.2
DESPESAS DE CAPITAL
5.798.917,00
6.3.2.1
Investimentos
5.798.917,00
.
TOTAL DA DESPESA
44.232.000,00
Art. 4º O Presidente do CRCMG fica autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, por meio de
Portaria, desde que oriundos de anulação parcial ou total de recursos.
Art. 5º Esta resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
SUELY MARIA MARQUES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ
DECISÃO COREN-AP Nº 131, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amapá, no uso da
competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973,
e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra " b"
do Art.13 da Resolução COFEN - nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000; decide:
Art. 1° - Fixar o valor das anuidades de pessoas físicas e jurídicas devidas ao
COREN/AP, no exercício 2024, nos seguintes termos:
I - Anuidade pessoa física:
a - Enfermeiros: R$ 381,72 (trezentos e oitenta e um reais e setenta e dois
centavos);
b - Obstetriz: R$ 362,57 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete
centavos);
c - Técnico de Enfermagem: R$ 202,68 (duzentos e dois reais e sessenta e oito
centavos);
d - Auxiliar de Enfermagem: R$ 178,64 (cento e setenta e oito reais e sessenta
e quatro centavos)
II - Anuidade pessoa jurídica:
a- Com capital social até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 525,89
(quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos);
b- Com capital social acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$
200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.051,79 (um mil e cinquenta e um reais e setenta e
nove centavos);
c- Com capital social acima de R$ 200.00,00 (duzentos mil) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil): R$ 1.577,69 (um mil quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e nove
centavos);
d- Com capital social acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil) e até R$
1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.103,59 (dois mil cento e três reais e cinquenta e
nove centavos);
e- Com capital social acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.629,49 (dois mil seiscentos e vinte e nove reais
e quarenta e nove centavos);
f - Com capital social acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.155,39 (três mil cento e cinquenta e cinco reais
e trinta e nove centavos);
g - Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.207,20 (quatro mil
duzentos e sete reais e vinte centavos).
Art. 2º - Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
calamidade pública oficialmente decretada no local de moradia, até 12 (doze) meses após
a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos:
a) ter sido oficialmente decretada à calamidade pública;
b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos
fatos motivadores da calamidade pública;
e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens
do profissional em razão da situação calamitosa.

                            

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