DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º -Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado
o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga,
atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.
Art. 4º -As anuidades terão vencimento em 31 de março, e o pagamento
antecipado, desde que em parcela única, terá os seguintes descontos:
I - até 20% (vinte por cento) de desconto se paga até 31 de janeiro;
II - até 15% (quinze por cento) de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2024;
III - até 10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de março de 2024;
IV - sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o
primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta) reais.
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de março ou o parcelamento previsto
no inciso
IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1%
(um por cento) ao mês.
Art. 5º Os demais serviços
prestados pelos Conselhos Regionais de
Enfermagem, e que não constem do Anexo a que se refere este artigo, são isentos de
qualquer pagamento.
Art. 6º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30%
(trinta por cento) para enfermeiro e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de
enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando
solicitada a partir do mês de abril.
Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços
referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim
deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro
correspondente.
Art. 7º - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I - portadores de inscrição remida;
II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria
da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II deste artigo
pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido
por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser
contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista no inciso II deste artigo será válida enquanto durar a
doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a
efetiva cura.
§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos
exercícios anteriores.
Art. 8º - Esta decisão, após devidamente homologada pelo Cofen, entra em
vigor na data de sua publicação e possui efeitos a contar de 01 de janeiro de 2024.
EMÍLIA NAZARÉ MENEZES RIBEIRO PIMENTEL
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO COREN-RS Nº 158, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os valores das anuidades, de taxas e
serviços
a serem
cobrados
pelo Coren-RS
no
exercício de 2024.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -
COREN-RS, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho
de 1973 e no Regimento Interno da autarquia, aprovado pela Decisão Coren-RS nº
187/2016, homologada pela Decisão Cofen nº 091/2017.
CONSIDERANDO que a Lei 5.905/73 em seus artigos 15, incisos III, XI e XV
e artigo 16 dispõe sobre a competência legal e a receita do Regional;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 12.514 de 28 de
outubro de 2011;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, § 1º e 2º
alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto
que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das
respectivas contribuições anuais, propiciando aos conselhos a indicação da quantia da
anuidade mais adequada ao atendimento de suas finalidades institucionais e à
capacidade financeira dos profissionais que os integram;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de
Enfermagem, nos termos do artigo 76 do Regimento Interno do Cofen;
CONSIDERANDO a variação integral do
Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, do período, estabelecido em 3,52% (três vírgula cinquenta e dois
por cento);
CONSIDERANDO que o valor exato
da anuidade, o desconto para
profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de
parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista
devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 724/2023 que determina
aos Conselhos Regionais de Enfermagem que a aplicação da correção de 3,52% INPC
(três vírgula cinquenta e dois por cento), quando da fixação das anuidades, taxas e
serviços de 2024, e dá outras providências;
CONSIDERANDO os Princípios da Administração Pública e o objetivo de
contribuir com as ações sustentáveis, econômicas e eficientes;
CONSIDERANDO o decidido pelo colegiado dos Conselheiros do Coren-RS,
em sua 482ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de setembro de 2023, decide:
Art. 1º As anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica para o exercício
de 2024 serão
reajustadas com o percentual
de 100% do INPC,
do período,
correspondente a 3,52% (três vírgula cinquenta e dois por cento), resultando nos
seguintes valores:
§ 1º Anuidade Pessoas físicas:
I - Enfermeiro - R$ 437,10 (quatrocentos e trinta e sete reais e dez
centavos);
II - Técnico de Enfermagem - R$ 290,81 (duzentos e noventa reais e oitenta
e um centavos);
III - Auxiliar de Enfermagem - R$ 200,92 (duzentos reais e noventa e dois
centavos);
IV - Obstetriz - R$ 415,25 (quatrocentos e quinze reais e vinte e cinco
centavos).
§ 2º As anuidades Pessoas Jurídicas, conforme o capital social:
I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 734,00 (setecentos e trinta e
quatro reais);
II - acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais): R$ 1.468,01 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e um
centavo);
III - acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais): R$ 2.202,00 (dois mil duzentos e dois reais);
IV - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais): R$ 2.936,00 (dois mil novecentos e trinta e seis reais);
V - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais): R$ 3.669,98 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais e
noventa e oito centavos);
VI - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais): R$ 4.404,02 (quatro mil quatrocentos e quatro reais e dois centavos);
VII - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 5.872,00 (cinco
mil oitocentos e setenta e dois reais);
Art. 2º As anuidades terão vencimento em 31 de março, com desconto para
pagamentos, conforme segue;
I - desconto de 24% (vinte e quatro por cento) sobre os valores dispostos
no §1º do artigo 1º da presente decisão, desde que emitido o boleto da anuidade de
pessoa física para o exercício de 2024, no site do Coren-RS, até 08 de dezembro de
2023, com vencimento em cota única até 31 de janeiro de 2024;
II - desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento da anuidade de
pessoa física para o exercício de 2024, em cota única até 31 de janeiro de 2024, sobre
os valores dispostos no §1º do artigo 1º da presente decisão;
III - desconto de 10% (dez por cento) para pagamento da anuidade de
pessoa física para o exercício de 2024, em cota única até 31 de março de 2024, sobre
os valores dispostos no §1º do artigo 1º da presente decisão;
IV - desconto de 10% (dez por cento) para pagamento da anuidade de
pessoa jurídica para o exercício de 2024, em cota única até 31 de janeiro de 2024,
sobre os valores dispostos no §2º do artigo 1º da presente decisão;
V - sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com
o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2024, não podendo cada parcela ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa
2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de março de 2024 ou o
parcelamento previsto no V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e acrescido de multa de 2% (dois por cento)
ao mês e de juros de 1º (um por cento) ao mês.
Art. 3º Aos profissionais, com primeira inscrição em 2024, será concedido o
desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e de 50 % (cinquenta
por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que
será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril.
Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços
referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso
assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro
correspondente, observada a parcela mínima de R$ 50,00.
Art. 4º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que
podem causar ciclones, furações, tufões, inundações, tempestades e tornados, desde
que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de
moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde
que atenda um dos seguintes requisitos:
a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela
ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo;
b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em
razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a
bens do profissional em razão da situação calamitosa.
Parágrafo único. Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública,
de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito
de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do deste artigo,
sem acréscimos legais.
Art. 5º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho
Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior
nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em
relação as quais também possua inscrição.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de
exercícios anteriores já pagas ou em débito.
§ 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas,
fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em toda as categorias.
Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I - portadores de inscrição remida;
II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria
da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
III - profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III
deste artigo pela Diretoria do Coren-RS, a doença deve ser comprovada mediante
laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial,
no caso de doenças passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto
durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito
até a efetiva cura.
§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos
dos exercícios anteriores.
Art. 7º Reajustar os valores das taxas e serviços a serem pagos por pessoa
física e jurídica, utilizando o percentual de 100% da variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, do período, correspondente a 3,52% (três vírgula
cinquenta e dois por cento), resultando nos seguintes valores:
I - Taxa de expedição de Carteira Profissional: R$ 43,72 (quarenta e três
reais e setenta e dois centavos);
II - Taxa de anotação de responsabilidade técnica: R$ 240,57 (duzentos e
quarenta reais e cinquenta e sete centavos);
III - Serviço de autorização para exercício profissional no exterior: R$ 170,99
(cento e setenta reais e noventa e nove centavos);
IV - Serviço de inscrição e registro de pessoa física: R$ 156,31(cento e
cinquenta e seis reais e trinta e um centavos);
V -
Serviço de inscrição
e registro
de pessoa jurídica:
R$ 449,38
(quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos);
VI - Serviço de reinscrição: ISENTO;
VII - Serviço de transferência de inscrição: ISENTO;
VIII - Serviço de certidão narrativa: R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e
sessenta centavos);
IX - Despesa Administrativa de Cobrança: R$ 39,90 (trinta e nove reais e
noventa centavos).
Art. 8º Esta decisão entra em vigor após homologação pela Decisão Cofen
nº 203/2023, de 25 de outubro de 2023.
ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA,
Presidente do Conselho
SÔNIA REGINA CORADINI
Secretária

                            

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