DOE 07/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº207 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2023
descrever de maneira abreviada os fatos datados de 03/11/2018 e 27/10/2019, asseverou que as acusações não deveriam prosperar, pois os eventos não
transcorreram conforme descritos, constituindo-se com o propósito de macular a imagem do referenciado policial militar. Na sequência, aduziu que trata-se
de um policial honrado, que preza pelos princípios norteadores da boa atividade militar e guarda os preceitos de boa conduta, tanto na vida pessoal quanto
profissional, não tendo cometido as ações transgressivas que lhe foram atribuídas. Sobre os fatos, esclareceu que jamais cometeu as condutas que lhe foram
imputadas. Na mesma esteira, relatou que na época envolveu-se em um acidente automobilístico com o denunciante, o qual teria se evadido do local e que
posteriormente ficou de ressarcir os prejuízos causados, o que não o fez, e que somente o procurou com tal propósito. Arguiu ainda, que em relação às imagens
juntadas aos autos atribuídas ao militar, não constituem-se suficientes para a comprovação de que se trata do SD PM Yuri Cláudio, pois não guardam simi-
litude com suas características físicas. Já em relação ao Inquérito Policial, alegou que tratar-se de uma peça meramente informativa, e que os elementos nele
contidos, não são suficientes para um decreto condenatório. No mesmo sentido, aduziu que a suposta vítima, distorceu completamente a realidade dos fatos,
sustentando e apontando uma série de inverdades. Demais disso, discorreu sobre o princípio da presunção da inocência, demonstrando a carência de provas
incontestes de cometimento de irregularidades, suficientes para qualquer condenação. Por fim, requereu o arquivamento do presente Processo Regular;
CONSIDERANDO que na sequência foi realizada a Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 361), conforme previsão do Art. 98 da Lei nº 13.407/2003. Na
oportunidade, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] I – Por unanimidade de votos, NÃO SÃO CULPADOS das acusações
constantes na portaria; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÃO INCAPACITADOS a permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do
Ceará. […] (grifou-se)”; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final, nº 11/2020, às fls. 365/387, no qual,
enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 8. CONCLUSÃO E PARECER. Por fim, diante
da análise detalhada do conjunto probatório dos autos, assim como o contexto das motivações ensejadoras das denúncias, suas causas e responsabilidades
decorrentes, esta Comissão Processante, alicerçada através das motivações denotadas, com convicção, entendeu por aquiescer a tese da defesa acerca da
inexistência de elementos suficientes para imputar responsabilidade administrativa, restando frágeis as provas apresentadas em desfavor dos processados,
sendo justa medida o arquivamento por insuficiência de provas concernentes às acusações imputadas aos militares epigrafados. Diante do exposto, em sessão
própria, com a presença do defensor legal dos denunciados, este Conselho Militar Permanente de Disciplina concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer por
unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os policiais militares: YURI CLÁUDIO SILVA FERREIRA
– M.F.: 309.003-2-4 e YURI MATHEUS FERREIRA DE CARVALHO – M.F.: 308.877-6-X: I) NÃO SÃO CULPADOS das acusações; II) NÃO ESTÃO
INCAPACITADOS de permanecerem na ativa da Corporação. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que conforme o Despacho nº 1962/2020 do Orientador
da CEPREM/CGD (fls. 389/390), este pontuou que, ipsis litteris: “[…] 3. Do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida.
4. Entretanto, não obstante o desempenho da comissão processante, entendo, em conformidade com o art. 20, III, do Decreto 33.447/2020, que deixaram de
se exaurir algumas provas na instrução processual, ocasião em que sugiro o retorno dos autos à comissão de origem, para fins de cumprimento das seguintes
diligências: 4.1 Oficiar para a Coordenadoria Integrada de Segurança Pública (CIOPS/SSPDS) requerendo os dados referentes à ocorrência criada no dia
03/11/2018 por solicitação da vítima para atender à denúncia de suposto crime de dano em sua residência e em seu veículo, conforme declarou em termos
(fls. 141/145), a fim de se identificar e, posteriormente, arrolarem-se tais policiais militares que atenderam tal ocorrência como testemunhas de modo a melhor
esclarecer os fatos; 4.2. Bem como outras diligências que a comissão entender pertinentes. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coor-
denador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 3450/2020 (fl. 391); CONSIDERANDO que após a consumação das diligências indicadas por meio do
Despacho nº 1962/2020 do Orientador da CEPREM/CGD (fls. 389/390), a Trinca Processante emitiu o Relatório Complementar, às fls. 466/468, no qual,
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] após o cumprimento das diligências, esta Trinca Processante, sob o entendimento que não houve mudança
no conteúdo fático, ratifica o teor do Relatório Final nº 11/2020 (fls. 365/387), mantendo o entendimento anterior “acerca da inexistência de elementos
suficientes para imputar responsabilidade administrativa, restando frágeis as provas apresentadas em desfavor dos processados, sendo justa medida o arqui-
vamento por insuficiência de provas concernentes às acusações imputadas”, onde os policiais militares, SD PM YURI CLÁUDIO SILVA FERREIRA – M.F.:
309.003-2-4 e SD PM YURI MATHEUS FERREIRA DE CARVALHO – M.F.: 308.877-6-X: I) NÃO SÃO CULPADOS das acusações; II) NÃO ESTÃO
INCAPACITADOS de permanecerem na situação ativa da Corporação. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que conforme o Despacho nº 12866/2021 do
Orientador da CEPREM/CGD (fls. 389/390), este pontuou que, ipsis litteris: “[…] 3. Considerando que o referido Processo Regular retornou a esta Comissão
Processante para cumprimento de diligências, conforme Despacho nº 1962/2020 – CGD-CEPREM (fls. 289/390), ratificado pelo Despacho nº 3450/2019
– CGD-CODIM (fl. 391); 4. Cumpridas as diligências, a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar elaborou Relatório Complementar (fls. 466/468), no
sentido de ratificar o teor do Relatório Final nº 11/2020 (fls. 365/387), mantendo o entendimento anterior, em razão de não ter vislumbrado elementos sufi-
cientes para imputar responsabilidade administrativa, restando frágeis as provas apresentadas em desfavor dos processados, sendo justa medida o arquivamento
por insuficiência de provas; (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 14156/2021
(fls. 480/481); CONSIDERANDO que em relação aos fatos datados de 03/11/2018, pelos mesmos motivos, em consulta pública ao site do TJCE, e em
observância ao princípio da independência das instâncias, tramita em desfavor do SD PM Yuri Cláudio Silva Ferreira, perante a 11ª Vara Criminal (SEJUD
1º Grau), o processo tombado sob o nº 0182229-19.2019.8.06.0001 por incidência comportamental tipificada no art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP
(dano qualificado), com recebimento da denúncia datada de 02 de maio de 2023, com proposta de suspensão condicional do processo; CONSIDERANDO
que não há testemunhas que ratifiquem o teor da denúncia; CONSIDERANDO que apesar de dormitar nos presentes autos, o laudo pericial nº 2019.0018854
(perícia em local de crime contra o patrimônio – danos (fls. 228/235), decorrente do exame de vistoria em veículo automotor, verifica-se que este só foi
realizado no dia 10/06/2019, ou seja, mais de 8 (oito) meses após o registro do B.O (03/11/2018), logo verifica-se além do extenso lapso temporal entre a
data que teria ocorrido o dano, até a realização da perícia, a carência de outros pormenores, como a exemplo do objeto causador dos danos, sendo somente
constatadas as avarias do veículo; CONSIDERANDO que da mesma forma, inobstante repousar nos autos (fls. 08/16 e fls. 22/25), vídeos e impressões de
imagens, tal material não revela e nem demonstra qualquer conduta transgressiva, haja vista que os conteúdos das mídias exibem vídeos com áudios gravados
com baixa resolução, não sendo possível, a identificação de pessoas por imagens ou voz, sendo inaudível a maior parte do teor. Similarmente, as impressões
não apresentam nitidez, não sendo plausível associá-las a qualquer dos aconselhados; CONSIDERANDO que diante do acima explicitado, não restaram
suficientemente comprovadas as imputações descritas na Exordial, haja vista que remanescem versões conflitantes dos envolvidos, associado a ausência de
outros elementos probantes. De um lado, a sustentada pelo denunciante, de outro, a dos aconselhados, negando as imputações; CONSIDERANDO que da
mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO
que ocorre que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia do status libertatis deve prevalecer sobre a pretensão
punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio
pro reo; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente trans-
gressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO que não há provas
a caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelo SD PM Yuri Cláudio Silva Ferreira, em face dos eventos datados do dia 03/11/2018 (pretensa ameça,
injúria e dano), posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSI-
DERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que de outra banda, na hipótese
descrita na exordial acusatória, em relação aos fatos datados de 27/10/2019, as condutas imputadas aos 2 (dois) aconselhados se equiparam, em tese, ao delito
previsto no art. 147 do CPB (ameaça), cuja pena máxima em abstrato é de detenção, de um a seis meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no
art. 109, inc. VI, do CP, o delito cuja pena máxima seja inferior a 1 (um) ano, prescreve no prazo de 3 (três) anos, hipótese em que se enquadra no suposto
diploma legal; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar
compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidas na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar;
CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando
não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSI-
DERANDO que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre a suposta conduta ilícita (ameaça) datada de 27/10/2019 até a presente data. Desta maneira,
verifica-se a incidência da prescrição no presente caso mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar
Estadual nº 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos nº 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de
março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com
natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal
razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso,
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Arquivar o presente Conselho de
Disciplina instaurado em face dos MILITARES estaduais SD PM YURI CLÁUDIO SILVA FERREIRA – M.F. nº 309.003-2-4 e SD PM YURI MATHEUS
FERREIRA DE CARVALHO – M.F. nº 308.877-6-X, em razão da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03, em relação
aos eventos datados de 27/10/2019 (ameaças); bem como, em relação às acusações constantes na portaria inicial (fatos datados de 03/11/2018, a saber:
ameaça, injúria e dano), em face do militar estadual SD PM YURI CLÁUDIO SILVA FERREIRA – M.F. nº 309.003-2-4, com fundamento na inexistência
de provas suficientes para a condenação, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em
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