DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, quarta-feira, 8 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: art. 1º, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962; arts. 1º e 2º, Lei
nº 4.749, de 12 de agosto de 1965; art. 22, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 7º, Lei
nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993; art. 13, VI, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006; art. 29, Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
O objetivo único da consulta é fornecer à consulente a interpretação da
legislação tributária. É ineficaz a consulta quando a consulente tem por objetivo a
prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil e quando não é identificado o dispositivo da legislação tributária cuja
aplicação suscite dúvida.
Dispositivos Legais: arts. 46 e 52 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
e art. 27, II, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 17, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Declara alfandegado o Aeroporto de Santarém/PA
para operações como aeroporto internacional de
uso alternativo, nas condições que especifica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria
RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76,
de 13 de maio de 2022, no art. 4º da Portaria Coana nº 112, de 22 de dezembro de
2022, e à vista do que consta no processo administrativo 13042.128552/2023-31 e com
base no Parecer Diana/SRRF02 Nº 15/2023, declara:
Art. 1º Alfandegado, por substituição de titularidade, com vigência até
05/06/2053, o Aeroporto de Santarém - Maestro Wilson Fonseca, localizado à Praça
Eduardo Gomes, s/nº, no município de Santarém/PA, administrado pela BLOCO DE
ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob nº 48.725.405/0013-57, para
operar exclusivamente na condição de aeroporto internacional de uso alternativo.
Art. 2º No aeroporto ora alfandegado estão autorizadas exclusivamente as
seguintes operações aduaneiras:
I - entrada ou saída, estacionamento ou trânsito de aeronaves, em voos
alternados, procedentes do exterior; e
II - carga e despacho aduaneiro de exportação relativos às operações de
fornecimento de combustível às aeronaves de bandeira estrangeira ou brasileira em
tráfego internacional, que estejam em voos internacionais alternados.
Parágrafo único. O uso alternativo do aeroporto será restrito para eventual
necessidade de reabastecimento e vistoria técnica de aeronaves, não sendo permitido
o embarque ou desembarque de cargas, bagagens, viajantes e tripulantes, exceto em
casos de urgência e emergência.
Art. 3º A área alfandegada compreende a pista de pouso e decolagem e
pátios de taxiamento e de estacionamento de aeronaves.
Art. 4º O aeroporto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, responsável pelo controle aduaneiro no
local, que poderá estabelecer as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao
controle aduaneiro e fiscal.
Parágrafo único. A fiscalização aduaneira será de forma eventual e será
exercida após prévia e obrigatória comunicação formal da administradora do aeroporto
ora alfandegado, observando-se os termos, prazos de antecedência e condições
estabelecidos.
Art. 5º Ao recinto alfandegado permanece atribuído o código Siscomex nº 2.10.11.01.
Art. 6º A Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A., administradora do aeroporto,
assumirá a condição de fiel depositário dos bens e mercadorias procedentes do exterior ou
a ele destinados, que eventualmente venham a ser objeto de operações de carga,
descarga, movimentação, armazenamento ou passagem, realizadas no local.
Art. 7º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este ato de
alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção
administrativa, bem como poderá ser extinto por solicitação do interessado.
Art. 8º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 13, de 11 de
dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de dezembro de 2020.
Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 77, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe
sobre
o 
abandono
de
mercadorias
apreendidas.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de
27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e considerando o art. 2º
da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010, declara:
Art. 1º- O ABANDONO das mercadorias relacionadas no Edital de Ciência para
Apresentação de
Proprietário nº 0227603-56661/2023 (fls.
8 a 9
do processo
administrativo 10223.720003/2023-05), conforme indicado abaixo:
. CO N T R I B U I N T E
CNPJ
P R O C ES S O
A D M I N I S T R AT I V O
DOCUMENTO ADUANEIRO
. MINISTÉRIO 
DA
FA Z E N DA
00.394.460/0072-35
10223.720003/2023-05
Edital de Ciência para Apresentação de
Proprietário: 0227603-56661/2023
Art. 2º- As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas
previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 78, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe
sobre
o 
abandono
de
mercadorias
apreendidas.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de
27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e considerando o art. 2º
da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010, declara:
Art. 1º- O ABANDONO das mercadorias relacionadas no Auto de Infração e
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0227600-172381/2023 (fls. 2 a 4 do processo
administrativo 10283.721181/2023-31), conforme indicado abaixo:
. CO N T R I B U I N T E
CNPJ
P R O C ES S O
A D M I N I S T R AT I V O
DOCUMENTO ADUANEIRO
. TRIUMPH - FABRICAÇÃO DE
MOTOCICLETAS 
DE
MANAUS LTDA.
14.808.074/0001-35
10283.721181/2023-31
Auto de Infração e Termo de
Apreensão 
e
Guarda 
Fiscal:
0227600-172381/2023
Art. 2º- As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas
previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 79, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre
o 
abandono
de
mercadorias
apreendidas.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de
27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e considerando o art. 2º
da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010, declara:
Art. 1º- O ABANDONO das mercadorias relacionadas no Auto de Infração e
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0227600-183843/2023 (fls. 2 a 4 do processo
administrativo 12266.720235/2023-84), conforme indicado abaixo:
. CO N T R I B U I N T E
CNPJ
P R O C ES S O
A D M I N I S T R AT I V O
DOCUMENTO ADUANEIRO
. MTI 
EXPORTAÇÃO 
E
REPRESENTAÇÃO LTDA.
04.326.492/0001-60
12266.720235/2023-84
Auto de Infração e Termo de
Apreensão 
e
Guarda 
Fiscal:
0227600-183843/2023
Art. 2º- As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas
previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 16, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza aeronave nacional a sair do país utilizando
aeroporto não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020,
cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de
5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº
143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º
13042.017268/2023-31, declara:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branc o / AC
- Plácido de Castro - SBRB pela aeronave nacional modelo Learjet 45 LJ45, registrada com
a matrícula PR-OPF, para sua decolagem rumo ao exterior, em voo a ser realizado no dia
04/11/2023, observadas as competências dos demais órgãos anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 04 de novembro de 2023.
CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.015, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. VENDA DE BEM IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO.
O
ganho de
capital
decorrente da
venda
de
bem imóvel,
por
entidade sem fins lucrativos, somente pode vir a usufruir da isenção do IRPJ
caso sejam cumpridos todos os requisitos legais estabelecidos no art. 15 da Lei
nº 9.532, de 1997, dentre os quais, que os recursos oriundos dessa alienação
sejam integralmente aplicados em seus objetivos sociais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e
§ 3º, art. 15; PN CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. VENDA DE BEM IMÓVEL. GANHO
DE CAPITAL. ISENÇÃO.
O
ganho de
capital
decorrente da
venda
de
bem imóvel,
por
entidade sem fins lucrativos, somente pode vir a usufruir da isenção da CSLL
caso sejam cumpridos todos os requisitos legais estabelecidos no art. 15 da Lei
nº 9.532, de 1997, dentre os quais, que os recursos oriundos dessa alienação
sejam integralmente aplicados em seus objetivos sociais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e
§ 3º, art. 15; PN CST nº 162, de 1974.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz
na parte em que restar caracterizada a ilegitimidade para sua apresentação, e
ainda, quando formulada em tese, com referência a fato genérico, ou que não
identifique o
dispositivo da
legislação tributária
e aduaneira
sobre cuja
aplicação haja dúvida, e que tenha sido formulada com o objetivo de obter a
prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts.
2º, inciso I, e 27, incisos II e XIV.
ANTÔNIO MARCOS SERRAVALLE SANTOS
Chefe
Substituto

                            

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