DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, quarta-feira, 8 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10 Atribuir à Seção de Vigilância Aduaneira (ALF/SDR/Savig) a competência
para promover o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e outros bens portados
por viajante.
Parágrafo único. Na hipótese de exercício da competência prevista no caput,
ficam também delegadas as competências previstas no art. 5º.
Art. 11 Atribuir à Equipe Aduaneira 2 (ALF/SDR/EAD2) as competências para:
I - realizar a verificação física de mercadorias no despacho aduaneiro de
importação e no despacho aduaneiro de exportação; e
II - exercer as atribuições previstas no art. 321 da Portaria ME n° 284, de 27 de
julho de 2020.
§ 1° O inciso II do caput inclui a competência para decidir sobre pedidos
relacionados ao regime aduaneiro especial de admissão temporária a embarcação de
viajante residente no exterior e sua bagagem acompanhada, inclusive os relativos à
prorrogação de prazo ou à extinção da aplicação do regime.
§ 2° Na hipótese de exercício da competência prevista no caput, ficam também
delegadas as competências previstas no art. 5º.
Art. 12. As atividades relativas ao direito creditório relacionado ao comércio
exterior previstas no inciso II do art. 313 da Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020,
incluem
a análise
da
retificação
feita pelo
importador
para
fins de
posterior
reconhecimento de direito creditório em processo de restituição, prevista no § 1º do art.
46 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.
Art. 13. Fica revogada a Portaria ALF/SDR nº 16, de 30 de novembro de 2020.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.
SANDRA APARECIDA MAGNAVITA CASTRO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.013, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
Não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam
custos diferenciados das simples consultas médicas.
No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
procedimentos cirúrgicos, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita
atribuível às consultas e da parcela atribuível às cirurgias, de modo a ser atribuído o
percentual de presunção do lucro correspondente a cada atividade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
Não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam
custos diferenciados das simples consultas médicas.
No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
procedimentos cirúrgicos, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita
atribuível às consultas e da parcela atribuível às cirurgias, de modo a ser atribuído o
percentual de presunção do lucro correspondente a cada atividade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, IX.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM
PORTARIA ALF/GIG Nº 28, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Portaria ALF/GIG nº 25, de 25 de julho de
2023.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso das atribuições regimentais que lhe
são conferidas pelos art. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
considerando a necessidade de organizar e disciplinar a execução dos serviços e
atividades aduaneiras na Unidade, resolve:
Art. 1° Os arts. 12 e 16 da Portaria ALF/GIG nº 25, de 25 de julho de 2023,
passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 12. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................
I - realizar a concessão, o início e a conclusão de trânsito aduaneiro de
mercadorias, observadas a Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, a Instrução Normativa
SRF nº 248, de 2002 e o art. 80 da Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017; (NR)
...................................................................................................................................
"Art. 16. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
XVIII- praticar todos os atos necessários à concessão e ao controle do regime
especial de admissão temporária de aeronaves para os casos previstos no inciso XIII do
art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria ALF/GIG nº 25,
de 2023:
I - o inciso VIII do art. 12; e
II - o inciso I do art. 19.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Portaria ALF/GIG nº 9, de 23 de junho de 2021; e
II - a Portaria ALF/GIG nº 15, de 12 de novembro de 2021.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
RICARDO LOMBA VILLELA BASTOS
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 56, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Declara a concessão de habilitação para a empresa
exercer procedimentos simplificados de embarque e
despacho aduaneiro de exportação de petróleo
diretamente de unidade de produção em alto-mar e
também mediante transbordo, em área marítima
autorizada.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de
2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com
fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado
com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 e tendo em vista
o que consta do Processo nº 13113.293371/2023-02, declara:
Art. 1º - Fica a empresa Cnooc Petroleum Brasil Ltda, pessoa jurídica de direito
privado, regularmente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz
situado na Rua Lauro Muller nº 116, salas 3503/3505, Botafogo, no Município do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP nº 22290-160, inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 19.246.634/0001-57, habilitada a utilizar, em caráter
precário, os procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro
de exportação de petróleo, nas modalidades previstas nos incisos I e II, do art. 7º da
Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, ou seja, diretamente da
plataforma ou mediante transbordo em área marítima autorizada.
Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade
de produção:
- FPSO SEPETIBA, Campo Mero, Bacia de Santos (RJ), Latitude: 24° 37' 50,932"
(S) / Longitude: 042° 15' 52,049" (W);
Art. 3º - O transbordo ocorrerá, conforme previsto no inciso II do art. 7º da
Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, em área marítima autorizada,
localizada: no Terminal de Petróleo (T-Oil) do Porto do Açu, Fazenda Saco Dantas S/N,
Distrito Industrial, São João da Barra (RJ), na área circunscrita às seguintes coordenadas:
Latitude 21° 48,34' (S) / Longitude 040° 58,76' (W) e nos Berços 01 e 02 do Porto Sudeste
do Brasil SA, situado na Rua Félix Lopes Coelho nº 222, Ilha da Madeira, Itaguaí (RJ), nas
áreas circunscritas às seguintes coordenadas: Latitude: 22° 55' 45" (S) / Longitude: 043° 51'
28" (W) e Latitude: 22° 55' 56" (S) / Longitude: 043° 51' 31" (W), respectivamente.
Art. 4º - Estão autorizados por este Ato, como estabelecimentos comerciais
exportadores, por onde serão realizadas as referidas exportações de petróleo, nos termos
do art. 3º, §2º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, além
da matriz, sua filial inscrita no CNPJ nº 19.246.634/0002-38, ambas estabelecidas na Rua
Lauro Muller nº 119, salas 3503/3505, Botafogo, no Município do Rio de Janeiro, Estado do
Rio de Janeiro, CEP nº 22290-160.
Art. 5º - Os procedimentos simplificados, para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos
arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 58, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Declara a concessão de habilitação para a empresa
exercer procedimentos simplificados de embarque e
despacho aduaneiro de exportação de petróleo
diretamente de unidade de produção em alto-mar e
também mediante transbordo, em área marítima
autorizada.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de
2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com
fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado
com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 e tendo em vista
o que consta do Processo nº 13113.298758/2023-47, declara:
Art. 1º - Fica a empresa Cnodc Brasil Petróleo e Gás Ltda, pessoa jurídica de
direito privado, regularmente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento
matriz situado na Praia de Botafogo nº 228, sala 1001, bairro Botafogo, Cidade do Rio de
Janeiro (RJ), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº
19.233.194/0001-01,
habilitada
a
utilizar, em
caráter
precário,
os
procedimentos
simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo,
nas modalidades previstas nos incisos I e II, do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº
1.381, de 31 de julho de 2013, ou seja, diretamente de plataforma ou mediante transbordo
em área marítima autorizada.
Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade
de produção:
- FPSO SEPETIBA, Campo Mero, Bacia de Santos (RJ), Latitude: 24° 37' 50,932"
(S) / Longitude: 042° 15' 52,049" (W);
Art. 3º - O transbordo ocorrerá, conforme previsto no inciso II do art. 7º da
Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, em área marítima autorizada,
localizada: no Terminal de Petróleo (T-Oil) do Porto do Açu, Fazenda Saco Dantas S/N,
Distrito Industrial, São João da Barra (RJ), na área circunscrita às seguintes coordenadas:
Latitude 21° 48,34' (S) / Longitude 040° 58,76' (W) e nos Berços 01 e 02 do Porto Sudeste
do Brasil SA, situado na Rua Félix Lopes Coelho nº 222, Ilha da Madeira, Itaguaí (RJ), nas
áreas circunscritas às seguintes coordenadas: Latitude: 22° 55' 45" (S) / Longitude: 043° 51'
28" (W) e Latitude: 22° 55' 56" (S) / Longitude: 043° 51' 31" (W), respectivamente.

                            

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