DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, quarta-feira, 8 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 16, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo Finalístico: Processo Administrativo nº 08700.006408/2018-47
Representante(s): Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda.
Representado(s): Fabio Siricio, Orivaldo Sandes Basso, Sergio Pimenta, Arilton da Silva
Machado, Marcelo Augusto Borges, Sérgio Carlos Ferreira, Clodoaldo Jose Barbosa, Nilberto
Antônio Bellenzier, João Alberto Pinho de Camargo, Rodrigo Duarte Abud, Rogério
Magalhães Gustavo de Souza, Bellenzier Pneus, Campneus Comercial e Importadora de
Pneus LTDA, Della Via Pneus, Tropical Pneus, Pneuaço Administração e Participações Ltda,
Santa Helena Pneus (Irmãos Silva S/A), Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. e Prometeon
TP industrial de Pneus Brasil Ltda.
Advogado(s): Lucas Ribeiro Serejo Luz, Angelo Maraninchi Giannakos, Demetrio Beck da
Silva Giannakos, Carlos Francisco de Magalhaes, Cristiano Rodrigo del Debbio, Lucia Ancona
Lopez de Magalhaes Dias, Marcio de Oliveira Santos, Jose Gomes Rodrigues da Silva, Liliana
Faccio Novaretti, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Joao Paulo Bachur, Mônica
Tiemy Fujimoto, Viviane Bonello Silva, Mariana Fontoura da Rosa, Victoria Malta Corradini,
Aurelio Marchini Santos, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina
Folgosi Bittar, Mariana Sonoda, Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Peixoto Barbosa, Igor
Galharim e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 164/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI
1305183) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota
Técnica, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados
notificados para apresentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a
contar da publicação deste Despacho, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art.
156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral
profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. Ao Protocolo. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 1.481, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo Administrativo nº 08700.003237/2017-13 (apartado de acesso restrito nº
08700.003258/2017-39)
Representante(s): Cade Ex-offício
Representado(s): Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; COHIDRO - Consultoria, Estudos e
Projetos S/C Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Barbosa
Mello S/A; Construtora Marquise S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora
OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; CR Almeida S/A - Engenharia de Obras; Empresa
Industrial Técnica S.A.; Empresa Sul Americana de Montagens S/A; Galvão Engenharia S.A.;
Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; PB Construções Ltda.; Salgueiro Construções S.A.;
S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda.; Somague Engenharia S.A. do Brasil; Techint
Engenharia e Construção S.A.; Via Engenharia S.A.; Alexandre Berwerth Pereira; Alfredo
Moreira Filho; Alírio Eduardo Góes de Oliveira; Aloysio Braga Cardoso da Silva; André
Bezerra de Melo Coutinho; Antônio Kelson Elias Filho; Ariel Parente Costa; Aristarco
Barbosa Sobreira; Augusto Nogueira da Silva; Carlos Fernando do Vale Angeiras; Dário de
Queiroz Galvão; Deusdedit da Cruz Melo; Edmir Madeira Cardoso; Fabiano Rodrigues
Munhoz; Gilmar Pereira Campos; Glauer Peixoto Nogueira; Humberto de Mendonça Melo;
Ide Saffe Júnior; Jerônimo Leoni Leandro Lima; João Antônio Pacífico Ferreira; Jorge
Henrique Marques Valença; José Leite Maranhão Neto; José Marlon Souza Serafim; José
Nogueira Filho; Leonardo Miranda; Marconi José Leite Vieira; Marcus Vinícius Nogueira
Borges; Mário de Queiroz Galvão; Nivaldo Lira Castro; Paulo Falcão Correa Lima Filho;
Ricardo Cordeiro de Toledo; Ricardo José Santa Cecília Corrêa; Ricardo Ourique Marques;
Rui Novais Dias; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; e Wellington Coimbra Lou.
Advogado(s): Ana Paula Martinez; Andrea Astorga dos Prazeres; Antonio Fernando Mancini;
Barbara Lima Rocha Azevedo; Bolivar Barbosa Moura Rocha; Bruno de Luca Drago; Camila
Cunha Pinheiro Poço; Camillo Giamundo; Celso Fernandes Campilongo; Clovis Ricardo Caldas
da Silveira Mapurunga; Conrado Donati Antunes; Dayane Garcia Lopes; Diego Herrera Alves
de Moraes; Diego Silva Camilo; Edson Alves da Silva; Eduardo Caminati Anders; Elaine
Ferreira Santos Mancini; Eliana Ramalho Campilongo; Emilio Carlos Afonso Botelho; Eric
Hadmann Jasper; Felipe Brandão André; Fernanda de Carvalho Brasiel Grau; Fernanda Rocha
David; Flavio Antonio Esteves Galdino; Francisco Evandro Paz; Gauthama Carlos Colagrande
Fornaciari de Paula; Giuseppe Giamundo Neto; Guilherme Teixeira Pereira; Herman Ted
Barbosa; Janaina Chelotti; João Daniel Rassi; Joyce Midori Honda; Leonor Augusta Giovine
Cordovil; Lise Reis Batista de Albuquerque; Luiz Filipe Couto Dutra; Luiz Guilherme Ros;
Marcelo Procopio Calliari; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marcos Drumond Malvar;
Marcus Vinicius Labre Lemos de Freitas; Marlus Santos Alves; Mauro Grinberg; Paolo Zupo
Mazzucato; Patricia Bandouk Carvalho; Paula Pinedo; Pedro Sergio Costa Zanotta; Philippe
Ambrosio Castro e Silva; Rafael Alfredi de Matos; Ricardo Barros Mero; Ricardo Lara
Gaillard; Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Ursula Pereira Pinto; e outros.
Verificado o descumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação
firmado entre a Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A (atual denominação social
da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Andrade Gutierrez Investimentos em Engenharia
S.A., pessoas físicas Compromissárias e o Cade (SEI 0549576) em 25.10.2023, na forma da
NOTA TÉCNICA Nº 39/2023/UCD-SG/SG/CADE (SEI 1299417 versão pública e SEI 1299378
versão restrita) e do Despacho Presidência nº 101/2023 (SEI 1299885), referendado pelo
Tribunal Administrativo do Cade na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento (ata publicada no
DOU de 01/11/2023, conforme SEI 1303950), o presente Processo Administrativo voltou a
tramitar em face da Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A., sendo-lhe garantido
o direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais
representados e nos termos da lei. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Acolho o Parecer nº 00056/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho nº 00569/2023/CONNUR-NNE/CGU/AGU e pelo Despacho nº
00589/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, para conhecer e desprover o recurso
interposto pela empresa Vale S/A nos autos do processo administrativo de NUP
nº 48403.002809/1960.
Acolho o Parecer nº 00053/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho nº 00514/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU e pelo Despacho nº
00591/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, para conhecer e desprover o recurso
interposto pela empresa Vale S/A nos autos do processo administrativo de NUP
nº 48403.006896/1957.
Acolho o Parecer nº 00055/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho nº 00495/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU e pelo Despacho nº
00590/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, para conhecer e desprover o recurso
interposto pela empresa Vale S/A nos autos do processo administrativo de NUP
nº 48403.003979/1953.
ALEXANDRE SILVEIRA
Ministro
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.678/SNTEP/MME, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo
em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de
2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo no
48340.003486/2023-16, resolve:
Art. 1o Revisar para 15,67 MW médios o montante de garantia física de energia
da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Fundãozinho, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração - (CEG) PCH.PH.MS.037179-3.01, com potência
instalada de 22,00 MW, de titularidade da empresa Rio Nascente Energia S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 15.718.929/0001-28, localizada no rio Rio Sucuriú, no município de Paraíso,
no estado do Mato Grosso do Sul.
§ 1º O montante de garantia física de energia da PCH Fundãozinho refere-se ao
Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas
do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH
Fundãozinho poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3o Fica revogada a garantia física de energia, no valor de 14,90 MW
médios, da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Fundãozinho estabelecida na Portaria nº
1.364/SPE/MME, de 10 de maio de 2022
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.948, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000178/2023-41. Interessado: Companhia de Eletricidade do
Estado da Bahia - Coelba, CNPJ nº 15.139.629/0001-94. Objeto: Alterar a Resolução
Autorizativa nº 13.488, de 24 de janeiro de 2023, que declara de utilidade pública, para
desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de
aproximadamente 11.650 metros quadrados, necessária à implantação da Subestação
69/13,8 kV Atracadouro Valença, localizada no município de Valença, estado da Bahia. A
íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.949, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo
n°
48500.000393/2023-41. 
Interessados:
Central
Geradora
Fotovoltaica Minas do Sol Ltda inscrita no CNPJ sob o nº 11.834.356/0001-47. Objeto:
Alterar a Resolução Autorizativa nº 13.754, de 28 de fevereiro de 2023, que declarou de
utilidade pública, para servidão administrativa, em favor da Central Geradora Fotovoltaica
Minas do Sol Ltda., a área de terra de 30 (trinta) metros de largura, necessária à passagem
da Linha de Transmissão 138 kV SE Coletora Minas do Sol - SE Pirapora II, localizada no
município de Pirapora, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos
e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.092, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.005401/2022-65, decide declarar a perda superveniente do
objeto do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Goiás Inscrita sob o
CNPJ n° 01.543.032/0001-04 (atual Equatorial Goiás Distribuidora de Energia) em face do
Despacho nº 1.727, de 29 de junho de 2022 emitido pela Superintendência de Mediação
Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA, por restar exaurida sua
finalidade, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999, e do art. 14 da Norma de
Organização ANEEL nº 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 2007 e
consequentemente a extinção do processo.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.093, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.006711/2022-05, decide declarar a perda superveniente do
objeto do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Goiás Inscrita sob o
CNPJ 01.543.032/0001-04 (atual Equatorial Goiás Distribuidora de Energia) em face do
Despacho nº 2.755, de 26 de setembro de 2022 emitido pela Superintendência de
Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA, por restar
exaurida sua finalidade, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999, e do art. 14 da
Norma de Organização ANEEL nº 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 2007
e consequentemente a extinção do processo.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 4.244, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo
n°: 48500.004297/2015-62.
Interessado: SPE
Cherobim
Energia
Ltda.,
CNPJ
nº 08.991.579/0001-03.
Decisão:
Reconhecer,
como
excludente de responsabilidade, o período de 175 dias de atraso, ou menos, na
hipótese de antecipação da entrada em operação comercial da PCH Lúcia
Cherobim, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração
(CEG) PCH.PH.PR.028419-0.01. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam
dos autos e estarão disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta de Concessões, Permissões
e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente de Fiscalização Técnica
dos Serviços de Energia Elétrica

                            

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