DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quarta-feira, 8 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Nos casos de ausência, impedimento temporário ou definitivo, o
conselheiro efetivo será substituído por seu respectivo suplente, convocado pelo
Presidente e/ou coordenador de câmara.
§ 1º Nos casos de impedimento definitivo do conselheiro efetivo, seu
respectivo conselheiro suplente passará a ser efetivo, podendo tomar posse em sessão
plenária ou em gabinete, caso em que a posse deverá ser referendada pelo Plenário.
§ 2º Quando o impedimento for definitivo e não houver substituto, a função
ficará vaga até a próxima eleição para conselheiros, quando será escolhido outro
profissional para mandato complementar, observadas as normas eleitorais.
§ 3º O conselheiro suplente, na condição de substituto do efetivo, para o
qual tenha sido distribuído processo e/ou atividades intransferíveis que gerem
obrigações futuras perante o CRCRJ, deverá
ser convocado até o término da
obrigação.
§ 4º A justificativa de ausência deverá ser dirigida ao Presidente do CRCRJ,
por escrito, via correio, correio eletrônico ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), até
3 (três) dias úteis antes da data da sessão a que o conselheiro não puder comparecer,
salvo quando ocorrer motivo que impeça a comunicação antecipada, devendo, nesses
casos, apresentar justificativa, por escrito, antes da sessão subsequente de qualquer dos
órgãos deliberativos e consultivo, a qual será submetida ao Plenário.
§ 5º Considerar-se-á automaticamente justificada a ausência às sessões dos
órgãos do CRCRJ quando o conselheiro, na mesma data e horário, estiver oficialmente
representando a entidade, em outro compromisso.
§ 6º O conselheiro suplente poderá ser convocado, por deliberação do
Presidente, para:
I - representar o CRCRJ quando da impossibilidade do efetivo;
II - fazer parte de comissões e grupos de trabalho;
III - participar das sessões dos órgãos do Conselho, sem direito a voto, salvo
se estiver na condição de substituto de conselheiro efetivo; e
IV - participar de seminários e treinamentos relacionados às finalidades
precípuas do Conselho e à educação profissional continuada.
Art. 8º Os Conselheiros poderão usufruir, anualmente, de licença de até 90
(noventa) dias, de maneira continuada ou não:
§ 1º Os casos de licença médica devidamente comprovados não se incluem
no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º As licenças não poderão ser concedidas por período inferior a 5 (cinco) dias.
§ 3º Os pedidos de licença serão levados pelo Presidente à conhecimento do
Plenário, para homologação, mediante pedido por escrito do conselheiro.
§ 4º Homologado o pedido de licença, o Presidente convocará o respectivo
conselheiro suplente.
§ 5º O conselheiro licenciado que antecipar o fim de sua licença, somente
poderá reassumir o exercício do cargo após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da
apresentação de comunicação escrita ao Presidente, contendo manifestação desse
propósito.
SEÇÃO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 9º A perda do mandato dos conselheiros ocorrerá:
I - em caso de renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício
da profissão, mesmo que temporária;
III - por condenação à pena de reclusão ou detenção em virtude de sentença
transitada em julgado;
IV - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data da sessão de posse, salvo motivo de força maior,
devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
V - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou
6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo ou consultivo, em cada ano, será
dada ciência ao Presidente para devida apuração, em processo regular específico, cuja
decisão caberá ao Plenário;
VI - por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação
institucional e a dignidade profissional;
VII - por descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos em
resolução específica;
VIII - nas demais situações previstas nos normativos do Sistema CFC/CRCs; e
IX - por falecimento.
§ 1º A perda do mandato exige processo administrativo regular em que se
assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do acusado, exceto nos casos
previstos nos incisos I, IV e IX.
§ 2º Na hipótese em que o conselheiro for titular da categoria Representante
dos Técnicos em Contabilidade a alteração de categoria importará na perda de
mandato.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 10. O CRCRJ é constituído de:
I - Órgão Deliberativo Superior:
a) Plenário.
II - Órgãos Deliberativos Específicos:
a)Câmara de Administração e Finanças;
b)Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;
c)Câmara de Registro;
d)Câmara de Desenvolvimento Profissional;
e)Câmara de Controle Interno;
f)Câmara de Política Institucional;
g)Câmara de Interior;
h)Câmara de Tecnologia da Informação e Inovação.
III - Órgão Consultivo
a)Conselho Diretor.
IV - Órgãos Executivos:
a)Presidência;
b)Vice-Presidência de Administração e Finanças;
c)Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina;
d)Vice-Presidência de Registro;
e)Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;
f)Vice-Presidência de Controle Interno;
g)Vice-Presidência de Política Institucional;
h)Vice-Presidência de Interior;
i)Vice-Presidência de Tecnologia da Informação e Inovação.
V - Instâncias Externas de Representações e apoio institucional:
a) Conselho Consultivo;
b)Delegacias;
c)Comissões e Grupos de Trabalho.
VI - Instância Interna de apoio à governança:
a)Ouvidoria.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO, COMPOSIÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 11. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Representante dos Técnicos em
Contabilidade, o Ouvidor, os membros das Câmaras, com seus Coordenadores e
Adjuntos, serão eleitos pelo Plenário na primeira sessão do ano subsequente ao das
eleições de Conselheiros, nos termos deste regimento, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida ao Presidente uma única reeleição consecutiva, não podendo o período
ultrapassar o término do mandato como Conselheiro.
§ 1º Do início do exercício seguinte ao das eleições para Conselheiros até a
primeira sessão Plenária, responderá pelos encargos da Presidência o Conselheiro efetivo,
da categoria de Contador, que possua o registro mais antigo no Sistema CFC/CRCs, do terço
remanescente, sendo que os seus atos deverão ser referendados pelo Plenário.
§ 2º O Presidente e os Vice-Presidentes deverão ser eleitos entre os
contadores que compõem o Plenário.
§ 3º A limitação da reeleição aplica-se, também, ao Vice-Presidente que tiver
exercido mais da metade do mandato presidencial.
Art. 12. As eleições do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Representante
dos
Técnicos em
Contabilidade, do
Ouvidor,
dos membros
das Câmaras,
seus
Coordenadores Adjuntos, serão por escrutínio secreto e maioria de votos válidos, nos
termos do regulamento vigente expedido pelo CFC.
§ 1º As eleições serão realizadas na sessão Plenária de posse dos novos
Conselheiros eleitos, conforme art. 11, § 1º deste regimento.
§ 2º As eleições serão realizadas por meio de chapas organizadas no intervalo
de até 30 (trinta) minutos, antecedentes às referidas eleições, devendo as mesmas
contemplarem em suas composições os cargos previstos no art. 10 do presente
Regimento.
§ 3º Cada Conselheiro poderá apresentar apenas uma chapa.
§ 4º Passado o tempo, será feita a leitura das chapas inscritas, bem como de
seus respectivos membros, recebendo cada uma das chapas um número de identificação,
a ser definido por sorteio, podendo ser utilizado outro método de identificação, desde
que aprovado pelo Plenário.
§ 5º Antes de iniciar a eleição, o Presidente em exercício constituirá e
designará a Comissão Eleitoral, composta de no mínimo 3 (três) membros, sendo 2 (dois)
conselheiros do terço remanescente e 1 (um) conselheiro do terço atual;
§ 6º Cada membro do Plenário receberá uma cédula, contendo as chapas
devidamente identificadas, que será depositada em urna lacrada.
§ 7º Terminada a votação e aberta a urna na presença de todos os
Conselheiros, que assim o quiserem, será feita a leitura dos votos em voz alta.
§ 8º Contados os votos será declarada vencedora a chapa que alcançar maior
número de votos válidos.
§ 9º Em caso de empate, proceder-se-á nova eleição e, persistindo esse,
considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a Presidente tenha o registro mais antigo
no Sistema CFC/CRCs.
§ 10. Os Conselheiros efetivos que não se fizerem presentes na eleição serão
substituídos pelos seus respectivos suplentes, conforme este regimento.
§
11. Não
poderá ser
eleito
Vice-Presidente de
Controle Interno,
o
Conselheiro que tiver sido titular da Presidência ou Ordenador de Despesa, por
delegação, no mandato imediatamente anterior.
§ 12. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Representante dos Técnicos, o
Ouvidor e os membros das câmaras eleitos não poderão escusar-se do encargo, a não
ser por motivo de força maior devidamente comprovado e apreciado pelo Plenário.
Art. 13. Declarada a chapa vencedora, o Plenário empossará o Presidente
eleito, oportunidade em que o Presidente em exercício lhe passará a presidência da
sessão, em ato solene:
§ 1º Na sequência, serão empossados os demais membros eleitos, na mesma
sessão Plenária.
§ 2º No caso de ausência do candidato eleito na plenária de posse, será dada
a posse em gabinete pelo Presidente até 15 (quinze) dias, a contar da data da sessão
de posse, a ser referendada na primeira reunião Plenária subsequente.
Art. 14. Ocorrendo vacância, por qualquer motivo, a conclusão do mandato
será na forma abaixo:
§ 1º No cargo de Presidente, o Plenário dará posse ao Vice-Presidente de
Administração e Finanças, na reunião subsequente.
§ 2º Nos cargos de Vice-Presidentes, de Representante dos Técnicos em
Contabilidade, de Ouvidor e de Coordenador Adjunto, o Plenário elegerá, na reunião
subsequente, novo titular.
Art. 15. O Conselho Diretor compõe-se do Presidente, dos Vice-Presidentes, do
Representante dos Técnicos em Contabilidade e do Ouvidor, que são seus membros natos.
Art. 16. O Vice-Presidente de Administração e Finanças, substituirá o
Presidente nos seus impedimentos.
§ 1º Nos casos de impedimento também do Vice-Presidente de Administração
e Finanças, o Presidente, a seu critério, designará o seu substituto entre os Vice-
Presidentes.
§ 2º Nos casos de impedimento conjunto de todos os Vice-Presidentes, o
Presidente será substituído por Conselheiro da categoria de Contador de registro mais
antigo no Sistema CFC/CRCs.
Art. 17. A composição das Câmaras, fica assim estabelecida:
I - a Câmara de Administração e Finanças será coordenada pelo Vice-
Presidente de Administração e Finanças, e integrada por mais 3 (três) Conselheiros
efetivos e seus respectivos suplentes eleitos pelo Plenário;
II - a Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina, será coordenada pelo Vice-
Presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, e integrada por mais 8 (oito) Conselheiros
efetivos e seus respectivos suplentes eleitos pelo Plenário;
III - a Câmara de Registro será coordenada pelo Vice-Presidente de Registro,
e integrada por mais 3 (três) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes eleitos
pelo Plenário;
IV - a Câmara de Desenvolvimento Profissional será coordenada pelo Vice-
Presidente de Desenvolvimento Profissional, e integrada por mais 3 (três) Conselheiros
efetivos e seus respectivos suplentes eleitos pelo Plenário;
V - a Câmara de Controle Interno será coordenada pelo Vice-Presidente de
Controle Interno, e integrada por mais 3 (três) Conselheiros efetivos e seus respectivos
suplentes eleitos pelo Plenário, desde que contadores;
VI - a Câmara de Política Institucional será coordenada pelo Vice-Presidente
de Política Institucional, e integrada por mais 3 (três) Conselheiros efetivos e seus
respectivos suplentes eleitos pelo Plenário;
VII - a Câmara de Interior será coordenada pelo Vice-Presidente de Interior,
e integrada por mais 3 (três) Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes eleitos
pelo Plenário; e
VIII - a Câmara de Tecnologia da Informação e Inovação será coordenada pelo
Vice-Presidente de Tecnologia da Informação e Inovação, e integrada por mais 3 (três)
Conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes eleitos pelo Plenário.
§ 1º As deliberações das Câmaras serão submetidas à homologação do
Plenário.
§ 2º Todos os conselheiros efetivos e suplentes, com exceção do Presidente,
farão parte de, no mínimo, uma Câmara.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 18. A regulamentação da estrutura organizacional do CRCRJ, respectivas
subordinações e atribuições de cada unidade administrativa será proposta pelo
Presidente, com ciência do Conselho Diretor, e aprovado pelo Plenário, nos moldes do
artigo 65.
Parágrafo único. Os serviços do CRCRJ serão executados pelas suas unidades
administrativas, conforme definido em resolução própria.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES
SUBSEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 19. O Plenário compõe-se de todos os Conselheiros efetivos e seus
respectivos suplentes na condição de substitutos, competindo-lhe:
I - determinar os critérios e procedimentos de fiscalização, de registro da
profissão e de educação profissional continuada, observadas as normas do CFC ;
II - examinar e julgar, em grau de recurso, as reclamações e representações
escritas sobre as atividades de registro profissional e infrações dos dispositivos legais
relativos ao exercício da profissão contábil, reprimindo e punindo o infrator e, quando
aplicável, comunicando às autoridades a ocorrência dos atos que apurar, cuja solução e
repressão não sejam de sua alçada;
III - aprovar, por deliberação de 2/3 dos seus membros, o Regimento Interno
e suas alterações, mediante proposta do Presidente, submetendo-o à homologação do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
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