DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quarta-feira, 8 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - eleger o Presidente, os Vice-Presidentes, o Representante dos Técnicos
em Contabilidade, o Ouvidor, os membros das Câmaras, com seus Coordenadores e
Adjuntos;
V - cassar o mandato de conselheiro efetivo e suplente na forma do disposto
no §1º do art. 9º;
VI - aprovar o orçamento anual e suas modificações, após o parecer da
Câmara de Controle Interno, submetendo à homologação do CFC, quando couber;
VII - deliberar sobre as demonstrações contábeis, a prestação de contas e o
relatório da gestão apresentado pelo Presidente acompanhados do parecer da Câmara
de Controle Interno, providenciando encaminhamento ao CFC, até 28 de fevereiro do
exercício subsequente, a Prestação de Contas do exercício findo;
VIII - deliberar sobre os Balancetes Mensais, além de outras peças necessárias
que
venham a
ser
exigidas,
após o
parecer
da
Câmara de
Controle
Interno,
providenciando encaminhamento ao CFC até o último dia do mês subsequente;
IX - deliberar proposições sobre matéria de sua competência legal e
regimental, submetendo-o à homologação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
quando couber;
X
-
homologar
as
licenças
informadas
pelo
Presidente
e
demais
conselheiros;
XI - julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Regulamento dos
Conselhos de Contabilidade, neste Regimento Interno e em atos normativos expedidos
pelo CRCRJ e CFC, ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos demais Conselheiros;
XII - tomar as providências necessárias ao cumprimento das normas e atos do
CRCRJ e CFC;
XIII - propor alterações ao
Regulamento Geral dos Conselhos de
Contabilidade;
XIV - aprovar resoluções sobre
assuntos de seu peculiar interesse,
submetendo-as à homologação do CFC, quando a matéria disciplinada tiver implicação
ou reflexos no âmbito federal;
XV - homologar ou rever seus julgados sobre as decisões das Câmaras.
XVI - deliberar sobre as propostas referentes à aquisição e à alienação de
bens móveis, com valores superiores a 2% (dois por cento) do orçamento do CRCRJ;
XVII - deliberar sobre as propostas referentes à aquisição e à alienação de
bens imóveis e submetê-las a autorização do CFC;
XVIII - deliberar sobre a indicação de Profissional da Contabilidade para
membro de Academia, de Banca de Concurso, de Conselho Fiscal, de Conselho de
Contribuintes, de Vogal da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e demais
órgãos;
XIX - deliberar sobre a indicação de Profissional da Contabilidade para
agraciamentos com medalhas, diplomas e quaisquer outras honrarias;
XX - interpretar este Regimento Interno e dirimir os casos omissos, cabendo,
quando for o caso, recurso ao CFC;
XXI - aprovar quadro de pessoal, regulamento próprio e suas alterações,
mediante proposta do Presidente;
XXII - homologar a participação de conselheiros, delegados, funcionários, ex-
Presidentes, membros de comissão e grupos de trabalho, em eventos nacionais e no
exterior, conforme resolução específica;
XXIII - funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TREDRJ);
XXIV - aprovar o calendário anual das reuniões deliberativas;
XXV - o Plenário funcionará com a presença da maioria absoluta de seus
membros e deliberará por maioria simples de votos; e
XXVI - deliberar sobre as propostas referentes ao recebimento de legados,
doações e subvenções.
§ 1º A forma legal para deliberação do Plenário do CRCRJ é a sessão
ordinária, extraordinária, assim definidas:
a) As sessões ordinárias do CRCRJ são as realizadas em quantidades, e datas
e horários previstos neste Regimento.
b) As sessões extraordinárias podem ser realizadas em qualquer dia da
semana e a qualquer hora, podendo ser realizadas antes ou após as sessões ordinárias,
quando necessárias mediante convocação do Presidente, para apreciação de matéria
urgente ou específica.
§ 2º As homenagens e comemorações serão realizadas por meio de sessões
solenes.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS
SUBSEÇÃO I
DA CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 20. Compete à Câmara de Administração e Finanças:
I - acompanhar as contribuições anuais, o preço de serviços e multas,
observados os valores da tabela editada pelo CFC;
II - desenvolver e acompanhar projetos de aperfeiçoamento da arrecadação e
de recuperação de créditos;
III - acompanhar a execução orçamentária propondo adequações sempre que
necessário;
IV - analisar e deliberar acerca dos processos de solicitação de restituição de
pagamentos;
V - decidir os pedidos de isenção, transação e remissão de débitos de
qualquer natureza, observando a legislação vigente;
VI - deliberar sobre as justificativas eleitorais;
VII - determinar, anualmente, a instauração do processo de prescrição e baixa
dos créditos do CRCRJ para encaminhamento a Câmara de Controle Interno; e
VIII - examinar os processos de alienação e de aquisição de bens móveis e
imóveis, submetendo ao Presidente as propostas, observadas as normas pertinentes.
SUBSEÇÃO II
DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO, ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 21. Compete à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina:
I - julgar os processos de infração aos dispositivos que regulamentam o
exercício
da profissão
contábil, instaurados
contra
profissionais da
contabilidade,
organizações contábeis, pessoas físicas e pessoas jurídicas, submetendo-os à deliberação
e à homologação da Plenária;
II - determinar representação às autoridades competentes sobre os fatos que
apurar e cuja solução não seja de sua alçada; e
III - zelar pela observância dos princípios e das normas brasileiras de
contabilidade.
SUBSEÇÃO III
DA CÂMARA DE REGISTRO
Art. 22. Compete à Câmara de Registro:
I - analisar e julgar os processos de registro, de baixa, de restabelecimento,
de alterações, de transferência e de cancelamento por falecimento dos Profissionais da
Contabilidade, submetendo à homologação do Plenário;
II - analisar e julgar os pedidos de registro cadastral, baixas, alterações e
cancelamentos de Organizações Contábeis, submetendo à homologação do Plenário; e
III - avaliar e apoiar a realização de ações que cooperem para o crescimento
e regularização do registro profissional.
SUBSEÇÃO IV
DA CÂMARA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 23. Compete à Câmara de Desenvolvimento Profissional:
I - implementar o Programa de Educação Profissional Continuada;
II - receber e apreciar os pedidos de convênios com instituições de ensino e
demais entidades, relativos à educação profissional continuada e ao aprimoramento
científico e cultural da classe contábil;
III - analisar e propor normas para o ensino da contabilidade, mediante
convênio com os órgãos competentes;
IV - acompanhar e sugerir melhorias à grade e o calendário dos cursos
promovidos pelo CRCRJ, de modo a atingir o maior número de profissionais;
V
-
avaliar e
apoiar
a
realização
de
ações que
cooperem
para
o
desenvolvimento do profissional da contabilidade;
VI - propor e analisar os conteúdos dos cursos a serem ministrados pelos
professores credenciados pelo CRCRJ, propondo os ajustes se necessários;
VII - fiscalizar a qualidade do corpo docente credenciado, com base no
relatório de avaliações e visita in loco;
VIII - propor a elaboração de conteúdos didáticos voltados para a Educação
Profissional Continuada;
IX - manifestar sobre conteúdo de publicações técnicas a serem editadas;
X - propor a criação de comissões de apoio e a realização de convênios;
XI - propor e apoiar, como forma de fiscalização preventiva e programa de
educação continuada, a realização de convenções, seminários, cursos e eventos
destinados à classe contábil, submetendo-os à aprovação do Presidente;
XII - promover audiências públicas como instrumento de fomento ao debate
de questões normativas, encaminhando sugestões ao CFC, quando for o caso;
XIII - apoiar a realização de eventos técnico-científicos e outras ações que
cooperem para o desenvolvimento da ciência contábil; e
XIV - promover e orientar pesquisas sobre matéria de interesse técnico-
científico.
SUBSEÇÃO V
DA CÂMARA DE CONTROLE INTERNO
Art. 24. Compete à Câmara de Controle Interno:
I - examinar as demonstrações da receita arrecadada, verificando se as
parcelas devidas ao CFC foram remetidas corretamente e com observância dos prazos
estabelecidos;
II - opinar sobre recebimento de legados, doações e subvenções, submetendo
ao Plenário seu parecer, observadas as normas pertinentes;
III - examinar os comprovantes de despesas efetuadas, quanto à validade das
autorizações e quitações respectivas;
IV - emitir parecer sobre a proposta orçamentária, as prestações de contas,
o relatório de gestão, os balancetes mensais, os balanços do exercício e os pedidos de
modificações orçamentárias, a serem submetidos ao Plenário;
V - fiscalizar, periodicamente a tesouraria e contabilidade, examinando
documentos e demais controles relativos à gestão financeira, o que constará,
obrigatoriamente, de seu relatório mensal;
VI - examinar o inventário anual dos bens patrimoniais;
VII - fiscalizar os investimentos financeiros;
VIII - emitir parecer sobre os procedimentos de receita e despesa;
IX
- acompanhar
as
demonstrações
contábeis e
gestões
orçamentária,
financeira e patrimonial do CRCRJ;
X
-
opinar
conclusivamente sobre
assuntos
contábeis,
orçamentários,
licitatórios e administrativos que lhe forem submetidos;
XI - comunicar à Presidência do CRCRJ atos administrativos que requeiram
ações; e
XII - auxiliar a gerência de controle de interno nas consultas dos gestores e
fiscais de contrato, caso seja necessário.
SUBSEÇÃO VI
DA CÂMARA DE POLÍTICA INSTITUCIONAL
Art. 25. Compete à Câmara de Política Institucional:
I - supervisionar as matérias e as discussões dos temas de interesse da classe
contábil no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como dos órgãos,
entidades e instituições, alinhando-se as diretrizes do Sistema CFC/CRCs;
II - acompanhar os projetos de lei de interesse da classe contábil, em
tramitação, alinhando-se as diretrizes do Sistema CFC/CRCs; e
III - sistematizar as informações, análise, organização e atualização de todos
os assuntos inerentes à classe, ressaltando-se, nesses casos, a devida e oportuna
manifestação da posição do CRCRJ.
SUBSEÇÃO VII
DA CÂMARA DE INTERIOR
Art. 26. Compete à Câmara de Interior:
I - promover estudos visando a interiorização das atividades do CRCRJ;
II - subsidiar a comissão permanente de escolha de Delegados do CRCRJ no
que se fizer necessário;
III - propor e realizar ações de integração e aperfeiçoamento das atividades
desempenhadas pelos Delegados;
IV - acompanhar o desempenho dos Delegados do CRCRJ, inclusive, aferindo
o grau de satisfação perante os profissionais da respectiva região.
V - examinar as manifestações apresentadas sobre os Delegados, submetendo
às esferas competentes quando necessário; e
VI - tratar e propor medidas inerentes aos Delegados do CRCRJ.
SUBSEÇÃO VIII
DA CÂMARA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO
Art. 27. Compete à Câmara de Tecnologia da Informação e Inovação
I - supervisionar a utilização, o desenvolvimento, a execução e o resultado
das ferramentas de tecnologia da informação e a aplicação das legislações pertinentes a
sua operacionalização;
II - deliberar sobre a implementação e o acompanhamento de ações e
políticas voltadas às iniciativas tecnológicas e inovadoras para o desenvolvimento
CRCRJ;
III - deliberar sobre diretrizes estratégicas quanto aos principais investimentos
em Tecnologia da Informação (TI) para CRCRJ;
IV - deliberar sobre o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI),
submetendo-o ao plenário e acompanhar os trabalhos do Comitê de Tecnologia da
Informação;
V - sugerir a promoção de atividades de prospecção tecnológica em busca de
soluções que possam ser adotadas em benefício do CRCRJ; e
VI - supervisionar o sítio eletrônico do CRCRJ.
SUBSEÇÃO IX
ATRIBUIÇÕES COMUNS DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS
Art. 28. Aplicam-se ao Plenário e às Câmaras, as seguintes competências e
regras:
I - compete ao Plenário e às Câmaras emitir parecer, apreciar e julgar os
processos e demais expedientes submetidos à sua análise pela Presidência, ou Vice-
Presidência vinculada, em matérias de sua competência;
II - compete às Câmaras analisar e aprovar os relatórios de reunião das
Comissões e dos Grupos de Trabalho que lhe forem submetidas;
III - compete às Câmaras elaborar o plano anual de suas atividades;
IV - compete às Câmaras apresentar relatórios mensal e anual sobre os
trabalhos desenvolvidos;
V - compete às Câmaras subsidiarem, quando solicitadas, a Presidência e as
Vice-Presidências em assuntos de natureza técnica;
VI - compete às Câmaras executar incumbências que lhe forem delegadas pela
Presidência;
VII - propor ou avaliar, conforme o caso, a representação do CRCRJ em
eventos técnico-profissionais, submetendo a apreciação da Presidência;
VIII - as decisões das Câmaras serão encaminhadas pelos respectivos Vice-
Presidentes, que as submeterão ao Plenário do CRCRJ;
IX - as Câmaras reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por
maioria de seus membros;
X - as atas das reuniões do Plenário e das Câmaras deverão mencionar,
expressamente, as ausências dos seus membros;
XI - as reuniões do Plenário e das Câmaras ocorrerão, ordinariamente, em
semanas alternadas, até duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que
convocados pelo Presidente, respectivo Coordenador, ou, no mínimo, por metade de seus
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