DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quarta-feira, 8 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
da correção monetária de 3,52% (três, cinquenta e dois por cento) pelo INPC - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (previsão do § 1º do artigo 6º da Lei nº
12.514/2011), bem como enumera as hipóteses de isenção, de concessão de descontos
(inclusive aos recém-inscritos), formas de pagamentos dos valores, dentre outros
procedimentos atinentes à matéria;
CONSIDERANDO os cálculos apresentados pela Contabilidade (fls. 07-09 do
PAD nº 1956/2023), com a aplicação da correção monetária de 3,52% (três, cinquenta
e dois por cento) pelo INPC, determinado pelo Cofen;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a deliberação do Plenário do Coren-PA
(artigo 15, inciso I do RICoren-PA) em sua 554º Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida
em 17 de outubro de 2023, assim como dos documentos que instruem o PAD nº
1956/2023; resolvem:
Art. 1º. Fixar os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas a serem
cobradas pelo Coren-PA, para o exercício do ano de 2024, as quais ficam tabeladas da
seguinte forma:
§ 1º Anuidades de pessoas físicas:
I - Enfermeiro (a): R$ 376,35 (trezentos e setenta e seis reais e trinco e cinco
centavos);
II - Obstetriz: R$ 357,52 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e
dois centavos);
III - Técnico de Enfermagem: R$ 267,47 (duzentos e sessenta e sete reais e
quarenta e sete centavos);
IV- Auxiliar de Enfermagem: R$ 206,19 (duzentos e seis reais e dezenove
centavos).
§ 2º Anuidades de pessoas jurídicas, conforme capital social:
I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 668,94 (seiscentos e sessenta
e oito reais e noventa e quatro centavos);
II - acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais): R$ 1.355,72 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e
dois centavos.);
III - acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais): R$ 2.033,58 (dois mil e trinta e três reais e cinquenta e oito
centavos);
IV - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais): R$ 2.711,44 (dois mil setecentos e onze reais e quarenta e quatro
centavos);
V - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais): R$ 3.389,29 (três mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte
e nove centavos);
VI - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais): R$ 4.065,96 (quatro mil e sessenta e cinco reais e noventa e seis
centavos);
VI - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 5.422,85 (cinco mil
quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 2º. Os valores das anuidades indicados no artigo 1º foram reajustados
em comparação aos valores praticados por este Conselho no exercício 2023.
Art. 3º. As anuidades terão vencimento em 31 de março de 2024, nos
termos da Resolução Cofen nº 724, de 31 de agosto de 2023, com possibilidade de
concessão de desconto, desde que observados os prazos a seguir:
I - 30% (trinta por cento) de desconto, para pagamento à vista, em cota
única, até 31 de janeiro de 2024;
II - 10% (dez por cento) de desconto, para pagamento à vista, em cota única,
até 28 de fevereiro de 2024;
III - 5% (cinco por cento) de desconto, para pagamento à vista, em cota
única, até 31 de março de 2024;
IV - sem desconto, em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2024, não podendo cada parcela ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,03% (zero, zero três por cento) ao dia.
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de março de 2024 ou o parcelamento
previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento)
e de juros 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º. Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30%
(trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico
e
auxiliar de
enfermagem, no
valor da
primeira anuidade,
que será
paga
proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril de 2024.
Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços
referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagos parceladamente, caso
assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro
correspondente.
Art. 5º. O profissional que tiver mais de uma inscrição, no Coren-PA, pagará
apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação,
estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais
também possua inscrição, conforme artigo 3º da Resolução Cofen nº 724, de 31 de
agosto de 2023.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de
exercícios anteriores já pagas ou em débito.
§ 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas,
fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 6º. São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I - portadores de inscrição remida;
II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, devidamente em vigor, para fins de Imposto de
Renda;
III - Os profissionais acometidos pela Covid-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III
deste artigo pela Diretoria do Coren-PA, a doença deve ser comprovada mediante laudo
pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos
Municípios, devendo ainda ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso
de doenças passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto
durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito
até a efetiva cura.
§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos
dos exercícios anteriores.
Art. 7º. Além do disposto no artigo anterior, será concedida isenção de
anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de
condições
atmosféricas extremas
que
podem
causar ciclones,
furações,
tufões,
inundações, tempestades
e tornados,
desde que
oficialmente decretada
como
calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, até 12 (doze)
meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos:
I - ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela
ocorrência das intempéries descritas no caput;
II - ser referente ao ano da calamidade pública;
III - ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
IV - autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
V - seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a
bens do profissional em razão da situação calamitosa.
Parágrafo único. Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública
ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da
anuidade paga, atendido um dos requisitos acima, sem acréscimos legais.
Art. 8º. Esta Decisão, após ser homologada pelo Conselho Federal de
Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, e seus
efeitos passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2024.
DANIELLE CRUZ ROCHA
Presidente do Conselho
HORÁCIO FERREIRA CUNHA BASTOS
Conselheiro - Secretario
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